Em resumo
- O banco de horas pode ser aplicado a toda uma equipa, secção ou unidade económica, e não só a quem concordou individualmente.
- Há duas vias: a convenção coletiva que institua o banco de horas do artigo 208.º, ou um referendo aos trabalhadores a abranger.
- Pela via do referendo, o acréscimo tem como limites duas horas por dia, 50 horas por semana e 150 horas por ano.
- O projeto do empregador vale no máximo quatro anos e tem de ser publicitado e comunicado à ACT e aos representantes dos trabalhadores com 20 dias de antecedência.
- A aprovação exige o voto favorável de, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos.
- Alguns trabalhadores ficam de fora, nomeadamente quem tem filho menor de três anos ou filho com deficiência ou doença crónica, salvo acordo escrito.
- Praticar horários em violação deste artigo é contraordenação grave.
Texto do artigo 208.º-B: Banco de horas grupal
1 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto no artigo 208.º pode prever que o empregador o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo 206.º
2 - O regime de banco de horas pode ainda ser instituído e aplicado ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, nos termos dos números seguintes.
3 - No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo o limite de 150 horas por ano.
4 - Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular:
a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os grupos profissionais excluídos, se os houver;
b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;
c) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º
5 - Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do referendo.
6 - Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos, de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao conjunto desses trabalhadores.
7 - Havendo alteração na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto no número anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do número total dos trabalhadores abrangidos pela proposta de referendo.
8 - A realização do referendo é regulada em legislação específica.
9 - Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a 10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
10 - A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorrido metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos termos do n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.
11 - No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo efetuar-se neste prazo.
12 - Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode realizar novo referendo um ano após o anterior.
13 - Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
b) Salvo manifestação, por escrito, da sua concordância, trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica;
c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência.
14 - Constitui contraordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 208-B.º permite ao empregador na prática
O artigo 208-B.º permite estender o banco de horas a um grupo inteiro de trabalhadores. Pela via do n.º 1, a convenção coletiva que institua o banco de horas do artigo 208.º pode autorizar o empregador a aplicá-lo à equipa, secção ou unidade económica, desde que se verifiquem as condições do n.º 1 do artigo 206.º: pelo menos 60% dos trabalhadores dessa estrutura têm de estar abrangidos pela convenção, por filiação no sindicato que a celebrou ou por escolha dessa convenção como aplicável.
Pela via do n.º 2, o banco de horas pode ser instituído sem convenção, através de referendo. Neste caso os limites são mais apertados do que no artigo 208.º: em vez de quatro horas diárias, 60 semanais e 200 por ano, o acréscimo fica pelas duas horas diárias, 50 horas semanais e 150 horas anuais. O projeto tem de regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo (redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro), a antecedência com que o trabalhador é avisado e o período em que a redução de tempo é gozada.
Como preparar e realizar o referendo
O empregador elabora um projeto escrito que indica a equipa, secção ou unidade económica abrangida, os grupos profissionais excluídos (se houver), o período de aplicação, que não pode exceder quatro anos, e os aspetos de compensação e antecedência referidos no n.º 4 do artigo 208.º. O projeto é afixado nos locais onde estão os mapas de horário de trabalho e comunicado aos representantes dos trabalhadores e à ACT, com pelo menos 20 dias de antecedência sobre a data do referendo.
A forma de votação está regulada em legislação específica, que o artigo não descreve. Se o projeto abranger menos de 10 trabalhadores, o referendo decorre sob supervisão da ACT. Se o projeto for rejeitado, o empregador só pode fazer novo referendo um ano depois do anterior.
- Redigir o projeto com âmbito, duração e regras de compensação
- Afixar o projeto junto dos mapas de horário
- Comunicar aos representantes dos trabalhadores e à ACT com 20 dias de antecedência
- Pedir a supervisão da ACT se forem menos de 10 trabalhadores
- Confirmar que votaram a favor pelo menos 65% dos abrangidos
Quando o regime deixa de se aplicar
A aprovação não é definitiva. Se a composição do grupo mudar, o regime só se mantém enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do total abrangido pela proposta de referendo. Além disso, decorrida metade do período de aplicação, um terço dos trabalhadores abrangidos pode pedir novo referendo. Se este não for aprovado por 65%, ou não se realizar no prazo de 60 dias, o banco de horas cessa.
