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Código do Trabalho · Tempo de trabalho

Artigo 203.º do Código do Trabalho: limites máximos do período normal de trabalho

Resposta curta

Segundo o artigo 203.º do Código do Trabalho, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. Estes limites podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sem diminuição da retribuição, e o limite diário pode ser aumentado até quatro horas para quem trabalha apenas nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores. A violação destes limites é uma contraordenação grave.

Atualizado a

Em resumo

  • O período normal de trabalho tem um limite de oito horas por dia e de quarenta horas por semana.
  • Quem trabalha apenas nos dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa pode ter um período diário aumentado até quatro horas.
  • Existe uma tolerância de quinze minutos para terminar tarefas começadas e não acabadas no fim do horário, mas só a título excecional.
  • Os minutos de tolerância são pagos quando perfazem quatro horas ou, se isso não acontecer antes, no fim do ano civil.
  • A convenção coletiva pode reduzir estes limites, mas a retribuição dos trabalhadores não pode baixar por isso.
  • Violar qualquer regra do artigo é uma contraordenação grave.

Texto do artigo 203.º: Limites máximos do período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.

2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.

4 - Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 203.º significa na prática para o empregador

O artigo fixa o teto do período normal de trabalho, ou seja, do tempo que o trabalhador se obriga a prestar segundo o contrato e o horário. Na prática, o empregador não pode definir horários que ultrapassem oito horas num dia ou quarenta horas numa semana. Os dois limites aplicam-se ao mesmo tempo: cumprir as quarenta horas semanais não autoriza dias de nove ou dez horas, e vice-versa.

Estes limites dizem respeito ao período normal de trabalho e não a todo o tempo que o trabalhador possa vir a prestar. O trabalho prestado fora do horário, quando admitido, é tratado como trabalho suplementar e tem regras próprias (artigos 226.º e seguintes). Existem também regimes de organização do tempo de trabalho, como a adaptabilidade, o banco de horas ou o horário concentrado, que permitem gerir a distribuição das horas com condições específicas definidas noutros artigos.

Trabalhadores que só trabalham ao fim de semana ou em dias de descanso

O n.º 2 prevê uma exceção para quem presta trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou do estabelecimento. É o caso típico de quem é contratado apenas para cobrir sábados e domingos numa loja ou num serviço que encerra para a maioria da equipa nesses dias.

Para estes trabalhadores, o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até quatro horas, o que permite chegar, no máximo, a doze horas por dia. A lei ressalva o que estiver previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pelo que a empresa deve confirmar se a convenção aplicável estabelece regras diferentes antes de usar esta possibilidade.

A tolerância de quinze minutos: quando se aplica e como se paga

O n.º 3 admite uma tolerância de quinze minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora de saída. Pense-se no fecho de uma venda já iniciada ou no atendimento de um cliente que entrou antes da hora de encerramento. A lei sublinha que esta tolerância tem caráter excecional: não pode ser usada como prolongamento habitual do horário.

Este tempo não é gratuito. O acréscimo de trabalho tem de ser pago quando os minutos acumulados perfizerem quatro horas ou, se esse total não for atingido, no termo do ano civil. Por isso, a empresa deve registar cada ocorrência e manter um saldo por trabalhador, de forma a conseguir provar o que foi pago e quando.

Redução dos limites por convenção coletiva

Os limites de oito e quarenta horas são máximos. O n.º 4 permite que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho fixe limites inferiores, o que é frequente em vários setores. Quando isso acontece, o empregador abrangido tem de respeitar o limite mais baixo e não o da lei geral.

A redução não pode resultar em diminuição da retribuição. Se a convenção reduzir o período normal de trabalho, o trabalhador mantém o salário que recebia. O artigo não indica quais são os limites em cada setor: essa informação está na convenção coletiva aplicável à empresa, que deve ser consultada sempre que se elaboram ou alteram horários.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

A violação de qualquer número do artigo 203.º constitui contraordenação grave (n.º 5). Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima varia com o volume de negócios e o grau de culpa. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. Nos escalões superiores, os intervalos aumentam até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo) para empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 €. A fiscalização cabe à ACT.

  • Fixar horários de nove horas diárias por compensar com uma semana mais curta, sem recorrer a um regime legal que o permita.
  • Usar a tolerância de quinze minutos todos os dias, como se fizesse parte do horário.
  • Não registar nem pagar os minutos de tolerância acumulados.
  • Ignorar limites mais baixos previstos na convenção coletiva aplicável.
  • Aplicar o aumento de quatro horas a trabalhadores que também trabalham em dias úteis.

Exemplo prático

Uma loja de eletrodomésticos com doze trabalhadores tem um horário de segunda a sexta, das 9h00 às 18h00, com uma hora de intervalo: oito horas por dia e quarenta por semana, dentro dos limites. Uma vendedora termina com frequência vendas iniciadas antes das 18h00 e fica, em média, quinze minutos para além da hora. Ao longo de alguns meses, isso acontece dezasseis vezes, o que soma 240 minutos, ou seja, quatro horas. Nesse momento, a empresa tem de pagar esse acréscimo. Com uma retribuição horária de exemplo de 6 €, o valor seria de 24 €. Se o total de quatro horas não fosse atingido até 31 de dezembro, os minutos acumulados teriam de ser pagos no fim do ano civil. A loja contrata ainda um trabalhador só para sábados e domingos, dias de descanso dos restantes: o período diário dele pode ir até doze horas, salvo regra diferente na convenção coletiva.

Perguntas frequentes

O intervalo para almoço conta para as oito horas diárias?

O artigo 203.º não resolve esta questão: limita-se a fixar o máximo do período normal de trabalho. O regime do intervalo de descanso está no artigo 213.º e a noção de tempo de trabalho no artigo 197.º, que devem ser lidos em conjunto com a convenção coletiva aplicável.

Posso combinar com o trabalhador um horário de dez horas em quatro dias?

Não com base no artigo 203.º, que impõe o limite de oito horas por dia. Uma distribuição desse tipo só é possível ao abrigo de regimes próprios, como o horário concentrado (artigo 209.º) ou a adaptabilidade, que têm requisitos específicos.

As horas acima das oito diárias são automaticamente trabalho suplementar?

Em regra, o trabalho prestado fora do horário de trabalho é trabalho suplementar, com as condições e limites dos artigos 226.º e seguintes. A tolerância de quinze minutos é uma situação diferente, com regras de pagamento próprias previstas no n.º 3 do artigo 203.º.

A tolerância de quinze minutos pode ser usada todos os dias?

Não. A lei diz expressamente que a tolerância tem caráter excecional e serve apenas para terminar tarefas já começadas. O uso sistemático pode indicar que o horário está mal dimensionado e expõe a empresa a uma contraordenação grave.

Se a convenção coletiva prevê 37 horas semanais, posso pagar menos do que pagaria por 40?

Não. O n.º 4 determina que a redução dos limites por instrumento de regulamentação coletiva não pode resultar em diminuição da retribuição dos trabalhadores.

Estes limites aplicam-se a trabalhadores a tempo parcial?

Os limites do artigo 203.º são máximos e aplicam-se a todos os trabalhadores. No tempo parcial, o período normal de trabalho é inferior ao de um trabalhador a tempo completo em situação comparável, segundo o artigo 150.º.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.