Em resumo
- A dispensa abrange qualquer trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
- Nos 112 dias antes e depois do parto, com pelo menos metade antes da data previsível, a trabalhadora não precisa de atestado médico.
- No resto da gravidez e durante a amamentação, a dispensa depende de ser necessária para a saúde e exige atestado médico.
- A trabalhadora deve informar o empregador com 10 dias de antecedência, salvo urgência comprovada pelo médico.
- O empregador deve atribuir, sempre que possível, um horário diurno compatível. Se não houver, a trabalhadora é dispensada do trabalho.
- O médico do trabalho deve determinar a dispensa sempre que identificar um risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
- A violação dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo é contraordenação grave.
Texto do artigo 60.º: Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
1 - A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
4 - A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.
5 - Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 60.º obriga o empregador a fazer na prática
O artigo 60.º protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante do trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Não se trata de uma proibição automática: é um direito que a trabalhadora exerce informando o empregador. A partir desse momento, a empresa deixa de a poder escalar nesse intervalo, mesmo que seja só uma parte do turno, como um fecho de loja às 22 horas ou uma entrada às 6 horas.
A obrigação do empregador tem duas fases. Primeiro, deve atribuir-lhe, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível (n.º 2). Se isso não for possível, a trabalhadora é dispensada do trabalho (n.º 3). A empresa não pode, portanto, recusar o pedido com o argumento de que o turno de dia está completo, nem mantê-la no turno da noite depois de terminado o prazo de aviso.
O intervalo das 20 às 7 horas é fixado pelo próprio artigo 60.º. Não depende do período que a empresa ou a convenção coletiva consideram trabalho noturno para efeitos do artigo 223.º ou do pagamento previsto no artigo 266.º. Por isso, um turno das 14 às 21 horas, que noutros contextos pode não ser tratado como noturno, também fica abrangido na parte que passa das 20 horas.
Em que períodos a grávida ou lactante pode pedir a dispensa
O n.º 1 distingue três situações. Só a primeira funciona sem justificação médica. Nas outras duas, a dispensa depende de ser necessária para a saúde da trabalhadora, do nascituro ou da criança, e essa necessidade prova-se com atestado médico, como exige o n.º 4.
Os 112 dias contam-se em conjunto, antes e depois do parto, e pelo menos metade (56 dias) tem de ficar antes da data previsível. Durante este período, basta a trabalhadora informar o empregador. Parte dos dias depois do parto pode coincidir com a licença parental, durante a qual a trabalhadora não presta trabalho. A dispensa ganha relevância prática se ela regressar antes de esgotados os 112 dias.
- Alínea a): 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível; não exige atestado.
- Alínea b): restante período da gravidez, se for necessário para a saúde da trabalhadora ou do nascituro; exige atestado médico.
- Alínea c): todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a saúde da trabalhadora ou da criança; exige atestado médico.
Como deve ser feito o pedido e que prazos se aplicam
A trabalhadora deve informar o empregador com a antecedência de 10 dias. Nos casos das alíneas b) e c), deve juntar atestado médico. O artigo não exige forma escrita, mas a empresa tem interesse em registar a data em que recebeu a informação, porque é por ela que se verifica se o prazo foi cumprido e a partir de quando a trabalhadora deixa de poder ser escalada à noite.
Há duas exceções importantes. Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação pode ser feita sem respeitar os 10 dias (n.º 5). Além disso, o médico do trabalho, no âmbito da vigilância da saúde, deve determinar a dispensa sempre que identifique um risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante (n.º 6), mesmo que ela não a tenha pedido. Nesse caso, a empresa deve seguir essa determinação e reorganizar o horário.
Erros frequentes das empresas
A maior parte dos problemas não resulta de má-fé. Resulta de escalas feitas por hábito, de confusão entre os vários conceitos de trabalho noturno ou de desconhecimento das diferenças entre as alíneas do n.º 1. Antes de publicar o mapa de turnos, convém confirmar se há trabalhadoras abrangidas e se algum turno entra no intervalo das 20 às 7 horas.
- Recusar a dispensa por não haver vaga no turno diurno, quando a lei manda dispensar a trabalhadora do trabalho.
- Exigir atestado médico no período de 112 dias à volta do parto, em que a lei não o exige.
- Aplicar apenas o período noturno da convenção coletiva e manter turnos que terminam depois das 20 horas ou começam antes das 7 horas.
- Ignorar a indicação do médico do trabalho por a trabalhadora não ter feito qualquer pedido.
- Atrasar a alteração da escala para além do prazo de 10 dias do aviso.
