Em resumo
- O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar.
- Mede-se sempre em duas unidades: horas por dia e horas por semana.
- Define a quantidade de trabalho devida, e não o momento em que o trabalho é prestado.
- Não se confunde com o horário de trabalho, que fixa as horas de início e de termo e os intervalos.
- Os limites máximos do período normal de trabalho estão noutro artigo do Código (art. 203.º).
- É a referência para saber se há trabalho a tempo parcial ou trabalho suplementar.
Texto do artigo 198.º: Período normal de trabalho
O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 198.º significa na prática para o empregador
O artigo 198.º é uma norma de definição. Não fixa horas nem impõe obrigações por si só, mas dá nome a um conceito que o resto do regime do tempo de trabalho utiliza constantemente: o período normal de trabalho. Para o empregador, isto quer dizer que cada contrato tem de ter uma medida clara da obrigação de trabalho, expressa em horas por dia e em horas por semana.
Na prática, é este número de horas que a empresa pode exigir ao trabalhador como prestação normal. O que ultrapassar essa medida deixa de ser trabalho normal e passa a estar sujeito a outras regras, como as do trabalho suplementar (art. 226.º e seguintes). Por isso convém que o período normal de trabalho esteja escrito no contrato e seja coerente com o mapa de horário afixado.
Período normal de trabalho, horário de trabalho e tempo de trabalho: qual a diferença?
São três conceitos próximos, mas diferentes. O tempo de trabalho (art. 197.º) é o conceito mais amplo e abrange os períodos em que o trabalhador está a trabalhar ou à disposição do empregador. O período normal de trabalho (art. 198.º) é a quantidade de horas diárias e semanais a que o trabalhador se obriga. O horário de trabalho (art. 200.º) distribui essas horas ao longo do dia e da semana.
Um exemplo simples: dois trabalhadores podem ter o mesmo período normal de trabalho e horários completamente diferentes, um de manhã e outro à tarde. Mudar o horário não altera, por si só, o período normal de trabalho, e aumentar o período normal de trabalho não é uma simples alteração de horário.
- Tempo de trabalho: tudo o que conta como trabalho ou disponibilidade (art. 197.º).
- Período normal de trabalho: quantas horas por dia e por semana (art. 198.º).
- Horário de trabalho: a que horas, com que intervalos e em que dias (art. 200.º).
Onde se fixa o período normal de trabalho e que limites tem
O artigo 198.º não diz quantas horas compõem o período normal de trabalho. O número concreto resulta do contrato de trabalho e, muitas vezes, da convenção coletiva aplicável ao setor, sempre dentro dos limites máximos previstos no art. 203.º. O empregador deve informar o trabalhador sobre o período normal de trabalho no âmbito do dever de informação (art. 106.º).
Há ainda regimes que permitem organizar estas horas de forma variável, como a adaptabilidade (arts. 204.º a 206.º), o banco de horas (arts. 208.º a 208.º-B) ou o horário concentrado (art. 209.º). Cada um tem requisitos próprios, que não constam do artigo 198.º e devem ser verificados antes de serem aplicados.
Erros frequentes das empresas
O erro mais comum é tratar o período normal de trabalho e o horário como se fossem a mesma coisa, e assumir que, ao mexer num, se pode mexer livremente no outro. Outro erro frequente é ter contratos que referem apenas as horas semanais, sem indicar as diárias, quando o artigo 198.º mede o período normal de trabalho nas duas unidades.
Também surgem problemas quando as horas efetivamente trabalhadas excedem de forma habitual o período normal de trabalho sem que esse tempo seja registado e tratado como trabalho suplementar. O artigo 198.º não estabelece sanções. Se houver dúvidas sobre um caso concreto, deve consultar-se a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.
- Contrato sem indicação do número de horas por dia e por semana.
- Confundir alteração de horário com alteração do período normal de trabalho.
- Horas para além do período normal de trabalho prestadas sem qualquer registo.
- Aplicar adaptabilidade ou banco de horas sem verificar se estão cumpridos os requisitos legais ou convencionais.
Exemplo prático
Uma pastelaria com seis trabalhadores admite um empregado de balcão a tempo completo, com a retribuição mínima mensal garantida de 920 € (Portugal continental, 2026). No contrato, a empresa indica o período normal de trabalho em horas por dia e em horas por semana, de acordo com o que estiver previsto na convenção coletiva aplicável e dentro dos limites do art. 203.º. Separadamente, o mapa de horário indica que este trabalhador entra de manhã e tem um intervalo de descanso a meio do dia. Uns meses mais tarde, a gerência passa o trabalhador para o turno da tarde: é uma alteração de horário (art. 217.º), mas o período normal de trabalho mantém-se. Se, numa semana de maior movimento, lhe pedir que fique para além das horas a que se obrigou, esse tempo deixa de ser período normal de trabalho e tem de ser analisado à luz das regras do trabalho suplementar (arts. 226.º a 231.º), incluindo o respetivo registo.
Perguntas frequentes
O artigo 198.º diz quantas horas se pode trabalhar por dia?
Não. O artigo 198.º só define o conceito. Os limites máximos do período normal de trabalho estão no art. 203.º, e o número concreto de horas resulta do contrato e da convenção coletiva aplicável.
O empregador pode aumentar o período normal de trabalho sem acordo do trabalhador?
O artigo 198.º não resolve esta questão. O período normal de trabalho faz parte da obrigação assumida no contrato, pelo que qualquer alteração deve ser analisada à luz do contrato, da convenção coletiva e dos regimes de organização do tempo de trabalho. Em caso de dúvida, convém consultar a ACT ou um advogado.
Um trabalhador a tempo parcial também tem período normal de trabalho?
Sim. Qualquer trabalhador tem um período normal de trabalho medido em horas por dia e por semana. No trabalho a tempo parcial esse período é inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável (art. 150.º).
Os intervalos para almoço contam para o período normal de trabalho?
O artigo 198.º não trata dos intervalos. O regime do intervalo de descanso está no art. 213.º e a noção de tempo de trabalho no art. 197.º, que devem ser lidos em conjunto com a convenção coletiva aplicável.
É obrigatório escrever o período normal de trabalho no contrato?
O período normal de trabalho é um dos elementos que o empregador deve comunicar ao trabalhador no âmbito do dever de informação (art. 106.º). Na prática, o mais seguro é indicá-lo no próprio contrato, em horas por dia e por semana.
Um trabalhador com isenção de horário tem período normal de trabalho?
A isenção de horário tem modalidades e efeitos próprios, regulados nos arts. 218.º e 219.º, e algumas modalidades mantêm a referência ao período normal de trabalho. O artigo 198.º não distingue estes casos, pelo que deve consultar-se o regime da isenção e o acordo celebrado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.