Em resumo
- A adaptabilidade grupal estende a toda uma equipa, secção ou unidade económica um regime de adaptabilidade que já abrange a maioria dos seus trabalhadores.
- Pela via da convenção coletiva, é preciso que a convenção o preveja e que pelo menos 60% dos trabalhadores da estrutura estejam abrangidos por ela.
- Pela via individual, é preciso que pelo menos 75% dos trabalhadores a quem a proposta foi dirigida a aceitem.
- O regime grupal só se mantém enquanto a percentagem exigida se mantiver, mesmo com entradas e saídas de pessoas.
- Trabalhadores com filho menor de três anos, ou com filho com deficiência ou doença crónica, ficam de fora, salvo concordância escrita.
- Aplicar horários em violação do artigo 206.º é contraordenação grave.
Texto do artigo 206.º: Adaptabilidade grupal
1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o regime de adaptabilidade previsto no artigo 204.º pode prever que:
a) O empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável;
b) O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica em causa abrangidos pelo regime de acordo com a parte final da alínea anterior forem em número igual ou superior ao correspondente à percentagem nele indicada.
2 - Caso a proposta a que se refere o n.º 4 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
3 - Ocorrendo alteração por entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem inferior à nele indicada.
4 - Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa;
b) Trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância; ou
c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência.
5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 206.º significa na prática para o empregador
A adaptabilidade permite definir o período normal de trabalho em termos médios: há semanas com mais horas e outras com menos. Em regra, só se aplica a quem está abrangido pela convenção coletiva (artigo 204.º) ou a quem aceitou a proposta individual (artigo 205.º). O artigo 206.º resolve um problema prático: numa equipa onde a maioria já está no regime, o empregador pode alargá-lo aos restantes, para que toda a estrutura funcione com o mesmo horário.
A lei não exige que seja a empresa inteira. A medida é a equipa, a secção ou a unidade económica, o que permite aplicar o regime apenas num setor com picos de atividade. Os limites de duração continuam a ser os do regime de base: no caso da convenção, o limite diário do período normal de trabalho pode aumentar até quatro horas, a semana pode chegar a sessenta horas e a média não pode exceder cinquenta horas num período de dois meses.
Duas vias: convenção coletiva com 60% ou aceitação por 75%
Na primeira via (n.º 1), a convenção coletiva que institui a adaptabilidade tem de prever a extensão grupal. Depois, contam-se os trabalhadores da estrutura abrangidos pela convenção por serem filiados num sindicato que a celebrou ou por terem escolhido essa convenção como aplicável. Se forem pelo menos 60%, o empregador pode aplicar o regime a todos.
Na segunda via (n.º 2), não é necessária convenção. O empregador dirige a proposta de adaptabilidade individual do artigo 205.º aos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica. Se pelo menos 75% dos destinatários a aceitarem, o regime pode ser aplicado ao conjunto da estrutura. Convém que a empresa guarde prova da proposta, dos destinatários e das respostas, porque é com base nesses dados que se demonstra a percentagem.
O que acontece quando a equipa muda de composição
A adaptabilidade grupal não é definitiva. Na via da convenção, o regime mantém-se enquanto os trabalhadores abrangidos pela convenção continuarem a ser pelo menos 60% da estrutura. Na via individual, o n.º 3 diz que, havendo entradas ou saídas de trabalhadores, o regime continua a aplicar-se enquanto essa alteração não fizer descer a percentagem abaixo dos 75%.
Na prática, cada contratação, cessação de contrato ou mudança de secção deve levar a recalcular a percentagem. Se ela descer abaixo do limiar, o empregador deixa de poder impor o regime aos trabalhadores que não o aceitaram nem estão abrangidos pela convenção. O artigo não diz como se faz a transição de volta ao horário anterior; essa questão deve ser vista com a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.
Que trabalhadores ficam de fora da adaptabilidade grupal
Mesmo atingida a percentagem, o n.º 4 exclui alguns trabalhadores. Nestes casos, o empregador não pode impor o regime grupal, ainda que o resto da equipa o pratique, e tem de manter para estas pessoas o horário que lhes seria aplicável sem a extensão. A lista seguinte reproduz as situações previstas no artigo.
- Trabalhador abrangido por uma convenção coletiva que disponha em sentido contrário a esse regime.
- Na via da convenção (n.º 1), trabalhador representado por sindicato que tenha deduzido oposição à portaria de extensão da convenção em causa.
- Trabalhador com filho menor de três anos, ou com filho com deficiência ou doença crónica (qualquer que seja a idade), salvo se concordar por escrito.
- Trabalhador com filho entre os três e os seis anos que declare que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são calcular a percentagem sobre a empresa toda em vez da equipa ou secção concreta, aplicar a via do n.º 1 sem que a convenção preveja a extensão grupal, não recalcular a percentagem depois de entradas e saídas, e incluir no regime trabalhadores com filhos pequenos sem a concordância escrita exigida. Outro erro é não conseguir provar quem aceitou a proposta.
A prática de horário de trabalho em violação do artigo 206.º é contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, n.º 3, a coima varia com o volume de negócios e a culpa: por exemplo, numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo. A fiscalização cabe à ACT. Ao detetar um erro, a empresa deve repor o horário legalmente aplicável aos trabalhadores indevidamente incluídos.
Exemplo prático
Uma PME de distribuição tem uma secção de armazém com 20 trabalhadores e propõe-lhes adaptabilidade individual para enfrentar os picos de fim de ano. Aceitam 15 trabalhadores, ou seja, 75% (15 ÷ 20). Atinge-se o limiar do n.º 2 e o empregador pode aplicar o regime aos 5 restantes, exceto a uma trabalhadora com um filho de dois anos que não deu concordância escrita. Meses depois, um dos trabalhadores que aceitaram sai da empresa: ficam 14 aceitantes em 19, cerca de 73,7%, abaixo dos 75%. A partir daí, o empregador deixa de poder impor o regime aos que não o aceitaram. Se, em vez de uma saída, entrasse um trabalhador novo, ficariam 15 em 21 (cerca de 71,4%), com o mesmo resultado, a menos que o novo trabalhador aceite a proposta.
Perguntas frequentes
A adaptabilidade grupal pode ser aplicada sem convenção coletiva?
Sim, pela via do n.º 2. Basta que pelo menos 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem a proposta de adaptabilidade individual foi dirigida a aceitem.
Um trabalhador que recusou a proposta pode ser obrigado a cumprir o regime?
Pode, se a percentagem de 75% for atingida na sua estrutura e ele não estiver numa das exceções do n.º 4. É precisamente esse o efeito da adaptabilidade grupal.
A percentagem calcula-se sobre todos os trabalhadores da empresa?
Não. O artigo refere-se à equipa, secção ou unidade económica em causa. A percentagem é calculada dentro dessa estrutura e não sobre o total da empresa.
Uma trabalhadora com um filho de dois anos pode ficar abrangida pela adaptabilidade grupal?
Só se manifestar a sua concordância por escrito. Sem esse documento, o regime grupal não lhe pode ser aplicado.
Que limites de horas se aplicam a quem fica no regime grupal?
Os do regime que é estendido. Na adaptabilidade por convenção, o artigo 204.º permite aumentar o limite diário até quatro horas e chegar às sessenta horas semanais, com média máxima de cinquenta horas em dois meses. Na via individual, os limites são os do artigo 205.º, e a convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.