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Código do Trabalho · Retribuição

Artigo 266.º do Código do Trabalho: como se paga o trabalho noturno

Resposta curta

Segundo o artigo 266.º do Código do Trabalho, o trabalho noturno é pago com um acréscimo de 25 % sobre o valor do trabalho equivalente prestado durante o dia. Uma convenção coletiva (instrumento de regulamentação coletiva de trabalho) pode substituir esse acréscimo por uma redução equivalente do período normal de trabalho ou por um aumento fixo da retribuição base. Há exceções para certas atividades que funcionam de noite, e o não pagamento do acréscimo é uma contraordenação muito grave.

Atualizado a

Em resumo

  • As horas de trabalho noturno são pagas com mais 25 % do que as mesmas horas feitas durante o dia.
  • Só uma convenção coletiva pode trocar o acréscimo por menos horas de trabalho ou por um aumento fixo do salário base.
  • O aumento fixo só é válido se não deixar o trabalhador em pior situação do que com o acréscimo de 25 %.
  • Em regra, o acréscimo não é devido em atividades que funcionam sobretudo de noite, como espetáculos ou diversão pública, salvo se a convenção coletiva disser o contrário.
  • Também não é devido em hotelaria, restauração, bebidas ou farmácias durante o período de abertura ao público, salvo previsão na convenção coletiva.
  • Não é devido quando a retribuição já foi fixada tendo em conta que o trabalho seria prestado de noite.
  • Não pagar o acréscimo quando é devido é uma contraordenação muito grave.

Texto do artigo 266.º: Pagamento de trabalho nocturno

1 - O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 - O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:

a) Redução equivalente do período normal de trabalho;

b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;

b) Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;

c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 266.º obriga o empregador a pagar

A regra é simples: cada hora de trabalho noturno vale mais 25 % do que a mesma hora prestada de dia. A base de cálculo é o pagamento do trabalho equivalente diurno, ou seja, o valor que o trabalhador receberia por aquelas horas se as fizesse durante o dia. O acréscimo junta-se a esse valor e não o substitui.

O artigo 266.º não define que horas são noturnas. Essa definição está no artigo 223.º e pode ser concretizada pela convenção coletiva aplicável. Antes de processar salários, a empresa deve confirmar qual o período noturno que se aplica aos seus trabalhadores e garantir que o registo de tempos de trabalho permite saber, com rigor, quantas horas caíram dentro desse período.

Quando pode o acréscimo ser substituído por outra compensação

O n.º 2 permite substituir o acréscimo de 25 % por uma de duas alternativas: uma redução equivalente do período normal de trabalho (o trabalhador trabalha menos tempo em vez de receber mais) ou um aumento fixo da retribuição base. Esta substituição só pode ser feita através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, como um contrato coletivo ou um acordo de empresa.

Um acordo individual com o trabalhador não basta para afastar o acréscimo ao abrigo do n.º 2. No caso do aumento fixo, a lei acrescenta uma condição: não pode resultar num tratamento menos favorável para o trabalhador. Na prática, a empresa deve verificar se o valor fixo cobre, pelo menos, o que o trabalhador receberia com os 25 % pelas horas noturnas que efetivamente presta.

Em que casos o acréscimo de 25 % não é devido

O n.º 3 afasta o acréscimo em três situações, salvo se a convenção coletiva aplicável o previr. Por isso, mesmo que a empresa se enquadre numa delas, deve sempre consultar a convenção do seu setor antes de concluir que não tem de pagar.

Na alínea b), a exceção vale apenas para o período de abertura ao público. Um restaurante que mantém trabalhadores a fazer limpezas ou preparação depois do fecho não está abrangido pela exceção quanto a essas horas. Na alínea c), convém que fique demonstrável, por exemplo no contrato, que a retribuição foi fixada tendo em conta o trabalho noturno.

  • Atividade exercida exclusiva ou predominantemente de noite, designadamente espetáculo ou diversão pública.
  • Atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deve estar à disposição do público de noite, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas ou farmácia, em período de abertura.
  • Retribuição estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Os erros mais comuns são calcular o acréscimo sobre um valor errado, esquecer horas noturnas que resultam de trocas de turno ou de prolongamentos, assumir que a empresa está numa exceção sem verificar a convenção coletiva, ou substituir o acréscimo por um valor fixo acordado apenas com o trabalhador.

A violação do n.º 1 é uma contraordenação muito grave, fiscalizada pela ACT. Nos termos do artigo 554.º, n.º 4, a coima varia com o volume de negócios do ano civil anterior e com o grau de culpa. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, vai de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo. Se detetar valores em falta, a empresa deve apurar as horas e regularizar os pagamentos o mais cedo possível.

Exemplo prático

Uma padaria industrial com 12 trabalhadores tem um turno que entra de madrugada, dentro do período noturno definido para a empresa. Não há convenção coletiva que substitua o acréscimo e a atividade não está nas exceções do n.º 3. Suponha-se, a título de exemplo, que a retribuição horária de um trabalhador, calculada nos termos do artigo 271.º, é de 6,00 € e que, num mês, prestou 40 horas em período noturno. O acréscimo por hora é de 1,50 € (25 % de 6,00 €), pelo que cada hora noturna vale 7,50 €. Nesse mês, o acréscimo devido é de 60,00 € (40 x 1,50 €), a somar ao que o trabalhador receberia por essas horas se fossem diurnas. Se o trabalhador ganhar o salário mínimo de 920 €, o acréscimo é pago além desse valor e não pode ser absorvido por ele.

Perguntas frequentes

Posso combinar com o trabalhador um valor fixo mensal em vez dos 25 %?

Ao abrigo do n.º 2, a substituição do acréscimo por um aumento fixo só pode ser feita por convenção coletiva, e não por acordo individual. A exceção da alínea c) do n.º 3 aplica-se quando a retribuição foi estabelecida atendendo ao facto de o trabalho ser noturno, o que convém ficar claro e ser demonstrável.

Que horas contam como trabalho noturno?

O artigo 266.º não responde a esta pergunta. A noção de trabalho noturno consta do artigo 223.º e a convenção coletiva aplicável pode concretizar o período noturno da empresa.

Um trabalhador a tempo parcial que trabalha de noite também tem direito ao acréscimo?

O artigo 266.º não faz distinção entre trabalhadores a tempo completo e a tempo parcial: o acréscimo incide sobre o trabalho noturno prestado. Aplicam-se as mesmas exceções do n.º 3.

Se as horas noturnas forem também trabalho suplementar, como se paga?

O artigo 266.º não regula a combinação das duas situações. A empresa deve consultar o artigo 268.º sobre pagamento de trabalho suplementar e a convenção coletiva aplicável, e em caso de dúvida pedir orientação à ACT ou a um advogado.

O acréscimo por trabalho noturno conta para o subsídio de férias e de Natal?

O artigo 266.º não resolve essa questão. Depende das regras sobre retribuição do período de férias e subsídio de Natal (artigos 263.º e 264.º) e do que a convenção coletiva estabelecer.

O meu restaurante está fechado de madrugada, mas há uma equipa a fazer limpezas. Tenho de pagar o acréscimo?

A exceção da alínea b) do n.º 3 só cobre o período de abertura ao público. As horas noturnas prestadas depois do fecho seguem, em princípio, a regra geral dos 25 %, salvo regime diferente na convenção coletiva.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.