Em resumo
- O artigo 220.º define o que é trabalho por turnos. Não fixa, por si, horários, pagamentos nem sanções.
- Há turnos quando várias equipas ocupam, uma a seguir à outra, os mesmos postos de trabalho.
- A sucessão no posto segue um determinado ritmo, ou seja, um padrão organizado e previsível.
- O regime pode ser rotativo, contínuo ou descontínuo, e todos estes modelos cabem na definição.
- Os trabalhadores podem trabalhar a horas diferentes ao longo de dias ou semanas, mas a lei não exige essa rotação.
- A organização concreta dos turnos e a eventual compensação dependem de outras normas e, muitas vezes, da convenção coletiva aplicável.
Texto do artigo 220.º: Noção de trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 220.º significa na prática para o empregador
O artigo 220.º é uma norma de definição: diz quando é que uma forma de organizar o tempo de trabalho se considera trabalho por turnos. A qualificação é importante porque, quando existe trabalho por turnos, aplicam-se regras próprias de organização (previstas no artigo seguinte, o 221.º) e, muitas vezes, regras da convenção coletiva sobre a compensação e as escalas. Por isso, o primeiro passo do empregador é verificar se a forma como organiza as equipas cabe nesta definição.
O critério central não é o trabalhador ter um horário diferente dos colegas, mas haver equipas que se sucedem nos mesmos postos de trabalho. Se uma equipa termina e outra assume as mesmas máquinas, o mesmo balcão ou a mesma função, segundo um padrão organizado, a situação aproxima-se do trabalho por turnos. A designação usada internamente (escala, rota, horário rotativo) não decide a questão: o que conta é a organização real.
Os elementos da definição, um a um
A lei exige uma organização do trabalho em equipa, a ocupação sucessiva dos mesmos postos de trabalho e um determinado ritmo. O texto acrescenta que o regime pode ser rotativo, contínuo ou descontínuo e que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. O verbo usado é «podendo»: a rotação de horários é uma possibilidade e não uma condição.
Em linguagem corrente, o regime contínuo refere-se a uma laboração sem interrupção e o descontínuo a uma laboração com paragens, por exemplo ao fim de semana. O rotativo é aquele em que os trabalhadores mudam de turno segundo uma escala. O artigo não define estes três termos, e a convenção coletiva aplicável pode concretizá-los.
- Organização do trabalho em equipa
- Ocupação sucessiva dos mesmos postos de trabalho
- Determinado ritmo na sucessão
- Regime rotativo, contínuo ou descontínuo
- Possibilidade, não obrigação, de trabalhar a horas diferentes ao longo de dias ou semanas
Situações que podem não ser trabalho por turnos
Ter trabalhadores com horários distintos não basta. Se dois trabalhadores entram a horas diferentes mas desempenham funções diferentes, sem se sucederem no mesmo posto, falta o elemento da ocupação sucessiva. O mesmo pode acontecer quando os horários se sobrepõem quase totalmente e as equipas trabalham em simultâneo, em vez de uma substituir a outra.
Há casos de fronteira, como horários desfasados, equipas que se sobrepõem parcialmente ou postos que só ficam ocupados em parte do dia. O artigo 220.º não resolve expressamente estas situações. Nesses casos, convém ler a convenção coletiva aplicável, que muitas vezes tem definições próprias, e, em caso de dúvida, pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado antes de fixar ou alterar as escalas.
Erros frequentes e o que fazer
Um erro comum é tratar como «horário normal» uma organização que, na prática, é trabalho por turnos, e por isso não aplicar as regras de organização de turnos nem as condições previstas na convenção coletiva. Outro é pensar que só há turnos quando existe rotação: um turno fixo da manhã e outro fixo da tarde nos mesmos postos podem caber na definição. Também é frequente não ter as escalas refletidas no mapa de horário de trabalho.
O artigo 220.º não prevê, por si, uma contraordenação, porque se limita a definir o conceito. As consequências de um incumprimento resultam das normas que se aplicam ao trabalho por turnos e ao horário de trabalho. Se a empresa concluir que qualificou mal a situação, deve rever as escalas, o mapa de horário e a convenção coletiva aplicável, e corrigir o que estiver em falta.
Exemplo prático
Uma pequena fábrica de embalagens tem uma linha de produção que funciona de manhã e à tarde, de segunda a sexta, e para ao fim de semana. Há duas equipas: uma trabalha na linha de manhã e outra assume as mesmas máquinas à tarde. Em semanas alternadas, as equipas trocam de período. Estão presentes todos os elementos do artigo 220.º: trabalho em equipa, ocupação sucessiva dos mesmos postos, um ritmo definido (alternância semanal) e trabalho a horas diferentes ao longo das semanas. Trata-se de trabalho por turnos rotativo e descontínuo, porque a laboração para ao fim de semana. Se as equipas não trocassem e cada uma ficasse sempre no mesmo período, a situação continuaria a poder ser trabalho por turnos, porque a rotação não é obrigatória. A empresa deve então consultar a convenção coletiva do setor para saber se prevê condições específicas para turnos.
Perguntas frequentes
Um trabalhador com turno fixo, sempre de manhã, trabalha por turnos?
Pode trabalhar. O artigo 220.º diz que os trabalhadores «podem» executar o trabalho a horas diferentes, o que não torna a rotação obrigatória. Se outra equipa ocupa o mesmo posto noutro período, segundo um ritmo organizado, a definição pode estar preenchida.
O Código do Trabalho fixa um subsídio de turno?
O artigo 220.º não trata de retribuição. A existência e o valor de um subsídio de turno dependem, em regra, da convenção coletiva aplicável ou do contrato de trabalho. A empresa deve consultar o instrumento de regulamentação coletiva do setor.
Trabalho por turnos e trabalho noturno são a mesma coisa?
Não. O trabalho por turnos é definido pelo artigo 220.º e o trabalho noturno pelo artigo 223.º. Um turno pode incluir período noturno, e nesse caso aplicam-se também as regras do trabalho noturno, incluindo as de pagamento.
Uma empresa que só labora de dia pode ter trabalho por turnos?
Sim. A lei admite o regime descontínuo, e não exige laboração permanente. Basta que haja equipas que se sucedem nos mesmos postos de trabalho, com um ritmo definido, mesmo que a atividade pare à noite ou ao fim de semana.
Onde estão as regras sobre como organizar os turnos?
O artigo 220.º só define o conceito. A organização dos turnos está regulada no artigo 221.º do Código do Trabalho, e a convenção coletiva aplicável pode acrescentar regras próprias. O horário e o mapa de horário seguem as regras gerais dos artigos sobre horário de trabalho.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.