Consequências do incumprimento: contraordenação grave
Violar o direito à dispensa (n.º 1), o dever de atribuir horário diurno compatível (n.º 2) ou o dever de dispensar a trabalhadora do trabalho (n.º 3) constitui contraordenação grave, nos termos do n.º 7. A fiscalização cabe à ACT. Pelo artigo 554.º, n.º 3, os limites da coima dependem do volume de negócios do ano civil anterior e de a infração ter sido praticada com negligência ou com dolo.
O n.º 7 não refere o n.º 6, pelo que o artigo 60.º não fixa uma sanção própria para o incumprimento da determinação do médico do trabalho. Essa situação deve ser analisada à luz das regras de segurança e saúde no trabalho, de preferência com apoio jurídico.
- Volume de negócios inferior a 500 000 €: 6 a 12 UC (negligência) ou 13 a 26 UC (dolo).
- De 500 000 € a menos de 2 500 000 €: 7 a 14 UC ou 15 a 40 UC.
- De 2 500 000 € a menos de 5 000 000 €: 10 a 20 UC ou 21 a 45 UC.
- De 5 000 000 € a menos de 10 000 000 €: 12 a 25 UC ou 26 a 50 UC.
- 10 000 000 € ou mais: 15 a 40 UC ou 55 a 95 UC.
Exemplo prático
Um lar de idosos com 20 trabalhadores organiza três turnos: das 8 às 16 horas, das 16 às 24 horas e das 0 às 8 horas. Uma auxiliar com parto previsto para 1 de março de 2027 informa a direção, a 20 de dezembro de 2026, de que quer ser dispensada do trabalho noturno ao abrigo da alínea a), a partir de 4 de janeiro de 2027. As contas são estas: de 4 de janeiro a 28 de fevereiro de 2027 são 56 dias, ou seja, metade dos 112, todos antes da data previsível; os restantes 56 dias contam-se depois do parto. O aviso de 10 dias está cumprido, porque entre 20 de dezembro e 4 de janeiro passam 15 dias, e não é preciso atestado. Os turnos das 16 às 24 horas e das 0 às 8 horas ficam ambos vedados, porque entram no intervalo das 20 às 7 horas. O lar deve colocá-la no turno das 8 às 16 horas. Se esse turno estiver completo e não houver outro horário diurno compatível, a trabalhadora é dispensada do trabalho. Se, ainda em dezembro, surgir uma complicação e o médico comprovar urgência, ela pode pedir a dispensa ao abrigo da alínea b), com atestado e sem esperar os 10 dias.
Perguntas frequentes
A empresa pode recusar a dispensa por não ter turno de dia disponível?
Não. Se não for possível atribuir um horário diurno compatível, o n.º 3 manda dispensar a trabalhadora do trabalho. Manter a trabalhadora no turno da noite ou recusar o pedido é contraordenação grave.
O empregador pode exigir atestado médico nos 112 dias à volta do parto?
O n.º 4 só exige atestado médico nos casos das alíneas b) e c), ou seja, no restante período da gravidez e durante a amamentação. No período da alínea a), basta a trabalhadora informar o empregador com 10 dias de antecedência.
A trabalhadora mantém o subsídio de trabalho noturno quando passa para um horário diurno?
O artigo 60.º não resolve esta questão. A resposta depende do regime de pagamento do trabalho noturno (artigo 266.º), da convenção coletiva aplicável e do contrato. Em caso de dúvida, a empresa deve confirmar junto da ACT ou de um advogado.
Quem paga a retribuição se a trabalhadora for dispensada do trabalho por falta de horário diurno?
O artigo 60.º não o diz. Os efeitos das dispensas ligadas à parentalidade são tratados no artigo 65.º e nas regras de proteção social da Segurança Social. A empresa deve confirmar esse regime antes de processar o salário do mês.
A trabalhadora grávida pode optar por continuar a fazer noites?
Em regra, a dispensa depende de a trabalhadora a pedir. A exceção é o n.º 6: se o médico do trabalho identificar um risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a dispensa deve ser determinada mesmo sem pedido.
O pai também tem direito a esta dispensa?
Não. O artigo 60.º refere-se apenas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. Outras adaptações do tempo de trabalho por motivos familiares estão noutros artigos, como o 56.º (horário flexível) e o 58.º (dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho).
Artigos relacionados
- Artigo 36.ºConceitos em matéria de protecção da parentalidade
- Artigo 223.ºNoção de trabalho nocturno
- Artigo 266.ºPagamento de trabalho nocturno
- Artigo 65.ºRegime de licenças, faltas e dispensas
- Artigo 58.ºDispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
- Artigo 47.ºDispensa para amamentação ou aleitação
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.