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Código do Trabalho · Retribuição

Artigo 269.º do Código do Trabalho: trabalhar em dia feriado e compensação devida

Resposta curta

Quem presta trabalho normal em dia feriado, numa empresa que não está obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tem direito a descanso compensatório de metade das horas prestadas ou a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador (artigo 269.º, n.º 2, do Código do Trabalho). O feriado é sempre pago, e o empregador não pode compensar essa retribuição com trabalho suplementar (n.º 1). A violação destas regras constitui contraordenação grave (n.º 3).

Atualizado a

Em resumo

  • O dia feriado é pago ao trabalhador, mesmo que não trabalhe nesse dia.
  • O empregador não pode exigir trabalho suplementar para compensar a retribuição do feriado.
  • Quem faz trabalho normal num feriado, numa empresa que não tem de fechar, tem direito a uma compensação.
  • A compensação é descanso de metade das horas trabalhadas ou um acréscimo de 50% da retribuição correspondente.
  • É o empregador quem escolhe entre o descanso e o acréscimo.
  • O trabalho suplementar em dia feriado segue outro regime, o do artigo 268.º.
  • Não cumprir o artigo constitui contraordenação grave.

Texto do artigo 269.º: Prestações relativas a dia feriado

1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.

2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 269.º obriga o empregador a fazer na prática

O artigo trata duas situações diferentes. A primeira abrange todos os trabalhadores: o dia feriado é pago, mesmo sem prestação de trabalho, e o empregador não pode exigir que essas horas sejam «recuperadas» com trabalho suplementar como contrapartida do pagamento. A segunda situação abrange apenas quem presta trabalho normal num feriado, numa empresa que não está obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Nesse segundo caso, o trabalhador tem direito a uma de duas compensações: descanso compensatório com duração de metade das horas prestadas, ou acréscimo de 50% da retribuição correspondente. A lei atribui a escolha ao empregador, e não ao trabalhador. A violação de qualquer uma destas regras constitui contraordenação grave, sujeita a fiscalização da ACT.

Trabalho normal ou trabalho suplementar em dia feriado?

O n.º 2 só se aplica a trabalho normal, isto é, quando o feriado coincide com um dia que já faz parte do horário do trabalhador, como acontece muitas vezes em turnos e escalas. Se o trabalhador for chamado a trabalhar num feriado que não constava do seu horário, ou para além do seu período normal de trabalho, trata-se de trabalho suplementar, com regras próprias de pagamento (artigo 268.º) e de descanso compensatório (artigo 229.º).

Também é preciso saber se a empresa está obrigada a suspender o funcionamento no feriado. O artigo 269.º não diz que empresas estão nessa situação. A resposta depende do regime dos feriados (artigo 236.º), da atividade concreta da empresa e, com frequência, da convenção coletiva aplicável, que deve ser consultada antes de organizar escalas para dias feriados.

Descanso compensatório ou acréscimo de 50%: como decidir

O descanso compensatório corresponde a metade das horas efetivamente prestadas no feriado. O acréscimo corresponde a 50% da retribuição relativa a essas horas, pago além da retribuição normal. Na prática, o descanso não tem custo salarial direto mas retira horas de trabalho noutro dia, o que pesa em equipas pequenas. O acréscimo mantém a capacidade da equipa, mas aumenta o custo do feriado.

O artigo não diz quando deve ser gozado o descanso, com que antecedência deve ser comunicada a escolha, nem se a opção pode variar de feriado para feriado. A convenção coletiva aplicável pode regular estes pontos ou prever regras diferentes. Se não houver regra, é prudente fixar o critério por escrito, comunicá-lo à equipa e aplicá-lo de forma consistente.

