Em resumo
- O intervalo de descanso dura no mínimo uma hora e no máximo duas horas.
- O trabalhador não pode prestar mais de cinco horas de trabalho seguidas.
- Se o período de trabalho diário for superior a 10 horas, o limite passa a ser de seis horas seguidas.
- A convenção coletiva pode permitir até seis horas seguidas. Pode também reduzir, excluir ou alargar o intervalo, ou criar outros intervalos.
- A ACT pode autorizar a redução ou a exclusão do intervalo, a pedido do empregador e com o acordo escrito do trabalhador. Se não decidir em 30 dias, o pedido considera-se deferido.
- Nenhuma alteração pode levar a mais de seis horas de trabalho seguidas, salvo nas atividades e nos cargos que a lei indica expressamente.
- Violar o limite geral do n.º 1 ou o limite do n.º 5 é contraordenação grave.
Texto do artigo 213.º: Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas.
2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
3 - Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4 - Considera-se tacitamente deferido o requerimento a que se refere o número anterior que não seja decidido no prazo de 30 dias.
5 - Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 213.º exige ao empregador na prática
Ao fazer o horário de trabalho, o empregador tem de prever para cada trabalhador um intervalo de descanso de pelo menos uma hora e no máximo duas. Não basta que o intervalo exista: tem de estar no sítio certo do dia. Nenhum dos blocos de trabalho, antes ou depois da pausa, pode ultrapassar cinco horas consecutivas. Um horário das 9h às 18h com almoço das 13h às 14h cumpre a regra. O mesmo horário com almoço às 11h já não cumpre, porque a tarde teria sete horas seguidas.
A lei não diz que o intervalo tem de ser à hora de almoço, nem trata da sua remuneração. Exige apenas a duração mínima e máxima e o limite de trabalho consecutivo. O limite sobe para seis horas só quando o período de trabalho diário é superior a 10 horas, o que pode acontecer em regimes como a adaptabilidade ou o horário concentrado, quando aplicáveis. O horário de trabalho (art. 200.º) deve indicar o intervalo de descanso.
Quando se pode reduzir, excluir ou alargar a pausa de almoço
A regra de uma a duas horas só pode ser afastada por uma de duas vias. Antes de alterar o horário, o empregador deve confirmar se a convenção coletiva aplicável à empresa já prevê alguma solução. Se não houver convenção, ou se ela nada disser, resta o pedido à ACT. A ACT só pode autorizar a redução ou a exclusão do intervalo, não o alargamento.
- Convenção coletiva: pode permitir até seis horas de trabalho seguidas, reduzir ou excluir o intervalo, fixar uma duração superior a duas horas ou criar outros intervalos de descanso.
- Autorização da ACT: permite reduzir ou excluir o intervalo quando isso favoreça o interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de certas atividades.
- O acordo individual com o trabalhador, por si só, não basta para mudar o intervalo.
Como pedir à ACT a redução ou exclusão do intervalo
O pedido parte do empregador e tem de ir acompanhado de uma declaração escrita em que o trabalhador abrangido aceita a alteração. A empresa tem ainda de informar a comissão de trabalhadores, se existir, e o sindicato que representa o trabalhador. O requerimento deve explicar porque a alteração favorece o trabalhador ou porque as condições da atividade a justificam.
Se a ACT não decidir no prazo de 30 dias, o pedido considera-se tacitamente deferido. Convém guardar a prova da data de entrega do requerimento e das comunicações feitas. Numa inspeção, são esses documentos que mostram que a alteração do intervalo tem base legal. O artigo não regula a forma concreta de entrega do pedido: deve confirmar-se junto da ACT.
O limite das seis horas seguidas e as exceções do n.º 5
Mesmo com convenção coletiva ou autorização da ACT, nenhuma alteração ao intervalo pode levar o trabalhador a prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo. É um teto que se aplica à maioria das PME, seja qual for o acordo celebrado.
