Em resumo
- Se a empresa funciona mais tempo do que o período normal de trabalho permite, tem de organizar turnos com pessoas diferentes.
- Sempre que possível, os turnos devem ter em conta os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
- Nenhum turno pode durar mais do que os limites máximos do período normal de trabalho.
- O trabalhador só muda de turno depois do dia de descanso semanal.
- Em laboração contínua e em serviços que não podem ser interrompidos, cada trabalhador goza pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias.
- O empregador tem de ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
- Violar as regras sobre duração dos turnos, mudança de turno, descanso ou registo é contraordenação grave.
Texto do artigo 221.º: Organização de turnos
1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
6 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 221.º exige, na prática, ao empregador
O ponto de partida é simples: se o estabelecimento está aberto ou a laborar durante mais tempo do que os limites máximos do período normal de trabalho (fixados no artigo 203.º), a empresa não pode pôr os mesmos trabalhadores a cobrir todo esse período. Tem de organizar turnos de pessoal diferente. A noção de trabalho por turnos consta do artigo 220.º, e o artigo 221.º define as regras de organização.
Na prática, o empregador deve desenhar uma escala em que cada turno respeita os limites do período normal de trabalho, definir quando ocorrem as rotações (sempre depois do dia de descanso semanal) e manter um registo, separado por turno, dos trabalhadores que o integram. Na elaboração, deve ouvir e ponderar as preferências da equipa, na medida do possível.
Preferências dos trabalhadores e mudança de turno
O n.º 2 obriga a organizar os turnos, «na medida do possível», de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores. Não é um direito absoluto a escolher o turno, mas obriga o empregador a ter em conta essas preferências e a poder justificar por que razão não as acolheu, por exemplo por necessidades de cobertura ou de qualificação em cada turno.
O n.º 4 é mais rígido: a passagem de um trabalhador de um turno para outro só pode acontecer após o dia de descanso semanal. Isto impede, por exemplo, que alguém termine um turno da noite e entre no turno da manhã sem ter gozado antes o descanso semanal. O artigo não regula expressamente as trocas pedidas entre colegas; a convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias sobre isso.
Laboração contínua e serviços que não podem parar
O n.º 5 aplica-se aos turnos em regime de laboração contínua e aos trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente as atividades de segurança e vigilância e as atividades que exigem continuidade do serviço ou da produção referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º. Entre estas estão hospitais, lares e instituições residenciais, portos e aeroportos, imprensa, telecomunicações, distribuição de água, gás e eletricidade, agricultura e indústrias que não podem parar por motivos técnicos.
Nestes casos, os turnos devem ser organizados de forma a que os trabalhadores de cada turno gozem pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias. Este é um mínimo: se o trabalhador tiver direito a mais descanso (por contrato ou convenção coletiva), esse período excedente mantém-se.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns em PME são turnos que, somados a prolongamentos habituais, ultrapassam os limites do período normal de trabalho, rotações feitas a meio da semana sem passar pelo dia de descanso, escalas em lares ou serviços de vigilância em que alguém trabalha sete dias seguidos e a ausência de um registo por turno (apenas uma lista geral de pessoal).
O n.º 7 classifica como contraordenação grave a violação dos n.os 3, 4, 5 ou 6. Pelo artigo 554.º, n.º 3, a coima grave varia com o volume de negócios: numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo, subindo nos escalões seguintes até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo) nas empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 €. Os n.os 1 e 2 não estão incluídos no n.º 7.
- Verificar se cada turno cabe nos limites do período normal de trabalho.
- Programar as rotações sempre a seguir ao dia de descanso semanal.
- Garantir pelo menos um dia de descanso em cada sete dias nos serviços contínuos.
- Manter um registo separado e atualizado dos trabalhadores de cada turno.
Exemplo prático
Um lar de idosos com funcionamento permanente organiza três turnos (manhã, tarde e noite). Como presta cuidados numa instituição residencial, está abrangido pela alínea e) do n.º 2 do artigo 207.º e, por isso, pelo n.º 5 do artigo 221.º. A direção recolhe as preferências das auxiliares antes de fechar a escala; uma auxiliar com filhos pequenos pede para não fazer noites e, sendo possível manter a cobertura, fica no turno da manhã. Cada turno é desenhado para não exceder os limites máximos do período normal de trabalho. A rotação de uma auxiliar do turno da tarde para o da noite é marcada para o dia seguinte ao seu descanso semanal, e não para meio da semana. A escala garante a todas pelo menos um dia de descanso em cada período de sete dias, e uma auxiliar que tem direito a um dia adicional pela convenção coletiva continua a gozá-lo. O lar mantém uma lista própria para cada turno, com os nomes de quem o integra, pronta a mostrar à ACT numa inspeção.
Perguntas frequentes
Uma pequena empresa com um único horário é obrigada a ter turnos?
Só se o período de funcionamento ultrapassar os limites máximos do período normal de trabalho. Se a empresa funciona dentro desses limites, pode ter um horário único para todos, sem turnos.
O trabalhador pode recusar um turno por preferência pessoal?
O artigo 221.º obriga a ter em conta as preferências dos trabalhadores «na medida do possível», mas não lhes dá um direito absoluto de escolha. Há, no entanto, situações específicas noutros artigos, como a dispensa de certas formas de organização do tempo de trabalho na parentalidade (artigo 58.º) ou a dispensa de trabalho noturno (artigo 60.º).
Dois colegas podem trocar de turno entre si?
O artigo 221.º não trata expressamente das trocas pedidas pelos trabalhadores. Deve consultar-se a convenção coletiva aplicável e, em caso de dúvida, a ACT ou um advogado, tendo sempre presente que o n.º 4 limita a mudança de turno ao momento após o descanso semanal.
O que deve constar do registo separado de turnos?
A lei exige apenas que o empregador tenha registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, sem fixar um modelo. Na prática, deve permitir identificar, a qualquer momento, quem pertence a cada turno e desde quando.
Quem fiscaliza o cumprimento das regras sobre turnos?
A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) é o serviço com competência inspetiva. Numa inspeção, é comum ser pedido o registo de trabalhadores por turno e o mapa de horário de trabalho.
O artigo 221.º define quanto se paga pelo trabalho por turnos?
Não. O artigo trata apenas da organização dos turnos e não fixa qualquer subsídio de turno. Eventuais acréscimos podem resultar da convenção coletiva ou do contrato, e o trabalho noturno tem regras de pagamento próprias (artigo 266.º).
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.