Em resumo
- É trabalhador noturno quem faz pelo menos três horas de trabalho normal noturno por dia, ou o equivalente a três horas por dia ao longo do ano.
- A convenção coletiva pode fixar outro critério para definir o trabalhador noturno.
- Em adaptabilidade, o trabalhador noturno não deve ultrapassar oito horas diárias em média semanal.
- Nessa média não entram os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar nem os feriados.
- Em atividades de risco especial ou de tensão significativa, o limite é de oito horas em cada período de vinte e quatro horas com trabalho noturno.
- Estas regras não se aplicam a quem ocupa cargo de administração ou de direção, ou tem poder de decisão autónomo, e está isento de horário.
- Violar o limite em adaptabilidade ou o limite das atividades de risco é contraordenação grave.
Texto do artigo 224.º: Duração do trabalho de trabalhador nocturno
1 - Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - Para apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.
4 - O trabalhador nocturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efectua trabalho nocturno, em qualquer das seguintes actividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:
a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;
b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;
c) Da indústria extractiva;
d) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;
e) Que envolvam contacto com corrente eléctrica de média ou alta tensão;
f) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;
g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho.
6 - O disposto no n.º 4 não é igualmente aplicável:
a) Quando a prestação de trabalho suplementar seja necessária por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) A actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 207.º, desde que por convenção colectiva seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 224.º exige, na prática, ao empregador
O artigo faz duas coisas. Primeiro, define quem é trabalhador noturno. Não basta trabalhar de noite de vez em quando: é preciso prestar pelo menos três horas de trabalho normal no período noturno em cada dia, ou atingir no ano um volume de trabalho noturno equivalente a três horas por dia. O período noturno é definido no artigo 223.º e pode ser ajustado por convenção coletiva, por isso a empresa deve confirmar primeiro qual é o período noturno que se lhe aplica.
Segundo, o artigo limita a duração do trabalho destes trabalhadores em dois cenários: quando a empresa usa adaptabilidade (n.º 2) e quando a atividade implica riscos especiais ou tensão física ou mental significativa (n.º 4). Para o empregador, isto significa identificar quem é trabalhador noturno, verificar se a função consta da lista do n.º 4 e organizar horários e escalas de forma a respeitar os limites de oito horas.
Que atividades estão sujeitas ao limite de oito horas em vinte e quatro horas?
O n.º 4 aplica-se ao trabalhador noturno que exerce atividades que a lei considera de risco especial ou de tensão significativa. Nestes casos, em cada período de vinte e quatro horas em que faça trabalho noturno, não deve prestar mais de oito horas de trabalho, haja ou não adaptabilidade. A última alínea remete para a avaliação de riscos feita pela própria empresa: uma função que não esteja expressamente na lista pode ficar abrangida se essa avaliação concluir que é particularmente penosa, perigosa, insalubre ou tóxica.
- Atividades monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas.
- Obras de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda em altura ou de soterramento.
- Indústria extrativa.
- Fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia.
- Contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão.
- Produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou utilização significativa dos mesmos.
- Atividades que, segundo a avaliação de riscos do empregador, tenham particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.
Exceções: quando os limites não se aplicam
Nenhuma das regras do artigo se aplica a quem ocupa cargo de administração ou de direção, ou tem poder de decisão autónomo, e está isento de horário de trabalho. As duas condições têm de se verificar ao mesmo tempo: um chefe de turno sem isenção de horário continua abrangido.
O limite do n.º 4 também deixa de se aplicar quando o trabalho suplementar é necessário por motivo de força maior, ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa causado por acidente ou risco de acidente iminente. Deixa ainda de se aplicar em atividades que exigem continuidade do serviço ou da produção, como as das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 207.º (vigilância, hospitais, portos, energia, agricultura, turismo, entre outras), mas só se a convenção coletiva atribuir ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório. Sem essa convenção, a exceção não se aplica.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são: não identificar quem passou a ser trabalhador noturno depois de uma mudança de escala; incluir dias de descanso ou feriados no cálculo da média de oito horas, o que o n.º 3 proíbe; assumir que a adaptabilidade permite dias longos em funções repetitivas ou isoladas; e invocar a continuidade do serviço sem uma convenção coletiva que preveja descanso compensatório equivalente.
A violação dos n.os 2 ou 4 é contraordenação grave. Segundo o artigo 554.º, a coima varia com o volume de negócios e com o grau de culpa. Por exemplo, numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros, vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. Entre 500 000 e 2 500 000 euros, vai de 7 UC a 14 UC e de 15 UC a 40 UC, respetivamente. A fiscalização cabe à ACT.
Exemplo prático
Uma padaria com 12 trabalhadores tem um padeiro que entra de madrugada e faz, todos os dias, mais de três horas dentro do período noturno aplicável. É, por isso, trabalhador noturno. A empresa usa adaptabilidade e, numa semana normal de cinco dias, marca 9, 9, 8, 7 e 7 horas: são 40 horas em 5 dias, uma média de 8 horas, o que cumpre o n.º 2. Numa semana com feriado na quarta-feira, a empresa pensa marcar 9 horas em cada um dos quatro dias restantes. Como o feriado não entra na média (n.º 3), são 36 horas em 4 dias, uma média de 9 horas, acima do limite. Se, além disso, a avaliação de riscos considerar o trabalho no forno particularmente penoso, cada dia de 9 horas violaria também o n.º 4, que fixa um máximo de oito horas em cada período de vinte e quatro horas. Em qualquer caso, a retribuição do padeiro (a tempo completo, no continente) não pode ser inferior aos 920 € de retribuição mínima mensal garantida em 2026, e o trabalho noturno é pago nos termos do artigo 266.º.
Perguntas frequentes
Um trabalhador que faz noites só de vez em quando é trabalhador noturno?
Só se prestar pelo menos três horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou se o trabalho noturno feito ao longo do ano corresponder a três horas por dia. Abaixo deste volume, as horas noturnas continuam a ser trabalho noturno, mas a pessoa não é trabalhador noturno para efeitos deste artigo, salvo se a convenção coletiva fixar outro critério.
A convenção coletiva pode mudar estas regras?
Sim, em parte. O n.º 1 admite que a convenção fixe outro critério para definir o trabalhador noturno, e o n.º 2 ressalva o que a convenção dispuser sobre a média em adaptabilidade. Antes de organizar as escalas, convém consultar a convenção aplicável ao setor.
As horas extra contam para o limite de oito horas nas atividades de risco?
O n.º 4 refere-se ao trabalho prestado num período de vinte e quatro horas, sem distinguir entre trabalho normal e suplementar. A própria alínea a) do n.º 6 só admite trabalho suplementar para além do limite em casos de força maior ou de acidente. Fora dessas situações, o mais prudente é não deixar que o trabalho suplementar leve o total acima das oito horas.
Se a empresa não usa adaptabilidade, o n.º 2 aplica-se?
Não. O n.º 2 só se aplica quando vigora um regime de adaptabilidade. Sem adaptabilidade, valem os limites gerais do período normal de trabalho e, se a atividade constar do n.º 4, o limite de oito horas em cada período de vinte e quatro horas.
O trabalhador noturno pode pedir para deixar de trabalhar de noite?
O artigo 224.º não trata desta questão. Existem regras próprias noutros artigos, por exemplo a dispensa de trabalho no período noturno no âmbito da proteção da parentalidade (artigo 60.º). Nos restantes casos, a resposta depende da convenção coletiva e do contrato, e pode ser útil pedir esclarecimentos à ACT ou a um advogado.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.