Em resumo
- O empregador é obrigado a elaborar o mapa de horário de trabalho, respeitando a lei e a convenção coletiva aplicável.
- O mapa tem de identificar a empresa, a atividade, a sede e o local de trabalho a que o horário diz respeito.
- Devem constar o período de funcionamento, as horas de entrada e de saída, os intervalos de descanso e os dias de descanso semanal.
- Se houver convenção coletiva aplicável ou acordo de adaptabilidade, o mapa tem de os mencionar.
- Os trabalhadores com um regime diferente dos restantes têm de ser identificados no mapa.
- Havendo turnos, o mapa indica o número de turnos, os turnos com menores e a escala de rotação, se existir.
- Não cumprir o artigo 215.º é contraordenação grave.
Texto do artigo 215.º: Mapa de horário de trabalho
1 - O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
a) Firma ou denominação do empregador;
b) Actividade exercida;
c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
2 - Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
4 - A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 215.º exige, na prática, ao empregador
O artigo 215.º obriga o empregador a elaborar um documento que descreve, de forma completa, a organização do tempo de trabalho. O mapa não é uma formalidade solta: tem de refletir as regras legais e o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. Se a convenção coletiva do setor fixar regras sobre horários, intervalos ou descansos, o mapa tem de ser coerente com elas.
Para uma PME, isto significa ter um mapa por estabelecimento ou local de trabalho, sempre atualizado. Quando a empresa altera horários, abre um novo local ou passa a trabalhar por turnos, o mapa tem de acompanhar essa mudança. As regras sobre a elaboração do horário, a afixação do mapa e a alteração de horário estão em artigos próprios (212.º, 216.º e 217.º).
Menções obrigatórias do mapa de horário de trabalho
O n.º 1 do artigo enumera os elementos que têm de constar do mapa. Alguns aplicam-se sempre e outros só se a situação existir na empresa (dia de encerramento, descanso semanal complementar, convenção coletiva, adaptabilidade). Convém incluir todos os que se aplicam, mesmo os que parecem evidentes, como a atividade exercida.
- Firma ou denominação do empregador
- Atividade exercida
- Sede e local de trabalho dos trabalhadores abrangidos
- Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou de suspensão de funcionamento
- Horas de início e de termo dos períodos normais de trabalho, com os intervalos de descanso
- Dia de descanso semanal obrigatório e, se existir, descanso semanal complementar
- Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver
- Regime de adaptabilidade instituído por acordo, se houver
Trabalhadores com horários diferentes e trabalho por turnos
Quando as indicações não são iguais para todos, o n.º 2 exige que o mapa identifique os trabalhadores cujo regime é diferente do aplicável aos restantes. Um caso típico é o de uma loja em que a maioria trabalha num horário e dois trabalhadores entram mais cedo para a receção de mercadorias: esses dois têm de estar identificados.
Se o horário incluir turnos, o n.º 3 acrescenta três menções: o número de turnos, os turnos em que haja menores e a escala de rotação, se existir. A composição concreta de cada turno, de acordo com a escala, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa (n.º 4). Ou seja, a empresa não precisa de reescrever o mapa sempre que muda quem está em cada turno, mas tem de manter esse registo atualizado.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são simples: mapa desatualizado depois de uma mudança de horário, falta de indicação dos intervalos de descanso, omissão do descanso semanal complementar, ausência de referência à convenção coletiva aplicável e trabalhadores com horários diferentes que não aparecem identificados. Em empresas com turnos, falha muitas vezes o registo da composição dos turnos ou a indicação dos turnos com menores.
Nos termos do n.º 5, a violação do artigo 215.º é contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, n.º 3, para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. Os limites sobem por escalões de volume de negócios, até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo) para empresas a partir de 10 000 000 €. A fiscalização cabe à ACT.
Exemplo prático
Um restaurante com oito trabalhadores e um só estabelecimento está aberto de terça a domingo e encerra à segunda-feira. A cozinha e a sala trabalham em dois turnos (horários de exemplo: das 10h00 às 15h00 e das 18h00 às 23h00 para um turno, e das 15h00 às 23h00 para o outro), e um dos trabalhadores da sala é menor. O mapa tem de indicar: a denominação da sociedade, a atividade (restauração), a sede e a morada do restaurante, o período de funcionamento e o encerramento à segunda-feira, as horas de início e de termo de cada turno com os intervalos, o descanso semanal obrigatório e o complementar, se existir, a convenção coletiva aplicável, o número de turnos (dois), o turno em que está o menor e a escala de rotação, se houver. A composição semanal dos turnos fica registada em suporte informático, que faz parte do mapa. Se a ACT verificar que o mapa não existe ou está incompleto e o volume de negócios do ano anterior for inferior a 500 000 €, a coima aplicável vai de 6 UC a 12 UC (negligência) ou de 13 UC a 26 UC (dolo).
Perguntas frequentes
Uma empresa com um único trabalhador também tem de ter mapa de horário de trabalho?
Sim. O artigo 215.º não prevê qualquer exceção em função da dimensão da empresa ou do número de trabalhadores. A obrigação recai sobre o empregador, seja qual for a sua dimensão.
O mapa de horário de trabalho pode ser feito em formato digital?
O artigo 215.º admite expressamente o suporte informático para o registo da composição dos turnos (n.º 4), mas não regula o formato do mapa em si. A forma de afixação é tratada no artigo 216.º; em caso de dúvida sobre um formato concreto, a empresa deve confirmar junto da ACT.
O mapa de horário substitui o registo de ponto?
Não. O mapa indica o horário previsto, enquanto o registo dos tempos de trabalho efetivamente prestados é uma obrigação distinta, prevista no artigo 202.º. A empresa tem de cumprir as duas.
Tenho de fazer um novo mapa sempre que troco trabalhadores entre turnos?
Não necessariamente. A composição dos turnos, de acordo com a escala, é registada em livro próprio ou em suporte informático, que faz parte integrante do mapa. O que deve ser mantido atualizado é esse registo; o mapa muda quando mudam os elementos do n.º 1 ou do n.º 3.
É obrigatório indicar no mapa os turnos em que trabalham menores?
Sim. Sempre que o horário inclua turnos, o n.º 3 exige que o mapa indique aqueles em que haja menores, além do número de turnos e da escala de rotação, se existir.
A coima é aplicada por cada trabalhador ou por cada mapa em falta?
O artigo 215.º apenas classifica a violação como contraordenação grave e não resolve esta questão. Para saber como a infração é contabilizada num caso concreto, a empresa deve consultar a ACT ou um advogado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.