Em resumo
- Nos feriados obrigatórios, a empresa segue a regra que se aplica ao domingo.
- Se a atividade não pode funcionar ao domingo, também não pode funcionar num feriado obrigatório.
- Encerrar ou suspender a laboração é uma obrigação e não depende da vontade do empregador.
- As atividades que podem funcionar ao domingo podem também funcionar nos feriados obrigatórios.
- A lista de feriados é fixada por lei, nos artigos 234.º e 235.º do Código do Trabalho.
- A convenção coletiva e o contrato de trabalho não podem acrescentar, retirar ou trocar feriados fora do que esses artigos preveem.
Texto do artigo 236.º: Regime dos feriados
1 - Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 236.º significa na prática para o empregador
O artigo tem duas regras. A primeira manda olhar para o domingo: se a empresa não pode funcionar ao domingo, também tem de fechar ou parar a laboração em cada feriado obrigatório. A lei não deixa margem para o empregador decidir abrir só porque há encomendas ou porque a equipa concorda. O que conta é saber se a atividade é das que podem funcionar ao domingo.
A segunda regra fecha a lista de feriados. Os feriados obrigatórios são os do artigo 234.º e os facultativos são os do artigo 235.º. A convenção coletiva e o contrato de trabalho não podem criar outros, como um feriado da empresa ou do setor, nem afastar os que a lei prevê.
Que empresas podem trabalhar num feriado obrigatório?
Só as atividades que podem funcionar ao domingo. É o caso das empresas que, segundo as regras do descanso semanal, podem ter o dia de descanso dos trabalhadores noutro dia da semana. Costuma ser assim na laboração contínua, em serviços que não podem parar e em certas atividades de comércio, restauração ou assistência, entre outras previstas na lei.
Mesmo nestes casos, a empresa que abre num feriado não fica dispensada das restantes regras: horário de trabalho, escalas, descanso e pagamento do trabalho em dia feriado, que estão no artigo 269.º. A convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias sobre trabalho em feriado, e por isso convém lê-la antes de fazer as escalas.
- Primeiro, confirmar se a atividade pode funcionar ao domingo.
- Se não puder, encerrar ou suspender a laboração em todos os feriados obrigatórios.
- Se puder, organizar escalas e verificar as regras de pagamento e de descanso.
O que a convenção coletiva e o contrato não podem fazer
O n.º 2 do artigo impede que se negoceiem feriados fora da lei. Uma cláusula de convenção coletiva ou de contrato individual que crie um feriado novo, por exemplo o dia de aniversário da empresa ou o dia do padroeiro do setor, não tem efeito como feriado. O mesmo acontece se uma cláusula tentar suprimir um feriado obrigatório.
Isto não se confunde com o que o próprio artigo 235.º permite fazer quanto aos feriados facultativos. Esse artigo é que diz o que a convenção ou o acordo das partes podem prever nessa matéria. Se a empresa tiver dúvidas sobre uma cláusula da convenção aplicável, deve pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado.
Erros frequentes e o que fazer se a regra não for cumprida
O erro mais frequente é manter a laboração num feriado obrigatório quando a atividade não pode funcionar ao domingo, muitas vezes com o argumento de que os trabalhadores aceitaram. O acordo dos trabalhadores não afasta a obrigação de encerrar. Também é comum chamar "feriado" a um dia de folga oferecido pela empresa e depois aplicar-lhe as regras dos feriados, o que pode causar confusão nos registos e no processamento salarial.
O texto do artigo não indica a classificação da contraordenação para o incumprimento. Se a empresa detetar um erro, deve corrigir o calendário dos meses seguintes, rever as escalas e confirmar com a ACT ou com um advogado as consequências no caso concreto, incluindo o pagamento devido a quem trabalhou.
Exemplo prático
Uma carpintaria com 12 trabalhadores funciona de segunda a sexta e não pode laborar ao domingo. Num ano em que um feriado obrigatório calha a uma quinta-feira, o gerente pensa manter a oficina a funcionar para terminar uma encomenda, já que a equipa se mostrou disponível. Pelo artigo 236.º, n.º 1, não pode: como a atividade não pode funcionar ao domingo, tem de suspender a laboração nesse dia. O gerente quer também dar todos os anos um "feriado da empresa" no dia da fundação. O n.º 2 impede que esse dia seja tratado como feriado, ainda que esteja escrito nos contratos. Se quiser dar a folga, trata-se de uma decisão da empresa que não tem o regime legal de feriado, e convém confirmar o enquadramento com quem faz o processamento salarial.
Perguntas frequentes
Uma loja pode abrir num feriado obrigatório?
Só se a atividade puder funcionar ao domingo. Se puder, também pode abrir no feriado obrigatório, desde que cumpra as regras de horário, descanso e pagamento do trabalho em dia feriado.
Se os trabalhadores concordarem, a empresa pode trabalhar no feriado?
Não, se a atividade não puder funcionar ao domingo. A obrigação de encerrar ou suspender a laboração resulta da lei e não pode ser afastada por acordo com a equipa.
A convenção coletiva pode criar um feriado do setor?
Não. O artigo 236.º, n.º 2, proíbe a convenção coletiva de estabelecer feriados diferentes dos previstos nos artigos 234.º e 235.º. O que a convenção pode fazer quanto aos feriados facultativos é definido no artigo 235.º.
O artigo 236.º aplica-se aos feriados facultativos?
A obrigação de encerrar do n.º 1 refere-se apenas aos feriados obrigatórios. Já a proibição de criar feriados diferentes, do n.º 2, abrange os feriados obrigatórios e os facultativos. O regime dos facultativos está no artigo 235.º.
Quanto se paga a quem trabalha num feriado?
O artigo 236.º não trata do pagamento. Essa matéria está no artigo 269.º do Código do Trabalho, e a convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias.
O empregador pode dar um dia de folga e chamar-lhe feriado?
Pode dar a folga, mas esse dia não passa a ser feriado para efeitos legais. Para evitar confusões nos registos e no processamento salarial, é melhor identificá-lo como dispensa concedida pela empresa.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.