Quando o novo referendo não é aprovado, a aplicação termina 60 dias após a sua realização, e é nesse prazo que tem de ser feita a compensação das horas acumuladas. O artigo não diz expressamente como se conta este prazo quando o referendo nem chega a realizar-se; nesse caso convém pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado.
Quem fica excluído e erros frequentes
O banco de horas grupal não se aplica a quem esteja abrangido por convenção coletiva que disponha em sentido contrário, nem, na via do n.º 1, a trabalhador representado por sindicato que se tenha oposto à portaria de extensão. Ficam também excluídos, salvo concordância escrita, os trabalhadores com filho menor de três anos ou com filho com deficiência ou doença crónica, seja qual for a idade. O mesmo vale para quem tenha filho entre os três e os seis anos e apresente declaração de que o outro progenitor trabalha e não pode prestar assistência.
Os erros mais comuns são aplicar o regime sem comunicar à ACT, contar os 65% sobre os votantes em vez de sobre todos os abrangidos, ultrapassar as 50 horas semanais e deixar horas por compensar quando o regime cessa. Qualquer destas situações pode ser uma contraordenação grave. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo, subindo nos escalões seguintes.
Exemplo prático
Uma empresa de embalagem tem uma secção de expedição com 30 trabalhadores e picos de encomendas em certas épocas do ano. Sem convenção coletiva que preveja banco de horas, prepara um projeto para quatro anos, com compensação por redução equivalente do tempo de trabalho, afixa-o junto do mapa de horário e comunica-o à ACT e aos representantes dos trabalhadores 20 dias antes do referendo. Para aprovação são necessários pelo menos 20 votos favoráveis (65% de 30 dá 19,5, arredondado para cima). Como são mais de 10 trabalhadores, não é obrigatória a supervisão da ACT. Se for aprovado, a empresa pode pedir mais duas horas por dia: numa semana de cinco dias são mais 10 horas, sem que a semana passe das 50 horas. Com o limite de 150 horas por ano, isto corresponde a 15 semanas de pico com o máximo diário. Uma trabalhadora com um filho de dois anos fica de fora, salvo se der o seu acordo por escrito. Ao fim de dois anos (metade do período), se 10 trabalhadores (um terço) pedirem novo referendo e este não obtiver os 65%, o regime termina 60 dias depois e as horas em saldo têm de ser compensadas nesse prazo.
Perguntas frequentes
Um trabalhador que votou contra no referendo pode recusar o banco de horas?
Não, se o projeto foi aprovado por pelo menos 65% dos abrangidos e o trabalhador não estiver numa das exceções do n.º 13. É precisamente isso que distingue o regime grupal do banco de horas individual do artigo 208-A.º.
As horas a mais do banco de horas grupal são trabalho suplementar?
O acréscimo dentro dos limites do regime é compensado nos termos definidos no projeto ou na convenção (redução de tempo, mais férias ou pagamento em dinheiro). Se o trabalho ultrapassar esses limites, já não está coberto pelo banco de horas e a sua qualificação deve ser analisada à luz do regime do trabalho suplementar.
Pode a empresa abranger só uma parte dos trabalhadores de uma secção?
O projeto pode indicar grupos profissionais excluídos dentro da equipa, secção ou unidade económica. Os 65% contam-se sobre os trabalhadores efetivamente abrangidos pelo âmbito definido no projeto.
Quantos anos pode durar o banco de horas aprovado em referendo?
No máximo quatro anos, conforme a alínea b) do n.º 4. Terminado esse período, para continuar é preciso aprovar um novo projeto.
Quem paga a falta de compensação se o regime terminar antes do previsto?
O n.º 11 obriga a compensar o trabalho prestado em acréscimo no prazo de 60 dias após o referendo que leva à cessação. A forma de compensação é a definida no projeto aprovado. Situações não previstas devem ser confirmadas na convenção coletiva aplicável ou junto da ACT.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.