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Código do Trabalho · Adaptabilidade e banco de horas

Artigo 208.º do Código do Trabalho: banco de horas por regulamentação coletiva

Resposta curta

O banco de horas previsto no artigo 208.º do Código do Trabalho permite aumentar o período normal de trabalho até quatro horas diárias, até sessenta horas semanais e com um limite de duzentas horas de acréscimo por ano. Este regime só existe se for criado por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, normalmente uma convenção coletiva. Esse instrumento tem de definir como se compensa o trabalho a mais: com redução equivalente do tempo de trabalho, com aumento das férias ou com pagamento em dinheiro.

Atualizado a

Em resumo

  • O banco de horas do artigo 208.º só pode ser criado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
  • O período normal de trabalho pode aumentar até quatro horas por dia e chegar às sessenta horas por semana.
  • O acréscimo não pode passar das duzentas horas por ano, salvo a exceção do n.º 3.
  • O limite anual pode ser afastado pelo instrumento coletivo para evitar a redução do número de trabalhadores, durante um período até 12 meses.
  • As horas a mais são compensadas com redução do tempo de trabalho, mais dias de férias ou pagamento em dinheiro, conforme o instrumento coletivo.
  • O instrumento coletivo tem de fixar a antecedência dos avisos e o período em que as horas a mais são compensadas.
  • Praticar um horário que viole estas regras constitui contraordenação grave.

Texto do artigo 208.º: Banco de horas por regulamentação coletiva

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.

2 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas horas por ano.

3 - O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser aplicado durante um período até 12 meses.

4 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:

a) A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

i) Redução equivalente do tempo de trabalho;

ii) Aumento do período de férias;

iii) Pagamento em dinheiro;

b) A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;

c) O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

5 - Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação do disposto neste artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 208.º significa na prática para o empregador

O artigo 208.º deixa a empresa ajustar o tempo de trabalho à atividade: em períodos de mais trabalho, os trabalhadores fazem mais horas; mais tarde, essas horas são compensadas. A condição essencial é haver um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa que institua o banco de horas. Sem esse instrumento, o empregador não pode usar este artigo, por muito que a medida faça sentido para o negócio.

Antes de aplicar o regime, a empresa deve confirmar qual é a convenção coletiva aplicável, se esta prevê banco de horas e em que termos. A lei fixa os limites máximos e as matérias que a convenção tem de regular, mas os pormenores práticos (avisos, modalidade de compensação, prazos) estão no próprio instrumento coletivo.

Que limites de horas se aplicam ao banco de horas?

O n.º 2 fixa três limites que se aplicam ao mesmo tempo. Por dia, o período normal pode aumentar até quatro horas. Por semana, o tempo de trabalho pode chegar às sessenta horas. Por ano, a soma das horas a mais não pode ultrapassar as duzentas. Basta ultrapassar um destes limites para o horário deixar de cumprir a lei, ainda que os outros dois sejam respeitados.

O n.º 3 prevê uma exceção apenas ao limite anual. O instrumento coletivo pode afastá-lo quando o banco de horas serve para evitar a redução do número de trabalhadores, mas só durante um período até 12 meses. Os limites diário e semanal mantêm-se. A convenção coletiva aplicável pode ainda ter regras mais restritivas do que as da lei.

O que tem de constar do instrumento de regulamentação coletiva

O n.º 4 indica as matérias que o instrumento coletivo tem obrigatoriamente de regular. Se alguma não estiver tratada, o artigo não diz como se preenche a falta. Nesse caso, convém pedir esclarecimento às partes outorgantes da convenção, à ACT ou a um advogado antes de pôr o regime em prática.

  • A forma de compensar as horas a mais: redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro (pelo menos uma destas modalidades).
  • A antecedência com que o empregador tem de avisar o trabalhador de que vai ser preciso trabalhar mais horas.
  • O período em que se gozam as reduções de tempo de trabalho, por iniciativa do trabalhador ou, se este não a tomar, do empregador.
  • A antecedência com que cada parte tem de avisar a outra quando quer usar essa redução.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Os erros mais comuns são aplicar banco de horas sem convenção coletiva que o preveja, não somar as horas acumuladas e ultrapassar as duzentas horas anuais, pedir horas a mais sem respeitar a antecedência fixada e deixar passar o período de compensação sem que o trabalhador goze as reduções ou receba o pagamento. Outro erro é anotar as horas de forma informal, sem registo que permita provar o saldo de cada trabalhador.

O n.º 5 qualifica como contraordenação grave a prática de um horário que viole o artigo. Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima de uma contraordenação grave depende do volume de negócios: numa empresa que fature menos de 500 000 €, vai de 6 UC a 12 UC com negligência e de 13 UC a 26 UC com dolo; numa empresa que fature 10 000 000 € ou mais, vai de 15 UC a 40 UC com negligência e de 55 UC a 95 UC com dolo. A fiscalização compete à ACT.

Exemplo prático

Uma empresa de embalagens com 25 trabalhadores está abrangida por uma convenção coletiva que institui banco de horas e prevê compensação por redução equivalente do tempo de trabalho. O horário habitual de uma operadora é, neste exemplo, de 40 horas semanais. Numa semana de pico, a empresa pede-lhe mais 4 horas por dia, de segunda a sexta, respeitando a antecedência fixada na convenção. A operadora faz 5 x 4 = 20 horas a mais e trabalha 60 horas nessa semana, o que está dentro dos limites diário e semanal. O saldo do ano passa a ser de 20 horas, pelo que restam 200 − 20 = 180 horas até ao limite anual. Mais tarde, dentro do período previsto na convenção, a operadora goza essas 20 horas como redução do tempo de trabalho e o saldo volta a zero. Se, nessa semana, a empresa lhe tivesse pedido 5 horas a mais num dos dias, teria ultrapassado o limite diário de quatro horas.

Perguntas frequentes

A empresa pode criar um banco de horas sem convenção coletiva?

Ao abrigo do artigo 208.º, não: este regime exige um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Existem outras modalidades de banco de horas no Código do Trabalho, com regras próprias, que devem ser analisadas à parte.

As horas do banco de horas são pagas como trabalho suplementar?

O artigo 208.º trata estas horas como aumento do período normal de trabalho, compensado nos termos do instrumento coletivo, e não como trabalho suplementar. Horas prestadas fora dos limites ou das regras do banco de horas podem ter de ser enquadradas no regime do trabalho suplementar, pelo que convém analisar o caso concreto.

Com que antecedência o empregador tem de avisar o trabalhador?

O artigo não fixa um prazo: deixa-o para o instrumento de regulamentação coletiva, que é obrigado a regulá-lo. A empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável.

Quem escolhe quando o trabalhador goza as horas acumuladas?

A lei dá a iniciativa ao trabalhador, dentro do período fixado no instrumento coletivo. Se o trabalhador não a tomar, cabe ao empregador marcar a redução, com a antecedência que a convenção estabelecer.

O que acontece ao saldo de horas se o contrato terminar?

O artigo 208.º não responde a esta questão. A solução pode estar na convenção coletiva aplicável; se não estiver, deve pedir-se esclarecimento à ACT ou a um advogado.

É possível ultrapassar as duzentas horas por ano?

Só se o instrumento coletivo afastar esse limite com o objetivo de evitar a redução do número de trabalhadores, e apenas durante um período até 12 meses. Os limites de quatro horas por dia e de sessenta horas por semana continuam a aplicar-se.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.