Em resumo
- Entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte tem de haver pelo menos 11 horas seguidas de descanso.
- As 11 horas não podem ser divididas: têm de ser seguidas.
- Não se aplica a trabalhadores com cargo de administração, de direção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário.
- Também não se aplica a trabalho suplementar por força maior ou para reparar ou prevenir prejuízo grave causado por acidente ou risco de acidente iminente.
- Fica afastada no trabalho fracionado ao longo do dia por características da atividade, como nos serviços de limpeza.
- Nas atividades de continuidade e nos picos previsíveis do turismo, só pode ser afastada se uma convenção coletiva garantir descanso compensatório equivalente.
- Violar a regra das 11 horas, ou o descanso de recuperação exigido nas exceções, é contraordenação grave.
Texto do artigo 214.º: Descanso diário
1 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado.
3 - Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 214.º significa na prática para o empregador
O empregador tem de organizar horários, turnos e trabalho suplementar de forma a que, entre a saída de um trabalhador e a sua entrada seguinte, passem pelo menos 11 horas seguidas. A contagem começa quando o trabalho efetivamente termina e não quando termina a hora prevista no horário. Se o trabalhador sai mais tarde, a hora de entrada do dia seguinte pode ter de ser adiada.
A regra aplica-se a todos os trabalhadores, salvo nas exceções do n.º 2. O artigo não prevê que o descanso seja reduzido por acordo individual entre empregador e trabalhador. A única via negociada que a lei admite é a convenção coletiva, nos casos da alínea d), e só com descanso compensatório equivalente.
Exceções às 11 horas de descanso diário
O n.º 2 enumera quatro situações em que a regra das 11 horas não se aplica. Cada uma tem requisitos próprios, que devem verificar-se todos. Na primeira, por exemplo, não basta a isenção de horário: o trabalhador tem também de ocupar cargo de administração ou de direção, ou ter poder de decisão autónomo.
Nas exceções das alíneas a) e b), o n.º 3 continua a exigir um descanso entre jornadas que permita a recuperação do trabalhador. A lei não fixa um número de horas para esse descanso, pelo que a empresa deve avaliar caso a caso e, se tiver dúvidas, consultar a convenção coletiva aplicável ou a ACT.
- Alínea a): cargo de administração, de direção ou com poder de decisão autónomo, com isenção de horário de trabalho.
- Alínea b): trabalho suplementar por força maior, ou indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou risco de acidente iminente.
- Alínea c): período normal de trabalho fracionado ao longo do dia por característica da atividade, nomeadamente serviços de limpeza.
- Alínea d): atividades de continuidade do serviço ou da produção (por exemplo, segurança e vigilância, hospitais, portos e aeroportos, comunicação social, energia e água, indústria de laboração contínua, agricultura), com exceção do transporte urbano regular de passageiros, e picos previsíveis de atividade no turismo, desde que a convenção coletiva garanta descanso compensatório equivalente e regule quando é gozado.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
O erro mais comum é tratar as horas extra normais como exceção. O trabalho suplementar só afasta as 11 horas quando há força maior ou acidente ou risco de acidente iminente. Ficar até tarde para fechar uma encomenda ou cobrir uma falta não chega. Outros erros frequentes são as trocas de turno em que a saída à noite é seguida de entrada de manhã cedo e a aplicação da alínea d) sem convenção coletiva que a preveja.
Nos termos do n.º 4, violar o n.º 1 ou o n.º 3 é contraordenação grave. Segundo o artigo 554.º, n.º 3, as coimas variam com o volume de negócios e com a culpa. Numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vão de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo. Entre 500 000 € e menos de 2 500 000 €, vão de 7 UC a 14 UC por negligência e de 15 UC a 40 UC por dolo. Nos escalões superiores os limites sobem, até 15 UC a 40 UC por negligência e 55 UC a 95 UC por dolo nas empresas com 10 000 000 € ou mais.
Como organizar horários e turnos para cumprir a regra
Ao fazer escalas, a empresa deve verificar o intervalo entre a hora de saída de cada turno e a hora de entrada do turno seguinte do mesmo trabalhador, sobretudo quando há rotação entre turnos da noite e da manhã. Quando é pedido trabalho suplementar ao fim do dia, convém ajustar logo a entrada do dia seguinte.
O registo dos tempos de trabalho com as horas reais de entrada e saída é a forma mais simples de demonstrar à ACT que as 11 horas foram respeitadas. Se a empresa pretender aplicar uma das exceções, deve conseguir justificar o enquadramento: o cargo e a isenção na alínea a), o motivo concreto do trabalho suplementar na alínea b) ou a convenção coletiva na alínea d).
Exemplo prático
Uma loja com oito trabalhadores tem o horário das 9h00 às 18h00. Num dia de inventário, o gerente pede a uma colaboradora que fique até às 23h00, em trabalho suplementar sem qualquer acidente ou força maior. Como não se aplica nenhuma exceção, a colaboradora tem direito a 11 horas seguidas de descanso a partir das 23h00 e só pode recomeçar às 10h00 do dia seguinte (23h00 + 11 horas). Se entrar às 9h00 como habitualmente, ficam apenas 10 horas de descanso, o que constitui contraordenação grave. A solução é marcar-lhe a entrada para as 10h00 ou mais tarde, ou planear o inventário de forma a que termine até às 22h00.
Perguntas frequentes
As 11 horas de descanso diário podem ser divididas em dois períodos?
Não. O artigo 214.º exige onze horas seguidas. Fora das exceções do n.º 2, como o trabalho fracionado por característica da atividade, o descanso não pode ser interrompido.
Um trabalhador com isenção de horário perde o direito às 11 horas?
Nem sempre. A exceção só abrange quem, além de estar isento de horário, ocupe cargo de administração ou de direção ou tenha poder de decisão autónomo. Mesmo nesses casos, o empregador tem de garantir um descanso entre jornadas que permita a recuperação do trabalhador.
O trabalhador pode aceitar por escrito descansar menos de 11 horas?
O artigo não prevê a redução por acordo individual. A única possibilidade negociada é a da alínea d), que exige convenção coletiva com descanso compensatório equivalente e regras sobre o momento em que é gozado.
A regra das 11 horas também se aplica ao teletrabalho?
O artigo 214.º não faz distinção pelo local onde o trabalho é prestado. O intervalo entre o fim de um período diário de trabalho e o início do seguinte deve ser respeitado também em teletrabalho.
E se o trabalhador tiver dois empregadores?
O artigo 214.º não resolve diretamente a situação de quem trabalha para dois empregadores. Nestes casos, a empresa deve procurar orientação junto da ACT ou de um advogado e confirmar se a convenção coletiva aplicável tem regras próprias.
Numa troca de turno, a regra das 11 horas tem de ser cumprida?
Sim. Salvo se a atividade estiver abrangida pela alínea d) e houver convenção coletiva que o preveja com descanso compensatório, a passagem de um turno para outro tem de deixar pelo menos 11 horas seguidas entre a saída e a entrada seguinte.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.