Em resumo
- O banco de horas do artigo 208.º só pode ser criado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- O período normal de trabalho pode aumentar até quatro horas por dia e chegar às sessenta horas por semana.
- O acréscimo não pode passar das duzentas horas por ano, salvo a exceção do n.º 3.
- O limite anual pode ser afastado pelo instrumento coletivo para evitar a redução do número de trabalhadores, durante um período até 12 meses.
- As horas a mais são compensadas com redução do tempo de trabalho, mais dias de férias ou pagamento em dinheiro, conforme o instrumento coletivo.
- O instrumento coletivo tem de fixar a antecedência dos avisos e o período em que as horas a mais são compensadas.
- Praticar um horário que viole estas regras constitui contraordenação grave.
Texto do artigo 208.º: Banco de horas por regulamentação coletiva
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.
3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.
4 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
i) Redução equivalente do tempo de trabalho;
ii) Aumento do período de férias;
iii) Pagamento em dinheiro;
b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.
5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 208.º significa na prática para o empregador
O artigo 208.º deixa a empresa ajustar o tempo de trabalho à atividade: em períodos de mais trabalho, os trabalhadores fazem mais horas; mais tarde, essas horas são compensadas. A condição essencial é haver um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa que institua o banco de horas. Sem esse instrumento, o empregador não pode usar este artigo, por muito que a medida faça sentido para o negócio.
Antes de aplicar o regime, a empresa deve confirmar qual é a convenção coletiva aplicável, se esta prevê banco de horas e em que termos. A lei fixa os limites máximos e as matérias que a convenção tem de regular, mas os pormenores práticos (avisos, modalidade de compensação, prazos) estão no próprio instrumento coletivo.
Que limites de horas se aplicam ao banco de horas?
O n.º 2 fixa três limites que se aplicam ao mesmo tempo. Por dia, o período normal pode aumentar até quatro horas. Por semana, o tempo de trabalho pode chegar às sessenta horas. Por ano, a soma das horas a mais não pode ultrapassar as duzentas. Basta ultrapassar um destes limites para o horário deixar de cumprir a lei, ainda que os outros dois sejam respeitados.
O n.º 3 prevê uma exceção apenas ao limite anual. O instrumento coletivo pode afastá-lo quando o banco de horas serve para evitar a redução do número de trabalhadores, mas só durante um período até 12 meses. Os limites diário e semanal mantêm-se. A convenção coletiva aplicável pode ainda ter regras mais restritivas do que as da lei.
O que tem de constar do instrumento de regulamentação coletiva
O n.º 4 indica as matérias que o instrumento coletivo tem obrigatoriamente de regular. Se alguma não estiver tratada, o artigo não diz como se preenche a falta. Nesse caso, convém pedir esclarecimento às partes outorgantes da convenção, à ACT ou a um advogado antes de pôr o regime em prática.
- A forma de compensar as horas a mais: redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro (pelo menos uma destas modalidades).
- A antecedência com que o empregador tem de avisar o trabalhador de que vai ser preciso trabalhar mais horas.
- O período em que se gozam as reduções de tempo de trabalho, por iniciativa do trabalhador ou, se este não a tomar, do empregador.
- A antecedência com que cada parte tem de avisar a outra quando quer usar essa redução.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são aplicar banco de horas sem convenção coletiva que o preveja, não somar as horas acumuladas e ultrapassar as duzentas horas anuais, pedir horas a mais sem respeitar a antecedência fixada e deixar passar o período de compensação sem que o trabalhador goze as reduções ou receba o pagamento. Outro erro é anotar as horas de forma informal, sem registo que permita provar o saldo de cada trabalhador.
O n.º 5 qualifica como contraordenação grave a prática de um horário que viole o artigo. Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima de uma contraordenação grave depende do volume de negócios: numa empresa que fature menos de 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC com negligência e de 13 UC a 26 UC com dolo; numa empresa que fature 10 000 000 € ou mais, vai de 15 UC a 40 UC com negligência e de 55 UC a 95 UC com dolo. A fiscalização compete à ACT.
Exemplo prático
Uma empresa de embalagens com 25 trabalhadores está abrangida por uma convenção coletiva que institui banco de horas e prevê compensação por redução equivalente do tempo de trabalho. O horário habitual de uma operadora é, neste exemplo, de 40 horas semanais. Numa semana de pico, a empresa pede-lhe mais 4 horas por dia, de segunda a sexta, respeitando a antecedência fixada na convenção. A operadora faz 5 x 4 = 20 horas a mais e trabalha 60 horas nessa semana, o que está dentro dos limites diário e semanal. O saldo do ano passa a ser de 20 horas, pelo que restam 200 − 20 = 180 horas até ao limite anual. Mais tarde, dentro do período previsto na convenção, a operadora goza essas 20 horas como redução do tempo de trabalho e o saldo volta a zero. Se, nessa semana, a empresa lhe tivesse pedido 5 horas a mais num dos dias, teria ultrapassado o limite diário de quatro horas.
Perguntas frequentes
A empresa pode criar um banco de horas sem convenção coletiva?
Ao abrigo do artigo 208.º, não: este regime exige um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Existem outras modalidades de banco de horas no Código do Trabalho, com regras próprias, que devem ser analisadas à parte.
As horas do banco de horas são pagas como trabalho suplementar?
O artigo 208.º trata estas horas como aumento do período normal de trabalho, compensado nos termos do instrumento coletivo, e não como trabalho suplementar. Horas prestadas fora dos limites ou das regras do banco de horas podem ter de ser enquadradas no regime do trabalho suplementar, pelo que convém analisar o caso concreto.
Com que antecedência o empregador tem de avisar o trabalhador?
O artigo não fixa um prazo: deixa-o para o instrumento de regulamentação coletiva, que é obrigado a regulá-lo. A empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável.
Quem escolhe quando o trabalhador goza as horas acumuladas?
A lei dá a iniciativa ao trabalhador, dentro do período fixado no instrumento coletivo. Se o trabalhador não a tomar, cabe ao empregador marcar a redução, com a antecedência que a convenção estabelecer.
O que acontece ao saldo de horas se o contrato terminar?
O artigo 208.º não responde a esta questão. A solução pode estar na convenção coletiva aplicável; se não estiver, deve pedir-se esclarecimento à ACT ou a um advogado.
É possível ultrapassar as duzentas horas por ano?
Só se o instrumento coletivo afastar esse limite com o objetivo de evitar a redução do número de trabalhadores, e apenas durante um período até 12 meses. Os limites de quatro horas por dia e de sessenta horas por semana continuam a aplicar-se.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.