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Código do Trabalho · Turnos e trabalho noturno

Artigo 224.º do Código do Trabalho: trabalhador noturno e limites de horas

Resposta curta

Nos termos do artigo 224.º do Código do Trabalho, é trabalhador noturno quem presta pelo menos três horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou quem faz no período noturno uma parte do tempo de trabalho anual equivalente a três horas por dia (ou outra fixada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho). Em regime de adaptabilidade, o seu período normal de trabalho não deve passar de oito horas diárias em média semanal. Em atividades de risco especial ou de tensão física ou mental significativa, não deve prestar mais de oito horas em cada período de vinte e quatro horas em que faz trabalho noturno.

Atualizado a

Em resumo

  • É trabalhador noturno quem faz pelo menos três horas de trabalho normal noturno por dia, ou o equivalente a três horas por dia ao longo do ano.
  • A convenção coletiva pode fixar outro critério para definir o trabalhador noturno.
  • Em adaptabilidade, o trabalhador noturno não deve ultrapassar oito horas diárias em média semanal.
  • Nessa média não entram os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar nem os feriados.
  • Em atividades de risco especial ou de tensão significativa, o limite é de oito horas em cada período de vinte e quatro horas com trabalho noturno.
  • Estas regras não se aplicam a quem ocupa cargo de administração ou de direção, ou tem poder de decisão autónomo, e está isento de horário.
  • Violar o limite em adaptabilidade ou o limite das atividades de risco é contraordenação grave.

Texto do artigo 224.º: Duração do trabalho de trabalhador nocturno

1 - Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 - O período normal de trabalho diário de trabalhador nocturno, quando vigora regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Para apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.

4 - O trabalhador nocturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efectua trabalho nocturno, em qualquer das seguintes actividades, que implicam riscos especiais ou tensão física ou mental significativa:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas;

b) Em obra de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;

c) Da indústria extractiva;

d) De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

e) Que envolvam contacto com corrente eléctrica de média ou alta tensão;

f) De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;

g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pelo empregador, assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho.

6 - O disposto no n.º 4 não é igualmente aplicável:

a) Quando a prestação de trabalho suplementar seja necessária por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;

b) A actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 207.º, desde que por convenção colectiva seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 224.º exige, na prática, ao empregador

O artigo faz duas coisas. Primeiro, define quem é trabalhador noturno. Não basta trabalhar de noite de vez em quando: é preciso prestar pelo menos três horas de trabalho normal no período noturno em cada dia, ou atingir no ano um volume de trabalho noturno equivalente a três horas por dia. O período noturno é definido no artigo 223.º e pode ser ajustado por convenção coletiva, por isso a empresa deve confirmar primeiro qual é o período noturno que se lhe aplica.

Segundo, o artigo limita a duração do trabalho destes trabalhadores em dois cenários: quando a empresa usa adaptabilidade (n.º 2) e quando a atividade implica riscos especiais ou tensão física ou mental significativa (n.º 4). Para o empregador, isto significa identificar quem é trabalhador noturno, verificar se a função consta da lista do n.º 4 e organizar horários e escalas de forma a respeitar os limites de oito horas.

Que atividades estão sujeitas ao limite de oito horas em vinte e quatro horas?

O n.º 4 aplica-se ao trabalhador noturno que exerce atividades que a lei considera de risco especial ou de tensão significativa. Nestes casos, em cada período de vinte e quatro horas em que faça trabalho noturno, não deve prestar mais de oito horas de trabalho, haja ou não adaptabilidade. A última alínea remete para a avaliação de riscos feita pela própria empresa: uma função que não esteja expressamente na lista pode ficar abrangida se essa avaliação concluir que é particularmente penosa, perigosa, insalubre ou tóxica.

  • Atividades monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas.
  • Obras de construção, demolição, escavação, movimentação de terras, intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda em altura ou de soterramento.
  • Indústria extrativa.
  • Fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia.
  • Contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão.
  • Produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, ou utilização significativa dos mesmos.
  • Atividades que, segundo a avaliação de riscos do empregador, tenham particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Exceções: quando os limites não se aplicam

Nenhuma das regras do artigo se aplica a quem ocupa cargo de administração ou de direção, ou tem poder de decisão autónomo, e está isento de horário de trabalho. As duas condições têm de se verificar ao mesmo tempo: um chefe de turno sem isenção de horário continua abrangido.