Erros frequentes das empresas

A maior parte dos problemas com este artigo resulta de confusão entre feriado pago, trabalho normal e trabalho suplementar, ou da falta de registo das horas prestadas. Estes são os erros que aparecem com mais frequência nas PME:

  • Descontar o dia feriado na retribuição de quem não trabalhou nesse dia.
  • Pedir horas extra não pagas noutro dia para «compensar» o feriado pago.
  • Tratar o trabalho normal num feriado como um dia comum, sem descanso compensatório nem acréscimo.
  • Aplicar o n.º 2 do artigo 269.º a trabalho suplementar em feriado, que segue o artigo 268.º.
  • Não registar as horas trabalhadas no feriado, o que impede calcular e provar a compensação devida.
  • Escolher a compensação sem verificar se a convenção coletiva tem regras próprias.

Coimas: o que arrisca a empresa em caso de incumprimento

A violação do artigo 269.º constitui contraordenação grave (n.º 3). Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima é fixada em unidades de conta (UC) e varia com o volume de negócios da empresa no ano civil anterior e com o grau de culpa (negligência ou dolo). Os limites para contraordenações graves são os seguintes:

  • Volume de negócios inferior a 500 000 €: 6 UC a 12 UC (negligência) e 13 UC a 26 UC (dolo).
  • De 500 000 € a menos de 2 500 000 €: 7 UC a 14 UC (negligência) e 15 UC a 40 UC (dolo).
  • De 2 500 000 € a menos de 5 000 000 €: 10 UC a 20 UC (negligência) e 21 UC a 45 UC (dolo).
  • De 5 000 000 € a menos de 10 000 000 €: 12 UC a 25 UC (negligência) e 26 UC a 50 UC (dolo).
  • Igual ou superior a 10 000 000 €: 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo).

Exemplo prático

Um restaurante com 12 trabalhadores não está obrigado a fechar nos feriados e organiza escalas que incluem esses dias. A Rita, empregada de mesa, tem o feriado na sua escala e trabalha 8 horas, dentro do seu período normal. Admita-se, a título de exemplo, que a sua retribuição horária é de 6 €. O empregador pode optar por dar-lhe 4 horas de descanso compensatório (metade das 8 horas) ou pagar-lhe um acréscimo de 24 € (50% de 8 horas × 6 €), além da retribuição normal do mês. Um colega que está de folga nesse feriado recebe a retribuição do mês sem qualquer desconto. Se o gerente chamar esse colega para reforçar o serviço num dia que não constava da sua escala, as horas contam como trabalho suplementar e são pagas nos termos do artigo 268.º, não do artigo 269.º.

Perguntas frequentes

O trabalhador pode exigir o pagamento em vez do descanso compensatório?

Pelo artigo 269.º, n.º 2, não: a escolha entre descanso e acréscimo de 50% cabe ao empregador. A convenção coletiva aplicável pode conter regras próprias, por isso deve ser consultada.

Um trabalhador que não trabalha no feriado perde a retribuição desse dia?

Não. O n.º 1 do artigo 269.º garante a retribuição correspondente ao feriado, e o empregador não a pode descontar nem compensar com trabalho suplementar.

Os trabalhadores a tempo parcial têm os mesmos direitos?

O artigo 269.º não distingue entre tempo completo e tempo parcial. Como o descanso e o acréscimo se calculam sobre as horas efetivamente prestadas no feriado, o método de cálculo é o mesmo.

Sobre que valor se calcula o acréscimo de 50%?

Sobre a retribuição correspondente às horas trabalhadas no feriado. O valor da retribuição horária determina-se nos termos do artigo 271.º. O artigo 269.º não detalha que prestações entram nessa base, pelo que convém verificar a convenção coletiva aplicável.

E se o feriado calhar num dia de folga do trabalhador?

Se o trabalhador não trabalha, o n.º 2 não se aplica e mantém apenas o direito à retribuição do feriado. Se for chamado a trabalhar num dia que não estava no seu horário, trata-se em princípio de trabalho suplementar, regulado nos artigos 226.º e seguintes.

Os feriados municipais também estão abrangidos?

O artigo 269.º fala em «dia feriado» sem distinguir. Para saber que feriados a empresa deve observar, incluindo o municipal e outros facultativos, consultam-se os artigos 234.º e 235.º e a convenção coletiva aplicável.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.