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Código do Trabalho · Retribuição

Artigo 265.º do Código do Trabalho: retribuição por isenção de horário de trabalho

Resposta curta

Segundo o artigo 265.º do Código do Trabalho, o trabalhador isento de horário tem direito a uma retribuição específica, fixada pela convenção coletiva aplicável ou, se esta nada disser, de valor não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia. Se a isenção mantiver o período normal de trabalho, o mínimo é de duas horas de trabalho suplementar por semana. Só quem exerce cargo de administração ou de direção pode renunciar a esta retribuição, e não a pagar é contraordenação grave.

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Em resumo

  • O trabalhador isento de horário tem direito a uma retribuição própria, além do salário base.
  • O valor é o que estiver fixado na convenção coletiva aplicável, se esta tratar do assunto.
  • Sem convenção, o mínimo é o valor de uma hora de trabalho suplementar por dia.
  • Na isenção com observância do período normal de trabalho, o mínimo é de duas horas de trabalho suplementar por semana.
  • Só os trabalhadores com cargos de administração ou de direção podem renunciar a esta retribuição.
  • Não pagar a retribuição devida é uma contraordenação grave.

Texto do artigo 265.º: Retribuição por isenção de horário de trabalho

1 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:

a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;

b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.

2 - O trabalhador que exerça cargo de administração ou de direcção pode renunciar à retribuição referida no número anterior.

3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 265.º obriga o empregador a pagar

Quando a empresa acorda com um trabalhador a isenção de horário, nos termos dos artigos 218.º e 219.º, passa a ter de lhe pagar uma retribuição específica. Este valor compensa a maior disponibilidade que a isenção implica e soma-se à retribuição base. Não substitui o salário nem pode ser tratado como um simples aumento sem identificação própria: a lei exige uma retribuição associada à isenção.

Quem define o valor é, em primeiro lugar, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa. Por isso, antes de calcular, o empregador deve confirmar se existe convenção coletiva para o seu setor e o que esta prevê sobre isenção de horário. Só se a convenção não tratar o assunto se aplicam os mínimos legais do n.º 1.

Uma hora por dia ou duas horas por semana: qual se aplica?

O mínimo legal depende da modalidade de isenção acordada. O artigo 219.º prevê várias modalidades: isenção sem sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, isenção com possibilidade de determinado aumento desse período e isenção com observância do período normal de trabalho. Para as duas primeiras, o mínimo é o valor de uma hora de trabalho suplementar por dia. Para a última, o mínimo é de duas horas de trabalho suplementar por semana.

O artigo 265.º não diz quanto vale cada hora. Esse valor resulta das regras de pagamento de trabalho suplementar (artigo 268.º) e do cálculo da retribuição horária (artigo 271.º), sem prejuízo do que a convenção coletiva disponha. Convém que o acordo de isenção indique por escrito a modalidade escolhida, porque é ela que determina o mínimo a pagar.

Quem pode renunciar à retribuição de isenção

O n.º 2 permite a renúncia apenas ao trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção. Os restantes trabalhadores isentos não podem abdicar desta retribuição, mesmo que o aceitem por escrito: um acordo nesse sentido não afasta a obrigação do empregador.

O artigo não define o que é cargo de direção nem a forma da renúncia. Na prática, a empresa deve garantir que as funções reais correspondem a um cargo de direção, e não apenas a uma designação no contrato, e guardar a renúncia por escrito para a poder provar. Em caso de dúvida sobre a qualificação do cargo, a convenção coletiva, a ACT ou um advogado podem ajudar.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Os erros mais comuns são acordar a isenção sem prever qualquer pagamento adicional, incluir o valor no salário base sem o identificar, aplicar o mínimo semanal de duas horas a uma isenção que não respeita o período normal de trabalho e aceitar renúncias de trabalhadores sem cargo de direção. Também é frequente ignorar a convenção coletiva, que pode fixar regras diferentes.

Nos termos do n.º 3, a violação do n.º 1 constitui contraordenação grave, fiscalizada pela ACT. Pelo artigo 554.º, n.º 3, os limites da coima variam com o volume de negócios do ano civil anterior e com o grau de culpa:

  • Volume de negócios inferior a 500 000 €: de 6 UC a 12 UC (negligência) e de 13 UC a 26 UC (dolo).
  • De 500 000 € a menos de 2 500 000 €: de 7 UC a 14 UC (negligência) e de 15 UC a 40 UC (dolo).
  • De 2 500 000 € a menos de 5 000 000 €: de 10 UC a 20 UC (negligência) e de 21 UC a 45 UC (dolo).
  • De 5 000 000 € a menos de 10 000 000 €: de 12 UC a 25 UC (negligência) e de 26 UC a 50 UC (dolo).
  • Igual ou superior a 10 000 000 €: de 15 UC a 40 UC (negligência) e de 55 UC a 95 UC (dolo).

Exemplo prático

Uma PME de distribuição acorda com uma técnica comercial a isenção de horário sem sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. A técnica ganha 1 300 € de salário base (valor de exemplo) e a convenção coletiva aplicável nada diz sobre isenção. Suponha-se que, aplicando as regras dos artigos 268.º e 271.º, o valor de uma hora de trabalho suplementar desta trabalhadora é de 12 € (valor de exemplo). O mínimo legal é de 12 € por dia. Numa semana com cinco dias de trabalho, são 60 €. Se a empresa tivesse acordado uma isenção com observância do período normal de trabalho, o mínimo seria de duas horas por semana: 2 × 12 € = 24 € por semana. Em qualquer dos casos, a empresa deve identificar este valor no recibo como rubrica própria.

Perguntas frequentes

A retribuição de isenção pode ficar incluída no salário base?

A lei fala de uma retribuição específica, o que aponta para um valor próprio e identificável. Juntá-la ao salário base sem a distinguir torna difícil provar que o mínimo legal está a ser cumprido. O mais seguro é inscrevê-la no recibo como rubrica autónoma.

O trabalhador isento de horário também recebe horas extra?

O artigo 265.º não resolve esta questão. O artigo 226.º, que define trabalho suplementar, tem regras próprias para trabalhadores isentos, e a resposta depende da modalidade de isenção acordada. Em caso de dúvida, convém consultar a convenção coletiva ou um advogado.

A convenção coletiva pode fixar um valor diferente do mínimo legal?

O artigo dá prioridade ao que estiver estabelecido na regulamentação coletiva e só aplica os mínimos de uma hora por dia ou duas por semana na falta desta. Por isso, a empresa deve ler a convenção aplicável antes de fazer contas.

Como deve ser feita a renúncia de um diretor?

O artigo não exige uma forma específica. Ainda assim, convém que a renúncia fique por escrito, assinada pelo trabalhador, e que as funções que exerce correspondam de facto a um cargo de administração ou de direção.

Se a isenção de horário terminar, a empresa continua a pagar a retribuição?

O artigo 265.º não trata do fim da isenção. A resposta pode depender do acordo celebrado e da convenção coletiva aplicável, pelo que convém confirmar junto da ACT ou de um advogado antes de retirar o pagamento.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.