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Código do Trabalho · Horário de trabalho

Artigo 200.º do Código do Trabalho: o que é o horário de trabalho

Resposta curta

Segundo o artigo 200.º do Código do Trabalho, horário de trabalho é a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal. O horário delimita o período normal de trabalho diário e semanal, e o início e o termo do dia de trabalho podem ocorrer em dias consecutivos, como acontece num turno que atravessa a meia-noite.

Atualizado a

Em resumo

  • O horário de trabalho diz a que horas o trabalhador entra e sai em cada dia de trabalho.
  • O horário tem de indicar também quando é o intervalo de descanso.
  • O horário inclui a indicação do descanso semanal, ou seja, os dias em que não se trabalha.
  • O horário é o que delimita, em concreto, o período normal de trabalho diário e semanal.
  • Um dia de trabalho pode começar num dia e acabar no dia seguinte.
  • O artigo 200.º é uma definição: as regras sobre como fazer, afixar e alterar o horário estão noutros artigos do Código.

Texto do artigo 200.º: Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.

2 - O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

3 - O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 200.º significa na prática para o empregador

O artigo 200.º diz o que tem de constar de um horário de trabalho para que este exista como tal. Não basta a empresa dizer quantas horas o trabalhador trabalha: tem de fixar a hora de início e a hora de termo de cada dia de trabalho, o momento do intervalo de descanso e os dias de descanso semanal. Um horário que só indique, por exemplo, "turno da manhã" sem horas concretas, ou que omita o intervalo, está incompleto face a esta definição.

Para uma PME, isto traduz-se num documento ou numa grelha clara por trabalhador ou por equipa, com estes elementos preenchidos. É essa informação que depois serve de base ao mapa de horário de trabalho, ao registo de tempos e ao apuramento de eventual trabalho suplementar.

Horário de trabalho e período normal de trabalho: qual a diferença?

São conceitos ligados, mas distintos. O período normal de trabalho é a quantidade de tempo que o trabalhador se obriga a prestar, medida em horas por dia e por semana (matéria tratada no artigo 198.º). O horário de trabalho é a distribuição concreta desse tempo no relógio e no calendário: a que horas começa, quando para, quando retoma e em que dias descansa.

O n.º 2 do artigo 200.º liga os dois conceitos: é o horário que delimita o período normal de trabalho diário e semanal. Na prática, o tempo trabalhado fora das balizas do horário é o ponto de partida para avaliar se existe trabalho suplementar, nos termos dos artigos próprios dessa matéria.

Turnos que atravessam a meia-noite

O n.º 3 esclarece que o início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos. Isto permite organizar turnos que começam num dia de calendário e acabam no seguinte, sem que o turno tenha de ser contado como dois dias de trabalho distintos.

É uma regra relevante para restauração, segurança, saúde, logística ou indústria com laboração noturna. O empregador deve, ainda assim, respeitar as regras sobre trabalho noturno, descanso diário e trabalho por turnos, que constam de outros artigos do Código e, muitas vezes, da convenção coletiva aplicável.

Erros frequentes das empresas

O artigo 200.º não fixa sanções próprias, por ser uma norma de definição. Os problemas surgem quando o horário não cumpre a definição e isso se reflete noutras obrigações, como o mapa de horário de trabalho ou o registo de tempos. Em caso de dúvida sobre a conformidade, a empresa pode consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.

  • Fixar apenas o número de horas semanais, sem horas de entrada e saída.
  • Omitir o intervalo de descanso ou deixá-lo "ao critério do trabalhador" sem qualquer indicação no horário.
  • Não indicar os dias de descanso semanal, sobretudo em escalas rotativas.
  • Manter na prática um horário diferente do que está escrito e afixado.
  • Alterar horários informalmente, sem seguir as regras próprias da alteração de horário.

Exemplo prático

Um restaurante com oito trabalhadores tem duas equipas: a de sala, que trabalha ao almoço e ao jantar, e a de cozinha de fecho, cujo turno começa ao fim da tarde de sexta-feira e termina já de madrugada de sábado. Para cumprir o artigo 200.º, o gerente define para cada equipa a hora de início e de termo de cada dia, a hora do intervalo de descanso (no caso da sala, a pausa entre o serviço de almoço e o de jantar) e os dias de descanso semanal de cada trabalhador. O turno de fecho, embora termine no sábado, é tratado como um único período diário de trabalho, tal como permite o n.º 3. Os horários concretos de exemplo e a sua duração têm de respeitar os limites fixados noutros artigos do Código e na convenção coletiva do setor.

Perguntas frequentes

O horário de trabalho tem de ser igual todos os dias?

Não. O artigo 200.º exige que estejam determinadas as horas de início e termo, o intervalo e o descanso semanal, mas não obriga a que sejam iguais todos os dias. Horários diferenciados, por turnos ou em regimes de adaptabilidade são possíveis dentro das regras próprias de cada regime.

Quem decide o horário de trabalho?

O artigo 200.º não responde a esta pergunta. A elaboração do horário é tratada no artigo 212.º, e a convenção coletiva ou o contrato podem conter regras adicionais.

Um trabalhador com isenção de horário também tem horário de trabalho?

A isenção de horário tem regime próprio, nos artigos 218.º e 219.º, que definem as suas modalidades e efeitos. O artigo 200.º apenas define o conceito de horário e não regula a isenção.

O intervalo de descanso tem de constar do horário?

Sim. A definição do artigo 200.º inclui expressamente o intervalo de descanso entre os elementos que o horário determina. A duração e o momento do intervalo são regulados no artigo 213.º.

Um turno que começa num dia e acaba no outro conta como dois dias de trabalho?

Não necessariamente. O n.º 3 do artigo 200.º admite que o início e o termo do período normal de trabalho diário ocorram em dias consecutivos, pelo que o turno pode corresponder a um único dia de trabalho.

O horário pode ser alterado depois de fixado?

O artigo 200.º não trata da alteração. Essa matéria consta do artigo 217.º, e pode haver regras diferentes na convenção coletiva aplicável ou no próprio contrato de trabalho.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.