A lei admite exceções apenas para casos concretos: o pessoal operacional de vigilância e de transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, as indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e os trabalhadores com cargos de administração e direção (ou outras pessoas com poder de decisão autónomo) que estejam isentos de horário de trabalho. Fora destes casos, o limite de seis horas mantém-se.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os problemas mais comuns em inspeção resultam da prática diária e não do horário escrito. Muitas vezes o horário afixado está correto, mas os registos de tempos de trabalho mostram outra coisa.
A violação dos n.os 1 e 5 é contraordenação grave. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. Os escalões sobem com o volume de negócios, até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo) nas empresas com 10 000 000 € ou mais.
- Marcar o almoço muito cedo ou muito tarde, deixando mais de cinco horas seguidas num dos blocos.
- Aceitar que o trabalhador «salte» o almoço para sair mais cedo, sem convenção coletiva nem autorização da ACT.
- Dar pausas de 30 minutos por hábito, sem base na convenção coletiva ou numa autorização.
- Fixar intervalos de três horas em horários repartidos (por exemplo, na restauração) sem convenção coletiva que o permita.
- Não registar as horas de saída e de regresso do intervalo.
Exemplo prático
Uma loja com seis trabalhadores e volume de negócios inferior a 500 000 € abre das 10h às 19h. Para garantir atendimento ao meio-dia, a gerente marcou o almoço de uma trabalhadora das 12h às 13h. A trabalhadora faz assim 2 horas de manhã e 6 horas seguidas à tarde (13h às 19h), o que ultrapassa o limite de cinco horas do n.º 1. A correção mais simples é mudar o almoço para as 14h às 15h, ficando 4 horas de manhã (10h às 14h) e 4 horas à tarde (15h às 19h). Noutro caso, um trabalhador num regime de adaptabilidade aplicável faz um dia das 8h às 20h com almoço das 13h às 14h: são 5 horas mais 6 horas. Como o período diário é superior a 10 horas, o bloco de seis horas seguidas é admitido. Se a situação da primeira trabalhadora fosse detetada, seria contraordenação grave, com coima de 6 UC a 12 UC (negligência) ou de 13 UC a 26 UC (dolo).
Perguntas frequentes
O trabalhador pode prescindir da pausa de almoço para sair uma hora mais cedo?
Não basta a vontade do trabalhador nem um acordo com o empregador. A exclusão ou redução do intervalo só é possível por convenção coletiva ou por autorização da ACT, e a declaração escrita do trabalhador é apenas um dos documentos do pedido. Sem isso, a empresa está a violar o n.º 1.
A pausa de almoço é paga?
O artigo 213.º não trata da remuneração do intervalo. Para saber que interrupções contam como tempo de trabalho, deve consultar-se o artigo 197.º e a convenção coletiva aplicável, que pode ter regras próprias.
Um trabalhador a tempo parcial com quatro horas por dia tem de ter intervalo?
O texto liga o intervalo ao objetivo de não haver mais de cinco horas de trabalho consecutivo. Um período diário que não ultrapasse esse limite não chega a atingi-lo. No entanto, o artigo não resolve esta questão expressamente: deve confirmar-se a convenção coletiva ou esclarecer junto da ACT.
A pausa tem de ser à hora de almoço?
Não. A lei exige apenas que o intervalo tenha entre uma e duas horas e que nenhum bloco de trabalho ultrapasse cinco horas seguidas (ou seis, se o dia de trabalho for superior a 10 horas). A hora concreta é fixada pelo empregador no horário de trabalho, dentro destes limites.
Pausas curtas para café substituem o intervalo de uma hora?
Não. O intervalo do n.º 1 tem de durar pelo menos uma hora, salvo convenção coletiva ou autorização da ACT em contrário. A lei permite que a convenção coletiva crie outros intervalos de descanso, e o regime das pausas curtas depende dessa convenção e do artigo 197.º.
Os trabalhadores isentos de horário têm direito a intervalo de descanso?
O artigo não exclui os trabalhadores isentos do n.º 1. A única referência a eles está no n.º 5: quem tem cargos de administração ou direção, ou poder de decisão autónomo, e está isento de horário pode ter alterações ao intervalo que impliquem mais de seis horas seguidas.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.