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Código do Trabalho · Adaptabilidade e banco de horas

Artigo 204.º do Código do Trabalho: adaptabilidade por regulamentação coletiva

Resposta curta

A adaptabilidade por regulamentação coletiva, prevista no artigo 204.º do Código do Trabalho, permite que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (por exemplo, uma convenção coletiva) defina o período normal de trabalho em termos médios. Nesse caso, o limite diário pode ser aumentado até quatro horas e a semana pode chegar às 60 horas, mas a média não pode passar de 50 horas por semana num período de dois meses. A violação destas regras é uma contraordenação grave.

Atualizado a

Em resumo

  • A adaptabilidade do artigo 204.º só existe se estiver prevista num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa.
  • O período normal de trabalho passa a ser contado em termos médios, e não dia a dia ou semana a semana.
  • O limite diário do n.º 1 do artigo 203.º pode ser aumentado até quatro horas.
  • A semana de trabalho pode chegar às 60 horas, contando também o trabalho suplementar, exceto o prestado por motivo de força maior.
  • Em média, o período normal de trabalho não pode ultrapassar 50 horas por semana num período de dois meses.
  • A violação de qualquer destas regras é uma contraordenação grave.

Texto do artigo 204.º: Adaptabilidade por regulamentação colectiva

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.

2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.

3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 204.º significa na prática para o empregador

O artigo 204.º permite à empresa organizar o tempo de trabalho com mais flexibilidade em períodos de maior atividade, compensando depois com semanas mais curtas. Em vez de respeitar o mesmo limite todos os dias e todas as semanas, o período normal de trabalho passa a ser calculado em termos médios. A empresa pode assim concentrar horas quando há mais procura e reduzi-las quando há menos, sem que as horas a mais dentro destes limites sejam tratadas automaticamente como trabalho suplementar.

Esta flexibilidade tem limites rígidos: no máximo mais quatro horas por dia do que o limite diário do artigo 203.º, no máximo 60 horas por semana e, em média, não mais de 50 horas semanais num período de dois meses. O artigo não permite à empresa aplicar este regime por decisão própria. A base tem de ser sempre um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Quando é que a empresa pode aplicar a adaptabilidade por regulamentação coletiva?

A primeira verificação é saber que instrumento de regulamentação coletiva se aplica à empresa e se esse instrumento prevê a adaptabilidade. É no próprio instrumento que normalmente se definem o período de referência, as regras de compensação, a antecedência com que os trabalhadores são informados e outros pormenores que o artigo 204.º não regula. A convenção aplicável pode ainda fixar limites mais apertados do que os da lei.

Se não houver instrumento coletivo aplicável, ou se este não previr a adaptabilidade, o artigo 204.º não pode ser usado. Nesse caso, a empresa deve analisar outras figuras do Código do Trabalho, como a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal (artigo 206.º) ou o banco de horas (artigos 208.º e seguintes), cada uma com requisitos próprios.

Como se conjugam os limites de quatro horas, 60 horas e 50 horas

Os três limites aplicam-se ao mesmo tempo e todos têm de ser cumpridos. O aumento diário de até quatro horas e o máximo de 60 horas semanais são tetos absolutos para cada dia e para cada semana. O limite de 50 horas é uma média, calculada num período de dois meses: uma semana mais longa obriga a semanas mais curtas para equilibrar a média.

Há um ponto que muitos empregadores não notam: as 60 horas semanais incluem o trabalho suplementar. O único trabalho suplementar que não entra nesta conta é o prestado por motivo de força maior. Por isso, uma semana já organizada com 60 horas de período normal não deixa margem para pedir horas extra, salvo em situações de força maior. A empresa deve também respeitar o limite da duração média do trabalho semanal previsto no artigo 211.º.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

A violação do artigo 204.º é uma contraordenação grave. Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima varia com o volume de negócios da empresa e com o grau de culpa: por exemplo, numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo. A fiscalização cabe à ACT, que pode pedir os horários, os mapas e os registos de tempos de trabalho.

Se a empresa detetar que ultrapassou algum limite, deve corrigir de imediato a organização dos horários, rever as médias e confirmar com a convenção coletiva aplicável, ou com um advogado, como tratar as horas já prestadas. O artigo 204.º não regula essa regularização.

  • Aplicar a adaptabilidade sem que a convenção coletiva aplicável a preveja.
  • Controlar apenas o limite semanal de 60 horas e esquecer a média de 50 horas em dois meses.
  • Somar trabalho suplementar a uma semana de 60 horas fora de situações de força maior.
  • Não ter registos de tempos de trabalho que permitam demonstrar as médias à ACT.
  • Ignorar regras mais restritivas fixadas na própria convenção coletiva.

Exemplo prático

Um restaurante com 15 trabalhadores está abrangido por uma convenção coletiva que prevê a adaptabilidade nos termos do artigo 204.º. Na época alta, a gerência quer organizar semanas mais longas. Imagine-se um período de dois meses dividido em duas metades iguais. Se na primeira metade a equipa trabalhar 60 horas por semana (o máximo legal), na segunda metade a média semanal não pode passar das 40 horas, porque (60 + 40) / 2 = 50 horas, que é o limite médio do n.º 2. Se a gerência quiser manter 45 horas semanais na segunda metade, a primeira metade só pode ter, em média, 55 horas por semana, porque (55 + 45) / 2 = 50. Em qualquer dia, o horário não pode ultrapassar o limite diário do artigo 203.º acrescido de quatro horas. Se, numa das semanas de 60 horas, houver uma avaria grave que obrigue a trabalho suplementar por motivo de força maior, essas horas não contam para o limite das 60 horas. Já um simples aumento de reservas não é força maior e não permite ultrapassar esse limite.

Perguntas frequentes

A empresa pode aplicar a adaptabilidade do artigo 204.º sem convenção coletiva?

Não. O artigo 204.º exige que a adaptabilidade esteja prevista num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável. Sem essa base, a empresa só pode recorrer a outros regimes, como a adaptabilidade individual (artigo 205.º) ou grupal (artigo 206.º), se cumprir os respetivos requisitos.

As horas a mais numa semana de adaptabilidade são pagas como trabalho suplementar?

As horas prestadas dentro dos limites e das regras da adaptabilidade fazem parte do período normal de trabalho definido em termos médios. As horas que ultrapassem o que está definido devem ser analisadas à luz das regras do trabalho suplementar. A convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias sobre compensação, e convém consultá-la.

Algum trabalhador pode ser dispensado deste regime?

O artigo 204.º não trata dessa questão. Outras normas do Código do Trabalho, como o artigo 58.º em matéria de parentalidade, preveem dispensas de certas formas de organização do tempo de trabalho. A convenção coletiva aplicável também pode conter regras sobre isto.

O período de dois meses do n.º 2 é o mesmo que o período de referência da convenção?

Não é necessariamente o mesmo. A convenção coletiva define o período de referência para o cálculo das médias, mas o limite de 50 horas em média num período de dois meses do n.º 2 aplica-se sempre. Os dois controlos têm de ser cumpridos em simultâneo.

Quem fiscaliza o cumprimento da adaptabilidade?

A fiscalização cabe à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho). Numa inspeção, a empresa deve conseguir demonstrar, com os horários e os registos de tempos de trabalho, que respeitou os limites diários, semanais e médios.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.