O limite do n.º 4 também deixa de se aplicar quando o trabalho suplementar é necessário por motivo de força maior, ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa causado por acidente ou risco de acidente iminente. Deixa ainda de se aplicar em atividades que exigem continuidade do serviço ou da produção, como as das alíneas d) a f) do n.º 2 do artigo 207.º (vigilância, hospitais, portos, energia, agricultura, turismo, entre outras), mas só se a convenção coletiva atribuir ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório. Sem essa convenção, a exceção não se aplica.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Os erros mais comuns são: não identificar quem passou a ser trabalhador noturno depois de uma mudança de escala; incluir dias de descanso ou feriados no cálculo da média de oito horas, o que o n.º 3 proíbe; assumir que a adaptabilidade permite dias longos em funções repetitivas ou isoladas; e invocar a continuidade do serviço sem uma convenção coletiva que preveja descanso compensatório equivalente.

A violação dos n.os 2 ou 4 é contraordenação grave. Segundo o artigo 554.º, a coima varia com o volume de negócios e com o grau de culpa. Por exemplo, numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros, vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. Entre 500 000 e 2 500 000 euros, vai de 7 UC a 14 UC e de 15 UC a 40 UC, respetivamente. A fiscalização cabe à ACT.

Exemplo prático

Uma padaria com 12 trabalhadores tem um padeiro que entra de madrugada e faz, todos os dias, mais de três horas dentro do período noturno aplicável. É, por isso, trabalhador noturno. A empresa usa adaptabilidade e, numa semana normal de cinco dias, marca 9, 9, 8, 7 e 7 horas: são 40 horas em 5 dias, uma média de 8 horas, o que cumpre o n.º 2. Numa semana com feriado na quarta-feira, a empresa pensa marcar 9 horas em cada um dos quatro dias restantes. Como o feriado não entra na média (n.º 3), são 36 horas em 4 dias, uma média de 9 horas, acima do limite. Se, além disso, a avaliação de riscos considerar o trabalho no forno particularmente penoso, cada dia de 9 horas violaria também o n.º 4, que fixa um máximo de oito horas em cada período de vinte e quatro horas. Em qualquer caso, a retribuição do padeiro (a tempo completo, no continente) não pode ser inferior aos 920 € de retribuição mínima mensal garantida em 2026, e o trabalho noturno é pago nos termos do artigo 266.º.

Perguntas frequentes

Um trabalhador que faz noites só de vez em quando é trabalhador noturno?

Só se prestar pelo menos três horas de trabalho normal noturno em cada dia, ou se o trabalho noturno feito ao longo do ano corresponder a três horas por dia. Abaixo deste volume, as horas noturnas continuam a ser trabalho noturno, mas a pessoa não é trabalhador noturno para efeitos deste artigo, salvo se a convenção coletiva fixar outro critério.

A convenção coletiva pode mudar estas regras?

Sim, em parte. O n.º 1 admite que a convenção fixe outro critério para definir o trabalhador noturno, e o n.º 2 ressalva o que a convenção dispuser sobre a média em adaptabilidade. Antes de organizar as escalas, convém consultar a convenção aplicável ao setor.

As horas extra contam para o limite de oito horas nas atividades de risco?

O n.º 4 refere-se ao trabalho prestado num período de vinte e quatro horas, sem distinguir entre trabalho normal e suplementar. A própria alínea a) do n.º 6 só admite trabalho suplementar para além do limite em casos de força maior ou de acidente. Fora dessas situações, o mais prudente é não deixar que o trabalho suplementar leve o total acima das oito horas.

Se a empresa não usa adaptabilidade, o n.º 2 aplica-se?

Não. O n.º 2 só se aplica quando vigora um regime de adaptabilidade. Sem adaptabilidade, valem os limites gerais do período normal de trabalho e, se a atividade constar do n.º 4, o limite de oito horas em cada período de vinte e quatro horas.

O trabalhador noturno pode pedir para deixar de trabalhar de noite?

O artigo 224.º não trata desta questão. Existem regras próprias noutros artigos, por exemplo a dispensa de trabalho no período noturno no âmbito da proteção da parentalidade (artigo 60.º). Nos restantes casos, a resposta depende da convenção coletiva e do contrato, e pode ser útil pedir esclarecimentos à ACT ou a um advogado.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.