Em resumo
- Trabalho suplementar é todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho fixado para o trabalhador.
- O que conta é o horário (horas de entrada, de saída e intervalos), e não apenas o total de horas do dia.
- O trabalhador isento de horário não faz trabalho suplementar em dia normal de trabalho, salvo se o acordo de isenção tiver limitado o período de trabalho e esse limite for ultrapassado.
- A tolerância de quinze minutos para terminar tarefas já começadas não é trabalho suplementar.
- A formação profissional fora do horário não é trabalho suplementar se não exceder duas horas diárias.
- A compensação de ausências pedida pelo trabalhador e aceite pelo empregador não é trabalho suplementar, mas não pode ultrapassar os limites diários do artigo 228.º
- Também ficam excluídas a compensação de suspensões de atividade até quarenta e oito horas e a compensação de pontes decididas pelo empregador.
Texto do artigo 226.º: Noção de trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 - No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
3 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 3 do artigo 203.º;
d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
e) O trabalho prestado nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º;
f) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
g) O trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º, por decisão do empregador.
4 - Na situação referida na alínea f) do n.º 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os limites diários do n.º 1 do artigo 228.º
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 226.º significa na prática para o empregador
O critério legal é o horário de trabalho, ou seja, as horas de início e de termo do trabalho e os intervalos definidos para cada trabalhador, e não apenas o número de horas trabalhadas no dia. Em regra, o tempo prestado antes da hora de entrada ou depois da hora de saída previstas é trabalho suplementar. O mesmo se aplica ao trabalho prestado num dia de descanso semanal ou num feriado em que o trabalhador não estava escalado para trabalhar.
A qualificação tem consequências diretas. O trabalho suplementar fica sujeito às condições do artigo 227.º, aos limites do artigo 228.º (175 horas por ano em micro e pequenas empresas, 150 horas em médias e grandes empresas e duas horas em dia normal de trabalho), ao pagamento previsto no artigo 268.º, ao descanso compensatório do artigo 229.º e ao registo do artigo 231.º. Por isso, saber o que fica fora da noção importa tanto como conhecer a regra geral.
Isenção de horário: quando passa a haver trabalho suplementar
O trabalhador isento de horário não tem horas fixas de entrada e de saída. Por isso, a alínea a) do n.º 3 exclui da noção de trabalho suplementar o trabalho que presta em dia normal de trabalho. Há uma ressalva, prevista no n.º 2: quando o acordo de isenção limita o trabalho a um determinado período, diário ou semanal, tudo o que exceder esse período é trabalho suplementar.
Neste caso, o n.º 4 do artigo 228.º estabelece que esse trabalho suplementar está sujeito apenas ao limite do período de trabalho semanal do n.º 1 do artigo 211.º, e não aos limites anuais e diários que se aplicam aos outros trabalhadores. A exclusão da alínea a) refere-se só a dias normais de trabalho. Para o trabalho em dia de descanso ou em feriado, é necessário verificar o acordo de isenção e a convenção coletiva aplicável.
As sete situações que não são trabalho suplementar
O n.º 3 identifica casos em que há trabalho fora do horário que, mesmo assim, não conta como suplementar. Várias destas situações exigem acordo entre o empregador e o trabalhador e uma depende de decisão do empregador. Se houver controlo, cabe à empresa demonstrar que o caso concreto cabe numa destas alíneas, pelo que convém documentar os acordos e as decisões.
- Alínea a): trabalho de trabalhador isento de horário em dia normal de trabalho, com a ressalva do n.º 2.
- Alínea b): trabalho para compensar uma suspensão de atividade, seja qual for a causa, com duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interrompidas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador.
- Alínea c): tolerância de quinze minutos para transações, operações ou tarefas começadas e não acabadas no fim do período normal de trabalho (artigo 203.º, n.º 3).
- Alínea d): formação profissional fora do horário que não exceda duas horas diárias.
- Alínea e): trabalho em acréscimo ao período normal para substituir a perda de retribuição por faltas, nos limites do artigo 204.º, quando a convenção coletiva o permita (artigo 257.º, n.º 1, alínea b)).
- Alínea f): trabalho para compensar ausências por iniciativa do trabalhador, quando a ausência e a compensação têm o acordo do empregador.
- Alínea g): trabalho para compensar o encerramento para férias num dia entre um feriado à terça ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal (artigo 242.º, n.º 2, alínea b)), por decisão do empregador.
Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento
Os erros mais comuns são considerar que só há trabalho suplementar a partir da oitava hora do dia, tratar a tolerância de quinze minutos como prática diária (a lei diz que tem caráter excecional e que o acréscimo deve ser pago ao perfazer quatro horas ou no fim do ano civil), aceitar compensações de ausências sem um acordo claro ou acima de duas horas num dia normal, e esquecer que a formação fora do horário só fica excluída até duas horas diárias.
Se detetar uma qualificação errada, a empresa deve rever os registos de tempos de trabalho, reclassificar as horas como trabalho suplementar quando for o caso e regularizar o pagamento e o registo. A violação dos limites do n.º 1 do artigo 228.º é contraordenação muito grave e a violação dos limites do artigo 203.º é contraordenação grave. Em caso de dúvida, deve consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.
Exemplo prático
Uma pequena empresa de distribuição tem uma administrativa com horário das 9h00 às 18h00 e uma hora de almoço. Numa semana acontece o seguinte. Na segunda-feira, a trabalhadora fica 10 minutos depois das 18h00 para terminar uma fatura que já tinha começado: é tolerância (alínea c)) e não é trabalho suplementar, mas esses minutos acumulam-se e têm de ser pagos ao perfazer quatro horas ou no fim do ano civil. Na terça-feira, frequenta uma formação de 1h30 depois do horário: como não excede duas horas diárias, também fica excluída (alínea d)). Na quarta-feira, a gerência pede-lhe que fique 2 horas para fechar um inventário: é trabalho suplementar, respeita o limite de duas horas em dia normal e conta para o limite anual de 175 horas aplicável a pequenas empresas. Na quinta-feira, a trabalhadora pede para sair 2 horas mais cedo por um assunto pessoal e a empresa aceita que compense essas horas na sexta-feira. Essa compensação não é trabalho suplementar (alínea f)) porque não ultrapassa as duas horas diárias do artigo 228.º, n.º 1. No total, nessa semana, só as 2 horas de quarta-feira contam como trabalho suplementar.
Perguntas frequentes
O trabalho ao sábado é sempre trabalho suplementar?
Não. Depende do horário do trabalhador. Se o horário incluir o sábado, esse dia é tempo normal de trabalho. Se o sábado for dia de descanso, o trabalho prestado nesse dia fica fora do horário e, salvo se couber numa das exclusões do n.º 3, é trabalho suplementar.
A empresa pode impor que os trabalhadores compensem uma ponte?
Pode, nos termos da alínea g) do n.º 3. Isto aplica-se ao encerramento num dia entre um feriado à terça ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, previsto no artigo 242.º, n.º 2, alínea b). O trabalho de compensação, decidido pelo empregador, não é trabalho suplementar. O empregador tem de informar os trabalhadores abrangidos até 15 de dezembro do ano anterior.
Se o trabalhador fica depois da hora por iniciativa própria, sem que ninguém lho peça, há trabalho suplementar?
O artigo 226.º só define o que é trabalho suplementar e não resolve esta questão. As condições em que o trabalho suplementar é prestado e exigível estão no artigo 227.º e podem ser concretizadas na convenção coletiva aplicável. Em caso de dúvida, é aconselhável pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado.
Um trabalhador isento de horário que trabalha num feriado faz trabalho suplementar?
A exclusão da alínea a) abrange apenas o trabalho prestado em dia normal de trabalho, por isso não se aplica a feriados nem a dias de descanso. A resposta concreta depende do acordo de isenção e da convenção coletiva aplicável, que devem ser verificados.
Uma suspensão de atividade de três dias pode ser compensada sem que isso conte como trabalho suplementar?
A alínea b) só abrange suspensões de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interrompidas por um dia de descanso ou feriado, e exige acordo entre o empregador e o trabalhador. Uma suspensão mais longa não está coberta por esta exclusão e o artigo não diz como deve ser tratada. Convém consultar a convenção coletiva ou pedir aconselhamento.
Artigos relacionados
- Artigo 227.ºCondições de prestação de trabalho suplementar
- Artigo 228.ºLimites de duração do trabalho suplementar
- Artigo 229.ºDescanso compensatório de trabalho suplementar
- Artigo 231.ºRegisto de trabalho suplementar
- Artigo 268.ºPagamento de trabalho suplementar
- Artigo 219.ºModalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.