Em resumo
- O horário de trabalho diz a que horas o trabalhador entra e sai em cada dia de trabalho.
- O horário tem de indicar também quando é o intervalo de descanso.
- O horário inclui a indicação do descanso semanal, ou seja, os dias em que não se trabalha.
- O horário é o que delimita, em concreto, o período normal de trabalho diário e semanal.
- Um dia de trabalho pode começar num dia e acabar no dia seguinte.
- O artigo 200.º é uma definição: as regras sobre como fazer, afixar e alterar o horário estão noutros artigos do Código.
Texto do artigo 200.º: Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2 - O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
3 - O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 200.º significa na prática para o empregador
O artigo 200.º diz o que tem de constar de um horário de trabalho para que este exista como tal. Não basta a empresa dizer quantas horas o trabalhador trabalha: tem de fixar a hora de início e a hora de termo de cada dia de trabalho, o momento do intervalo de descanso e os dias de descanso semanal. Um horário que só indique, por exemplo, "turno da manhã" sem horas concretas, ou que omita o intervalo, está incompleto face a esta definição.
Para uma PME, isto traduz-se num documento ou numa grelha clara por trabalhador ou por equipa, com estes elementos preenchidos. É essa informação que depois serve de base ao mapa de horário de trabalho, ao registo de tempos e ao apuramento de eventual trabalho suplementar.
Horário de trabalho e período normal de trabalho: qual a diferença?
São conceitos ligados, mas distintos. O período normal de trabalho é a quantidade de tempo que o trabalhador se obriga a prestar, medida em horas por dia e por semana (matéria tratada no artigo 198.º). O horário de trabalho é a distribuição concreta desse tempo no relógio e no calendário: a que horas começa, quando para, quando retoma e em que dias descansa.
O n.º 2 do artigo 200.º liga os dois conceitos: é o horário que delimita o período normal de trabalho diário e semanal. Na prática, o tempo trabalhado fora das balizas do horário é o ponto de partida para avaliar se existe trabalho suplementar, nos termos dos artigos próprios dessa matéria.
Turnos que atravessam a meia-noite
O n.º 3 esclarece que o início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos. Isto permite organizar turnos que começam num dia de calendário e acabam no seguinte, sem que o turno tenha de ser contado como dois dias de trabalho distintos.
É uma regra relevante para restauração, segurança, saúde, logística ou indústria com laboração noturna. O empregador deve, ainda assim, respeitar as regras sobre trabalho noturno, descanso diário e trabalho por turnos, que constam de outros artigos do Código e, muitas vezes, da convenção coletiva aplicável.
Erros frequentes das empresas
O artigo 200.º não fixa sanções próprias, por ser uma norma de definição. Os problemas surgem quando o horário não cumpre a definição e isso se reflete noutras obrigações, como o mapa de horário de trabalho ou o registo de tempos. Em caso de dúvida sobre a conformidade, a empresa pode consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.
- Fixar apenas o número de horas semanais, sem horas de entrada e saída.
- Omitir o intervalo de descanso ou deixá-lo "ao critério do trabalhador" sem qualquer indicação no horário.
- Não indicar os dias de descanso semanal, sobretudo em escalas rotativas.
- Manter na prática um horário diferente do que está escrito e afixado.
- Alterar horários informalmente, sem seguir as regras próprias da alteração de horário.
Exemplo prático
Um restaurante com oito trabalhadores tem duas equipas: a de sala, que trabalha ao almoço e ao jantar, e a de cozinha de fecho, cujo turno começa ao fim da tarde de sexta-feira e termina já de madrugada de sábado. Para cumprir o artigo 200.º, o gerente define para cada equipa a hora de início e de termo de cada dia, a hora do intervalo de descanso (no caso da sala, a pausa entre o serviço de almoço e o de jantar) e os dias de descanso semanal de cada trabalhador. O turno de fecho, embora termine no sábado, é tratado como um único período diário de trabalho, tal como permite o n.º 3. Os horários concretos de exemplo e a sua duração têm de respeitar os limites fixados noutros artigos do Código e na convenção coletiva do setor.
Perguntas frequentes
O horário de trabalho tem de ser igual todos os dias?
Não. O artigo 200.º exige que estejam determinadas as horas de início e termo, o intervalo e o descanso semanal, mas não obriga a que sejam iguais todos os dias. Horários diferenciados, por turnos ou em regimes de adaptabilidade são possíveis dentro das regras próprias de cada regime.
Quem decide o horário de trabalho?
O artigo 200.º não responde a esta pergunta. A elaboração do horário é tratada no artigo 212.º, e a convenção coletiva ou o contrato podem conter regras adicionais.
Um trabalhador com isenção de horário também tem horário de trabalho?
A isenção de horário tem regime próprio, nos artigos 218.º e 219.º, que definem as suas modalidades e efeitos. O artigo 200.º apenas define o conceito de horário e não regula a isenção.
O intervalo de descanso tem de constar do horário?
Sim. A definição do artigo 200.º inclui expressamente o intervalo de descanso entre os elementos que o horário determina. A duração e o momento do intervalo são regulados no artigo 213.º.
Um turno que começa num dia e acaba no outro conta como dois dias de trabalho?
Não necessariamente. O n.º 3 do artigo 200.º admite que o início e o termo do período normal de trabalho diário ocorram em dias consecutivos, pelo que o turno pode corresponder a um único dia de trabalho.
O horário pode ser alterado depois de fixado?
O artigo 200.º não trata da alteração. Essa matéria consta do artigo 217.º, e pode haver regras diferentes na convenção coletiva aplicável ou no próprio contrato de trabalho.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.