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Código do Trabalho · Turnos e trabalho noturno

Artigo 220.º do Código do Trabalho: o que é trabalho por turnos

Resposta curta

Nos termos do artigo 220.º do Código do Trabalho, trabalho por turnos é qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo. Pode ser rotativo, contínuo ou descontínuo, e os trabalhadores podem trabalhar a horas diferentes num dado período de dias ou de semanas.

Atualizado a

Em resumo

  • O artigo 220.º define o que é trabalho por turnos. Não fixa, por si, horários, pagamentos nem sanções.
  • Há turnos quando várias equipas ocupam, uma a seguir à outra, os mesmos postos de trabalho.
  • A sucessão no posto segue um determinado ritmo, ou seja, um padrão organizado e previsível.
  • O regime pode ser rotativo, contínuo ou descontínuo, e todos estes modelos cabem na definição.
  • Os trabalhadores podem trabalhar a horas diferentes ao longo de dias ou semanas, mas a lei não exige essa rotação.
  • A organização concreta dos turnos e a eventual compensação dependem de outras normas e, muitas vezes, da convenção coletiva aplicável.

Texto do artigo 220.º: Noção de trabalho por turnos

Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 220.º significa na prática para o empregador

O artigo 220.º é uma norma de definição: diz quando é que uma forma de organizar o tempo de trabalho se considera trabalho por turnos. A qualificação é importante porque, quando existe trabalho por turnos, aplicam-se regras próprias de organização (previstas no artigo seguinte, o 221.º) e, muitas vezes, regras da convenção coletiva sobre a compensação e as escalas. Por isso, o primeiro passo do empregador é verificar se a forma como organiza as equipas cabe nesta definição.

O critério central não é o trabalhador ter um horário diferente dos colegas, mas haver equipas que se sucedem nos mesmos postos de trabalho. Se uma equipa termina e outra assume as mesmas máquinas, o mesmo balcão ou a mesma função, segundo um padrão organizado, a situação aproxima-se do trabalho por turnos. A designação usada internamente (escala, rota, horário rotativo) não decide a questão: o que conta é a organização real.

Os elementos da definição, um a um

A lei exige uma organização do trabalho em equipa, a ocupação sucessiva dos mesmos postos de trabalho e um determinado ritmo. O texto acrescenta que o regime pode ser rotativo, contínuo ou descontínuo e que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. O verbo usado é «podendo»: a rotação de horários é uma possibilidade e não uma condição.

Em linguagem corrente, o regime contínuo refere-se a uma laboração sem interrupção e o descontínuo a uma laboração com paragens, por exemplo ao fim de semana. O rotativo é aquele em que os trabalhadores mudam de turno segundo uma escala. O artigo não define estes três termos, e a convenção coletiva aplicável pode concretizá-los.

  • Organização do trabalho em equipa
  • Ocupação sucessiva dos mesmos postos de trabalho
  • Determinado ritmo na sucessão
  • Regime rotativo, contínuo ou descontínuo
  • Possibilidade, não obrigação, de trabalhar a horas diferentes ao longo de dias ou semanas

Situações que podem não ser trabalho por turnos

Ter trabalhadores com horários distintos não basta. Se dois trabalhadores entram a horas diferentes mas desempenham funções diferentes, sem se sucederem no mesmo posto, falta o elemento da ocupação sucessiva. O mesmo pode acontecer quando os horários se sobrepõem quase totalmente e as equipas trabalham em simultâneo, em vez de uma substituir a outra.

Há casos de fronteira, como horários desfasados, equipas que se sobrepõem parcialmente ou postos que só ficam ocupados em parte do dia. O artigo 220.º não resolve expressamente estas situações. Nesses casos, convém ler a convenção coletiva aplicável, que muitas vezes tem definições próprias, e, em caso de dúvida, pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado antes de fixar ou alterar as escalas.

Erros frequentes e o que fazer

Um erro comum é tratar como «horário normal» uma organização que, na prática, é trabalho por turnos, e por isso não aplicar as regras de organização de turnos nem as condições previstas na convenção coletiva. Outro é pensar que só há turnos quando existe rotação: um turno fixo da manhã e outro fixo da tarde nos mesmos postos podem caber na definição. Também é frequente não ter as escalas refletidas no mapa de horário de trabalho.

O artigo 220.º não prevê, por si, uma contraordenação, porque se limita a definir o conceito. As consequências de um incumprimento resultam das normas que se aplicam ao trabalho por turnos e ao horário de trabalho. Se a empresa concluir que qualificou mal a situação, deve rever as escalas, o mapa de horário e a convenção coletiva aplicável, e corrigir o que estiver em falta.

Exemplo prático

Uma pequena fábrica de embalagens tem uma linha de produção que funciona de manhã e à tarde, de segunda a sexta, e para ao fim de semana. Há duas equipas: uma trabalha na linha de manhã e outra assume as mesmas máquinas à tarde. Em semanas alternadas, as equipas trocam de período. Estão presentes todos os elementos do artigo 220.º: trabalho em equipa, ocupação sucessiva dos mesmos postos, um ritmo definido (alternância semanal) e trabalho a horas diferentes ao longo das semanas. Trata-se de trabalho por turnos rotativo e descontínuo, porque a laboração para ao fim de semana. Se as equipas não trocassem e cada uma ficasse sempre no mesmo período, a situação continuaria a poder ser trabalho por turnos, porque a rotação não é obrigatória. A empresa deve então consultar a convenção coletiva do setor para saber se prevê condições específicas para turnos.

Perguntas frequentes

Um trabalhador com turno fixo, sempre de manhã, trabalha por turnos?

Pode trabalhar. O artigo 220.º diz que os trabalhadores «podem» executar o trabalho a horas diferentes, o que não torna a rotação obrigatória. Se outra equipa ocupa o mesmo posto noutro período, segundo um ritmo organizado, a definição pode estar preenchida.

O Código do Trabalho fixa um subsídio de turno?

O artigo 220.º não trata de retribuição. A existência e o valor de um subsídio de turno dependem, em regra, da convenção coletiva aplicável ou do contrato de trabalho. A empresa deve consultar o instrumento de regulamentação coletiva do setor.

Trabalho por turnos e trabalho noturno são a mesma coisa?

Não. O trabalho por turnos é definido pelo artigo 220.º e o trabalho noturno pelo artigo 223.º. Um turno pode incluir período noturno, e nesse caso aplicam-se também as regras do trabalho noturno, incluindo as de pagamento.

Uma empresa que só labora de dia pode ter trabalho por turnos?

Sim. A lei admite o regime descontínuo, e não exige laboração permanente. Basta que haja equipas que se sucedem nos mesmos postos de trabalho, com um ritmo definido, mesmo que a atividade pare à noite ou ao fim de semana.

Onde estão as regras sobre como organizar os turnos?

O artigo 220.º só define o conceito. A organização dos turnos está regulada no artigo 221.º do Código do Trabalho, e a convenção coletiva aplicável pode acrescentar regras próprias. O horário e o mapa de horário seguem as regras gerais dos artigos sobre horário de trabalho.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.