Em resumo
- O trabalho semanal não pode ultrapassar 48 horas em média, contando as horas extra.
- O limite é uma média: uma semana pode passar das 48 horas se outras semanas compensarem.
- Sem convenção coletiva que fixe outro período, a média é calculada em quatro meses.
- Uma convenção coletiva pode alargar o período de referência até 12 meses, e certas atividades podem usar seis meses.
- Os dias de férias saem do cálculo; os dias de doença e de certas licenças parentais contam como dias normais de trabalho.
- Ficam de fora os cargos de administração, direção ou com poder de decisão autónomo isentos de horário nas modalidades a) ou b) do artigo 219.º.
- Violar o limite das 48 horas em média é uma contraordenação grave.
Texto do artigo 211.º: Limite máximo da duração média do trabalho semanal
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º
2 - No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença parental, inicial ou complementar, e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 219.º
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 211.º obriga o empregador a fazer na prática
O artigo fixa um teto para o total de horas trabalhadas, e não apenas para o horário contratado. Entram na conta as horas do período normal de trabalho e todo o trabalho suplementar. Como o limite é uma média, a empresa pode ter semanas acima das 48 horas, desde que o conjunto do período de referência fique dentro do limite. O cálculo faz-se trabalhador a trabalhador, e não pela média da equipa.
A expressão "sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º" significa que o limite médio se soma às outras regras e não as substitui. Continuam a aplicar-se os limites de oito horas por dia e 40 horas por semana do período normal de trabalho, as regras próprias da adaptabilidade, do banco de horas e do horário concentrado, e os limites ao trabalho suplementar previstos no artigo 228.º. Para provar que cumpre, a empresa precisa de um registo fiável das horas efetivamente prestadas.
Qual é o período de referência para calcular a média
O período de referência é o intervalo de tempo em que se somam as horas e se calcula a média semanal. Quanto mais longo for, mais margem a empresa tem para compensar semanas de maior atividade com semanas mais leves. A lei prevê três situações, por esta ordem de prioridade:
- O período fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, que não pode ultrapassar 12 meses.
- Na falta de instrumento de regulamentação coletiva, um período de quatro meses.
- Seis meses nos casos do n.º 2 do artigo 207.º, por exemplo: trabalhador familiar do empregador, cargos de administração ou direção, segurança e vigilância, atividades que exigem continuidade do serviço (hospitais, portos, aeroportos, agricultura, entre outras), acréscimo previsível de atividade no turismo ou na agricultura, e casos fortuitos ou de força maior.
Como contar férias, baixas e licenças no cálculo
Os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados. Na prática, as semanas de férias não entram na média: não contam como semanas de zero horas, que fariam baixar a média e permitiriam carregar mais as outras semanas. A média calcula-se apenas sobre o tempo em que o trabalhador esteve disponível para trabalhar.
Já os dias de ausência por doença, de licença parental inicial ou complementar e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica contam com base no período normal de trabalho correspondente. Se o horário for de 40 horas semanais, uma semana de baixa conta como 40 horas. Assim, estas ausências não criam folga para exigir mais trabalho suplementar nas restantes semanas.
Quem fica excluído do limite das 48 horas
O n.º 4 exclui apenas o trabalhador que reúna duas condições ao mesmo tempo: ocupar cargo de administração ou de direção, ou ter poder de decisão autónomo, e estar isento de horário de trabalho numa das modalidades das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 219.º (não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, ou possibilidade de determinado aumento desse período). Um trabalhador comum com isenção de horário, ou um diretor isento na modalidade de observância do período normal acordado, continua sujeito ao limite médio. Mesmo nos casos excluídos, a isenção não afasta o direito ao descanso diário, ao descanso semanal e aos feriados.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são: tratar as 48 horas como limite de cada semana e ignorar a média, ou o contrário, achar que a média dispensa os limites diários e semanais; não registar o trabalho suplementar prestado fora do horário; contar as semanas de férias como semanas a zero; e aplicar um período de seis ou 12 meses sem enquadramento no artigo 207.º ou na convenção coletiva.
A violação do n.º 1 é uma contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, a coima varia com o volume de negócios do ano civil anterior e com o grau de culpa. A fiscalização cabe à ACT.
- Volume de negócios inferior a 500 000 €: de 6 a 12 UC (negligência) e de 13 a 26 UC (dolo).
- De 500 000 € a menos de 2 500 000 €: de 7 a 14 UC e de 15 a 40 UC.
- De 2 500 000 € a menos de 5 000 000 €: de 10 a 20 UC e de 21 a 45 UC.
- De 5 000 000 € a menos de 10 000 000 €: de 12 a 25 UC e de 26 a 50 UC.
- 10 000 000 € ou mais: de 15 a 40 UC e de 55 a 95 UC.
Exemplo prático
Uma oficina com oito trabalhadores não está abrangida por convenção coletiva que fixe outro período, por isso aplica o período de referência de quatro meses. Um mecânico tem horário de 40 horas semanais. Para a média não passar das 48 horas, o trabalho suplementar tem de ficar, em média, nas 8 horas por semana. Se em metade das semanas do período fizer 15 horas extra (55 horas) e na outra metade nenhuma (40 horas), a média é de 47,5 horas e o limite é cumprido. Se nas semanas de maior atividade fizer 18 horas extra (58 horas), a média sobe para 49 horas e há violação do artigo 211.º. Se o mecânico gozar duas semanas de férias, essas semanas são retiradas do cálculo. Se estiver uma semana de baixa, essa semana conta como 40 horas, e não como zero. Em qualquer caso, as horas extra têm de respeitar também os limites do artigo 228.º. Os valores de horas são de exemplo.
Perguntas frequentes
Um trabalhador pode trabalhar mais de 48 horas numa semana?
Pode, desde que a média do período de referência não ultrapasse 48 horas e sejam respeitados os restantes limites: período normal de trabalho, limites do trabalho suplementar e descansos obrigatórios.
O trabalhador pode aceitar por escrito trabalhar mais de 48 horas em média?
O artigo 211.º não prevê nenhum acordo individual que afaste o limite. A única exclusão é a do n.º 4, para cargos de administração, direção ou com poder de decisão autónomo isentos de horário nas modalidades a) ou b) do artigo 219.º.
As horas do banco de horas ou da adaptabilidade contam para as 48 horas?
Sim. O limite abrange toda a duração do trabalho, incluindo o trabalho suplementar, seja qual for a forma de organizar o tempo de trabalho. Os limites próprios do banco de horas e da adaptabilidade aplicam-se em simultâneo.
E se o trabalhador tiver dois empregadores?
O artigo 211.º não resolve essa situação. A empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, pedir esclarecimento à ACT ou falar com um advogado.
Que período de referência se aplica se a empresa não tiver convenção coletiva?
Aplica-se o período de quatro meses. Passa a seis meses apenas quando a situação está prevista no n.º 2 do artigo 207.º, por exemplo atividades de segurança e vigilância, de continuidade do serviço ou com acréscimo previsível de atividade.
Artigos relacionados
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.