Zavo

Código do Trabalho · Descanso e feriados

Artigo 232.º do Código do Trabalho: descanso semanal obrigatório e complementar

Resposta curta

Segundo o artigo 232.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal. Este dia é, em regra, o domingo. Só pode ser outro dia nos casos indicados na lei, como empresas que não podem interromper o funcionamento, atividades de vigilância ou limpeza e exposições ou feiras. A violação deste direito é uma contraordenação grave.

Atualizado a

Em resumo

  • Todo o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
  • Em regra, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo.
  • O descanso pode passar para outro dia nos casos das alíneas a) a e) do n.º 2 e noutros previstos em legislação especial.
  • A convenção coletiva ou o contrato de trabalho podem acrescentar um descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo.
  • Sempre que possível, o empregador deve dar o descanso no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o peçam.
  • Não garantir o dia de descanso semanal obrigatório é uma contraordenação grave.

Texto do artigo 232.º: Descanso semanal

1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.

2 - O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:

a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;

b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;

c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;

d) Em actividade de vigilância ou limpeza;

e) Em exposição ou feira.

3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.

4 - O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 232.º exige, na prática, ao empregador

A obrigação central é simples: cada trabalhador tem de ter, pelo menos, um dia completo de descanso em cada semana. É um mínimo legal. O contrato de trabalho não pode afastá-lo e o empregador não pode trocá-lo por dinheiro. O horário de cada trabalhador tem de mostrar claramente qual é esse dia, para que se possa provar que foi gozado.

A lei parte do princípio de que o descanso é ao domingo. O n.º 2 diz que o descanso semanal "pode deixar de ser o domingo" apenas em certos casos. Uma empresa fora desses casos não pode, por simples decisão de gestão, mudar o descanso obrigatório para outro dia da semana.

Quando o descanso semanal pode não ser ao domingo

O n.º 2 enumera as situações em que o dia de descanso obrigatório pode ser outro dia que não o domingo. Também ressalva outros casos previstos em legislação especial. É nesta lista que se enquadra grande parte do comércio, da restauração, da indústria de laboração contínua e dos serviços de apoio. Antes de organizar escalas com descansos rotativos, a empresa deve confirmar em que alínea está a sua atividade ou o seu setor.

  • a) Empresa ou setor dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou obrigado a encerrar noutro dia que não o domingo
  • b) Empresa ou setor cujo funcionamento não possa ser interrompido
  • c) Atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores
  • d) Atividade de vigilância ou limpeza
  • e) Exposição ou feira

Descanso semanal complementar e trabalhadores do mesmo agregado familiar

O artigo 232.º só obriga a um dia de descanso. O segundo dia que muitas empresas dão (normalmente o sábado) é o chamado descanso semanal complementar. Este descanso só existe se for criado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo contrato de trabalho. Pode ser contínuo ou descontínuo e pode aplicar-se a todas as semanas do ano ou só a algumas. A empresa deve, por isso, consultar a convenção coletiva aplicável e os contratos que assinou.

O n.º 4 trata dos trabalhadores do mesmo agregado familiar, como um casal que trabalha na mesma empresa. Se o pedirem, o empregador deve, sempre que possível, dar-lhes o descanso semanal no mesmo dia. Não é um direito absoluto. Se recusar, a empresa deve conseguir explicar por que razão não era possível.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Os erros mais comuns são estes: escalas em que o trabalhador passa uma semana inteira sem nenhum dia livre; descanso fora do domingo sem enquadramento no n.º 2; confusão entre descanso obrigatório e complementar; e falta de registo que prove qual foi o dia gozado. Também é frequente pedir trabalho no dia de descanso sem o tratar como trabalho suplementar, que tem regras próprias de pagamento e de registo.

O n.º 5 classifica como contraordenação grave a violação do n.º 1, ou seja, não garantir pelo menos um dia de descanso por semana. Segundo o artigo 554.º, n.º 3, a coima depende do volume de negócios da empresa. Numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo. Nos escalões mais altos, os limites sobem até 15 UC a 40 UC por negligência e 55 UC a 95 UC por dolo. A fiscalização cabe à ACT.

O que o artigo não resolve

O artigo 232.º não diz como se conta a semana, nem quantos dias seguidos de trabalho podem existir entre dois descansos quando estes rodam numa escala. Também não classifica de forma expressa o incumprimento dos n.os 2 a 4. Nestas questões, a empresa deve consultar primeiro a convenção coletiva aplicável. Se a dúvida se mantiver, pode pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado especializado em direito do trabalho.

Exemplo prático

Um restaurante com oito trabalhadores abre todos os dias da semana. Vamos supor que está dispensado de encerrar um dia completo por semana. Nesse caso, enquadra-se na alínea a) do n.º 2 e pode marcar o descanso obrigatório fora do domingo. A gerência faz uma escala rotativa em que cada trabalhador tem um dia fixo de descanso por semana (por exemplo, a cozinheira à segunda-feira e o empregado de mesa à terça-feira). O contrato prevê ainda meio dia de descanso complementar, como permite o n.º 3. Dois trabalhadores são casados e pedem para descansar no mesmo dia. A gerência ajusta a escala para que ambos folguem à quarta-feira, porque continua a ter pessoal suficiente nesse dia. Se, numa semana de muito movimento, algum trabalhador ficar sem nenhum dia de descanso, a empresa viola o n.º 1. Isso constitui uma contraordenação grave.

Perguntas frequentes

O trabalhador pode abdicar do dia de descanso semanal em troca de um pagamento extra?

Não. O n.º 1 garante um mínimo de um dia de descanso por semana. Um acordo individual não afasta este mínimo. Se houver trabalho num dia de descanso, aplicam-se as regras do trabalho suplementar, mas o direito ao descanso semanal continua a existir.

Uma loja fechada ao domingo pode dar o descanso obrigatório à segunda-feira?

Só se a atividade estiver num dos casos do n.º 2 ou de legislação especial. Por exemplo, se a loja for obrigada a encerrar noutro dia que não o domingo. Se não estiver em nenhum desses casos, o descanso obrigatório deve ser ao domingo.

O sábado livre é obrigatório por lei?

O artigo 232.º não obriga a um segundo dia de descanso. O descanso semanal complementar só existe se a convenção coletiva aplicável ou o contrato de trabalho o previrem.

O descanso semanal complementar tem de ser um dia inteiro?

Não necessariamente. O n.º 3 permite que seja contínuo ou descontínuo e que se aplique a todas as semanas do ano ou só a algumas. A forma concreta depende da convenção coletiva ou do contrato.

Os trabalhadores de limpeza ou de vigilância podem descansar noutro dia que não o domingo?

Sim. A alínea d) do n.º 2 refere expressamente as atividades de vigilância ou limpeza. Nestes casos, o descanso obrigatório pode ser marcado noutro dia, mas continua a ser de pelo menos um dia por semana.

O empregador é obrigado a dar o mesmo dia de descanso a um casal que trabalha na empresa?

Deve fazê-lo sempre que possível, desde que os trabalhadores o peçam. A lei não obriga a dar o mesmo dia quando a organização do trabalho não o permite. Ainda assim, o pedido deve ser analisado e a resposta deve ter fundamento.

Artigos relacionados

Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.