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Código do Trabalho · Adaptabilidade e banco de horas

Artigo 208-A.º do Código do Trabalho: o banco de horas individual foi revogado

Resposta curta

O banco de horas individual, previsto no artigo 208.º-A do Código do Trabalho, foi revogado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e os bancos de horas individuais que ainda existiam cessaram no prazo de um ano após a entrada em vigor dessa lei. Hoje, o empregador já não pode criar um banco de horas por simples acordo com cada trabalhador. Só pode usar o banco de horas por regulamentação coletiva (artigo 208.º) ou o banco de horas grupal (artigo 208.º-B).

Atualizado a

Em resumo

  • O artigo 208.º-A do Código do Trabalho está revogado e não tem conteúdo em vigor.
  • A revogação resultou da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
  • Os bancos de horas individuais que já existiam cessaram no prazo de um ano após a entrada em vigor dessa lei.
  • O empregador já não pode criar um banco de horas por acordo individual com o trabalhador.
  • Continua a existir o banco de horas instituído por convenção coletiva (artigo 208.º).
  • Continua a existir o banco de horas grupal (artigo 208.º-B), que depende de um processo próprio de aprovação pelos trabalhadores abrangidos.
  • Os acordos individuais antigos não devem continuar a ser usados como base para gerir saldos de horas.

Texto do artigo 208.º-A: Banco de horas individual

(Revogado.)

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que significa na prática para o empregador a revogação do artigo 208.º-A

Até à revogação, o artigo 208.º-A permitia instituir um banco de horas por acordo direto entre o empregador e cada trabalhador. A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, eliminou esta modalidade. O texto em vigor do artigo é apenas "(Revogado.)": não há regras atuais a aplicar nem forma de celebrar novos acordos com base nele.

Para uma PME, a consequência é simples. Um aditamento ao contrato ou um documento assinado só pelo trabalhador deixou de ser suficiente para acumular horas a mais num período e compensá-las noutro. Se a empresa quer este tipo de flexibilidade, tem de recorrer a um dos regimes que continuam previstos no Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

O que aconteceu aos bancos de horas individuais que já existiam

A lei não revogou apenas a possibilidade de criar novos bancos de horas individuais. Também determinou que os que estavam em aplicação cessavam no prazo de um ano após a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019. Esse prazo já terminou há vários anos, por isso nenhum banco de horas individual pode estar hoje validamente em funcionamento.

A forma de acertar os saldos pendentes no momento da cessação (horas a crédito ou a débito) não decorre do texto do artigo 208.º-A, que está revogado. Se ainda houver saldos antigos por regularizar ou litígios sobre eles, a empresa deve analisar o acordo celebrado na altura e procurar apoio jurídico.

Que alternativas existem hoje: artigos 208.º e 208.º-B

O banco de horas por regulamentação coletiva (artigo 208.º) resulta da convenção coletiva aplicável à empresa. Se o contrato coletivo do setor prevê banco de horas, são as regras dessa convenção que definem os limites, a forma de compensação e o prazo de utilização. O primeiro passo é sempre confirmar se existe convenção aplicável e o que ela diz.

O banco de horas grupal (artigo 208.º-B) permite aplicar o regime a um conjunto de trabalhadores, como uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovado pelos trabalhadores abrangidos através do processo previsto nesse artigo. As condições concretas estão no próprio artigo 208.º-B, que deve ser lido antes de avançar.

  • Banco de horas por convenção coletiva: artigo 208.º
  • Banco de horas grupal: artigo 208.º-B
  • Outros regimes de organização do tempo de trabalho: adaptabilidade (artigos 204.º a 206.º) e horário concentrado (artigo 209.º)

Erros frequentes e o que fazer se a empresa ainda usa um banco de horas individual

O erro mais comum é continuar a gerir saldos de horas com base num acordo individual antigo, ou assinar novos acordos individuais com o mesmo modelo, como se o artigo 208.º-A estivesse em vigor. Outro erro é chamar "banco de horas" a uma prática informal de trocar horas entre semanas sem qualquer regime legal que a suporte.

Se a empresa identificar esta situação, deve deixar de aplicar o acordo individual, apurar os saldos existentes e verificar como essas horas devem ser enquadradas, nomeadamente à luz das regras do trabalho suplementar (artigos 226.º e seguintes). Como o artigo revogado não resolve estas questões, convém confirmar a solução com um advogado ou junto da ACT, que é o serviço com competência inspetiva.

Exemplo prático

Uma pequena empresa de distribuição celebrou com cada um dos seus motoristas, antes da Lei n.º 93/2019, um acordo individual de banco de horas: em semanas de maior volume trabalhavam mais e, nas semanas calmas, saíam mais cedo. Com a revogação do artigo 208.º-A, esses acordos cessaram no prazo de um ano após a entrada em vigor da lei. Hoje, se a gerência quiser repetir o modelo, não pode assinar novos acordos individuais. Deve primeiro verificar se a convenção coletiva do setor prevê banco de horas (artigo 208.º). Se não prever, pode avaliar a criação de um banco de horas grupal para a equipa de motoristas, seguindo o processo de aprovação pelos trabalhadores previsto no artigo 208.º-B. Enquanto nenhum destes regimes estiver em vigor, as horas prestadas para além do período normal de trabalho devem ser tratadas segundo as regras gerais, incluindo as do trabalho suplementar.

Perguntas frequentes

Ainda é possível fazer um banco de horas por acordo com um único trabalhador?

Não. O artigo 208.º-A, que permitia o banco de horas individual, foi revogado pela Lei n.º 93/2019. Um acordo individual não serve, por si só, de base legal para um banco de horas.

O trabalhador pode pedir ele próprio um banco de horas individual?

Não, porque a modalidade deixou de existir, seja qual for a parte que a proponha. Se o objetivo for conciliar a vida familiar e profissional, podem ser analisados outros mecanismos, como o horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares (artigo 56.º).

Um acordo de banco de horas individual assinado antes de 2019 ainda é válido?

Não. Os bancos de horas individuais existentes cessaram no prazo de um ano após a entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, prazo que já terminou. Saldos antigos ainda por regularizar devem ser analisados caso a caso, de preferência com apoio jurídico.

Qual é a diferença entre o banco de horas individual e o grupal?

O individual dependia apenas do acordo de cada trabalhador e está revogado. O grupal (artigo 208.º-B) aplica-se a um conjunto de trabalhadores e exige um processo de aprovação pelos trabalhadores abrangidos, nos termos desse artigo.

Onde se confirma se a empresa pode ter banco de horas?

Primeiro na convenção coletiva aplicável, que pode prever banco de horas ao abrigo do artigo 208.º. Se não houver, deve ver-se se estão reunidas as condições do artigo 208.º-B. Em caso de dúvida, a ACT e um advogado de direito do trabalho podem esclarecer.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.