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Código do Trabalho · Descanso e feriados

Artigo 234.º do Código do Trabalho: quais são os feriados obrigatórios

Resposta curta

Segundo o artigo 234.º do Código do Trabalho, são feriados obrigatórios em Portugal os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro e 1, 8 e 25 de dezembro. A Sexta-Feira Santa pode ser observada noutro dia com significado local no período da Páscoa. Alguns destes feriados só podem passar para a segunda-feira seguinte se houver legislação específica que o determine.

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Em resumo

  • O artigo 234.º fixa a lista de feriados obrigatórios que todas as empresas têm de respeitar.
  • Os feriados de data fixa são 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro e 1, 8 e 25 de dezembro.
  • Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa e Corpo de Deus são feriados obrigatórios de data móvel, que muda todos os anos.
  • A Sexta-Feira Santa pode ser substituída por outro dia com significado local, desde que dentro do período da Páscoa.
  • Só a legislação específica pode passar um feriado obrigatório para a segunda-feira da semana seguinte; o empregador não o pode decidir sozinho.
  • Os feriados facultativos, como o feriado municipal e a Terça-Feira de Carnaval, estão no artigo 235.º e não neste artigo.

Texto do artigo 234.º: Feriados obrigatórios

1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.

2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.

3 - Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 234.º significa na prática para o empregador

O artigo 234.º diz quais são os dias que a lei considera feriados obrigatórios em todo o país. Para o empregador, isto significa que estes dias têm de constar do planeamento anual da empresa: mapas de horário, escalas de turnos, marcação de férias e processamento salarial. A lista é fechada, ou seja, a empresa não pode retirar nenhum destes dias nem trocá-los por outros por decisão própria.

O artigo não diz, por si só, como se paga o trabalho prestado em feriado nem que atividades podem funcionar nesses dias. Essas regras estão noutros artigos: o regime dos feriados está no artigo 236.º e as prestações relativas a dia feriado (retribuição, descanso compensatório ou acréscimo) estão no artigo 269.º. Uma leitura correta implica consultar os três artigos em conjunto e ainda a convenção coletiva aplicável à empresa.

Feriados de data fixa e feriados de data móvel

A maior parte dos feriados obrigatórios cai sempre no mesmo dia do calendário, qualquer que seja o dia da semana. Três deles dependem da data da Páscoa e mudam todos os anos: Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa e Corpo de Deus. A empresa deve confirmar estas datas no início de cada ano, antes de aprovar escalas e mapas de férias, para evitar marcar turnos ou dias de férias sem ter em conta o feriado.

  • Data fixa: 1 de janeiro, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro.
  • Data móvel: Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa e Corpo de Deus.

Sexta-Feira Santa noutro dia e mudança para segunda-feira

O n.º 2 permite que a Sexta-Feira Santa seja observada noutro dia com significado local no período da Páscoa. Na prática, uma empresa com estabelecimentos em várias localidades pode ter trabalhadores a gozar este feriado em dias diferentes, consoante o local de trabalho. O artigo não diz quem define esse dia nem em que termos; a convenção coletiva aplicável e as regras locais devem ser verificadas.

O n.º 3 admite que determinados feriados obrigatórios sejam observados na segunda-feira da semana seguinte, mas apenas mediante legislação específica. Sem essa lei, o feriado mantém-se no dia indicado no n.º 1. O empregador não pode, por acordo com os trabalhadores ou por regulamento interno, mudar um feriado obrigatório para segunda-feira com base neste número.

Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento

Os erros mais comuns nas PME são: confundir feriados obrigatórios com facultativos, esquecer os feriados móveis ao preparar escalas, tratar um feriado como dia normal sem aplicar as regras do artigo 269.º, e descontar o feriado na retribuição mensal. Também é frequente assumir que um feriado que coincide com sábado ou domingo dá direito a outro dia de descanso, o que o artigo 234.º não prevê.

O artigo 234.º não fixa, por si, a classificação da contraordenação aplicável. Quando a empresa detetar um erro, deve corrigi-lo de imediato (por exemplo, regularizando o pagamento ou o descanso devido) e manter registo do que foi feito. Em caso de dúvida sobre consequências, a empresa pode consultar a ACT, que tem competência inspetiva, ou um advogado.

Exemplo prático

Uma pastelaria com seis trabalhadores prepara o mapa de horários para o segundo trimestre. A gerente verifica a data da Páscoa desse ano para saber em que dias caem a Sexta-Feira Santa, o Domingo de Páscoa e o Corpo de Deus, e acrescenta o 25 de abril, o 1 de maio e o 10 de junho. A loja vai abrir no 1 de maio com dois trabalhadores escalados; para esses, aplica as regras do artigo 269.º e da convenção coletiva sobre trabalho em feriado. Os restantes folgam. Uma trabalhadora com retribuição mensal de 920 € (valor de exemplo, igual ao salário mínimo de 2026) que não trabalhou nesse dia recebe os 920 € por inteiro: o feriado não é descontado no salário.

Perguntas frequentes

Quantos feriados obrigatórios existem em Portugal?

São os dias indicados no n.º 1 do artigo 234.º: 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro e 1, 8 e 25 de dezembro. Os feriados facultativos são tratados à parte, no artigo 235.º.

O feriado municipal e o Carnaval são feriados obrigatórios?

Não. Não constam da lista do artigo 234.º. São feriados facultativos, previstos no artigo 235.º, e a sua observância depende da convenção coletiva ou de acordo entre empregador e trabalhador.

Se um feriado calhar a um sábado ou domingo, o trabalhador tem direito a outro dia de folga?

O artigo 234.º não prevê a passagem do feriado para outro dia nem um dia de descanso adicional nesses casos. Só a legislação específica referida no n.º 3 pode mandar observar um feriado na segunda-feira seguinte. A convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias, por isso deve ser consultada.

A empresa pode trocar um feriado obrigatório por outro dia mais conveniente?

Não por decisão própria. A lista é fixada por lei e as únicas alterações previstas no artigo são a observação da Sexta-Feira Santa noutro dia com significado local no período da Páscoa e a passagem para segunda-feira por legislação específica.

O artigo 234.º diz quanto se paga a quem trabalha num feriado?

Não. O artigo apenas indica quais são os feriados obrigatórios. As prestações relativas a trabalho em dia feriado estão no artigo 269.º, e a convenção coletiva aplicável pode prever condições diferentes.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.