Em resumo
- O artigo 223.º define que horas contam como trabalho noturno, mas não fixa por si só pagamentos nem obrigações.
- Na falta de convenção coletiva que diga outra coisa, é trabalho noturno o prestado entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte.
- Uma convenção coletiva pode fixar outro período noturno.
- Qualquer período fixado por convenção tem de durar entre sete e onze horas.
- Esse período tem de incluir sempre o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
- A qualificação faz-se hora a hora: no mesmo turno pode haver horas noturnas e horas que não o são.
Texto do artigo 223.º: Noção de trabalho nocturno
1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
2 - O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 223.º significa na prática para o empregador
O artigo 223.º não cria, por si só, direitos nem obrigações: define o que conta como trabalho noturno. Essa definição é a base para aplicar outras regras do Código do Trabalho, como as relativas à duração do trabalho de trabalhador noturno (art. 224.º) e ao pagamento do trabalho noturno (art. 266.º). Por isso, o primeiro passo para o empregador é saber qual é o período noturno que se aplica à empresa e que horas de cada trabalhador caem dentro dele.
Se não houver convenção coletiva que fixe outro período, a regra é simples: é trabalho noturno o prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Uma hora de trabalho às 23 horas é noturna. Uma hora às 21 horas não é, mesmo que faça parte do mesmo turno. O artigo não distingue tipos de contrato, setores nem dias da semana: o que conta é o momento em que o trabalho é prestado.
Quando pode a convenção coletiva fixar outro período noturno?
O n.º 2 permite que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, como um contrato coletivo do setor, determine um período noturno diferente. Essa liberdade tem os limites do n.º 1: o período tem de durar no mínimo sete e no máximo onze horas e tem de incluir sempre o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Alguns exemplos ajudam a ver o que é ou não admissível:
Antes de aplicar a regra das 22 às 7 horas, a empresa deve confirmar se está abrangida por alguma convenção coletiva e se esta define o período noturno. O artigo refere apenas o instrumento de regulamentação coletiva como forma de fixar outro período; não prevê que este seja definido por acordo individual com o trabalhador nem por decisão do empregador.
- Das 23 às 6 horas: sete horas e inclui o intervalo das 0 às 5 horas, cumpre a lei.
- Das 20 às 7 horas: onze horas, cumpre a lei.
- Da 1 às 8 horas: não inclui o período entre as 0 e a 1 hora, não cumpre.
- Das 21 às 9 horas: doze horas, excede o máximo de onze.
Trabalho noturno, trabalhador noturno e trabalho por turnos
O art. 223.º qualifica horas de trabalho, não pessoas. Saber se alguém é "trabalhador noturno" é outra questão, com critérios e regras próprias noutros artigos do Código, nomeadamente quanto à duração do trabalho (art. 224.º). Um trabalhador que, num dia, prolongue o serviço para lá das 22 horas presta trabalho noturno nesse período, mas o seu estatuto e os efeitos que daí resultam dependem dessas outras normas e da convenção aplicável.
Também não se confunde com trabalho por turnos (art. 220.º). Um turno da tarde que termine às 24 horas inclui duas horas de trabalho noturno no regime supletivo; um turno da manhã que comece às 7 horas não inclui nenhuma. A organização em turnos não altera a noção: cada hora é ou não noturna conforme o período aplicável.
Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento
A maior parte dos problemas não resulta da letra do artigo, que é clara, mas da sua aplicação no dia a dia. O próprio art. 223.º não prevê contraordenação: as consequências de uma contagem errada estão nas normas que dependem desta definição, como as de pagamento e de duração do trabalho. Os erros mais comuns são estes:
Se a empresa detetar que não contabilizou corretamente horas noturnas, deve rever os registos de tempo de trabalho e corrigir os efeitos que daí resultem, nomeadamente no processamento salarial. Em caso de dúvida sobre a convenção aplicável ou sobre valores em falta, convém esclarecer junto da ACT ou de um advogado.
- Aplicar o período das 22 às 7 horas sem verificar se a convenção coletiva fixa outro.
- Contar apenas o horário previsto e ignorar as horas reais registadas, por exemplo quando o fecho se prolonga.
- Considerar noturno apenas o trabalho prestado depois da meia-noite.
- Aceitar um período fixado em convenção que não respeite a duração ou o intervalo obrigatório do n.º 1.
Exemplo prático
Uma padaria com oito trabalhadores tem um padeiro com horário das 2 às 10 horas. Se não houver convenção coletiva que defina o período noturno, aplica-se a regra supletiva das 22 às 7 horas: das 2 às 7 horas há cinco horas de trabalho noturno e as restantes três horas, das 7 às 10, não são noturnas. Suponha-se agora, a título de exemplo, que a convenção aplicável fixava o período noturno das 23 às 6 horas (sete horas, incluindo das 0 às 5, portanto válido). Nesse caso, as horas noturnas do mesmo padeiro seriam apenas quatro, das 2 às 6 horas. O artigo 223.º não diz quanto se paga por essas horas: isso resulta do art. 266.º e da convenção coletiva aplicável.
Perguntas frequentes
A empresa pode definir no contrato de trabalho que o período noturno começa às 23 horas?
O art. 223.º só prevê que o período noturno seja determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, respeitando os limites do n.º 1. Na falta dessa determinação, aplica-se o período das 22 às 7 horas. O artigo não prevê o acordo individual como forma de o alterar; em caso de dúvida, deve consultar-se a ACT ou um advogado.
Se o trabalhador fizer só meia hora depois das 22 horas, essa meia hora é trabalho noturno?
Sim. Pela noção do artigo, é trabalho prestado dentro do período noturno, e o art. 223.º não exige uma duração mínima para essa qualificação. Os efeitos dessa meia hora, como o pagamento, dependem de outros artigos e da convenção coletiva.
O artigo 223.º diz quanto se paga pelo trabalho noturno?
Não. O artigo apenas define o período noturno. O pagamento é tratado no art. 266.º e pode ter regras diferentes na convenção coletiva aplicável.
As regras do trabalho noturno aplicam-se a trabalhadores a tempo parcial ou com contrato a termo?
A noção do art. 223.º assenta apenas no momento em que o trabalho é prestado e não distingue o tipo de contrato. Uma hora trabalhada dentro do período noturno é trabalho noturno, seja qual for a modalidade contratual.
Um trabalhador pode pedir para não trabalhar à noite?
O art. 223.º não trata dessa questão. Há situações específicas previstas noutros artigos, como a dispensa de prestação de trabalho no período noturno no âmbito da proteção na parentalidade (art. 60.º). Fora desses casos, convém verificar o contrato, a convenção coletiva e o regime aplicável.
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Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.