Em resumo
- Tempo de trabalho inclui o período em que o trabalhador está efetivamente a trabalhar e aquele em que está à disposição do empregador.
- As pausas previstas na convenção coletiva, no regulamento interno ou resultantes de uso da empresa contam como tempo de trabalho.
- As interrupções ocasionais para necessidades pessoais inadiáveis, ou autorizadas pelo empregador, também contam.
- As paragens por avaria, limpeza, manutenção, falta de matéria-prima ou energia, fator climatérico ou quebra de encomendas são tempo de trabalho.
- O intervalo de refeição conta como trabalho quando o trabalhador tem de ficar no local de trabalho, ou perto dele, para poder ser chamado.
- As pausas impostas por normas de segurança e saúde no trabalho contam como tempo de trabalho.
- Desrespeitar estas regras constitui contraordenação grave.
Texto do artigo 197.º: Tempo de trabalho
1 - Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.
2 - Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:
a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;
b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;
c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por factor climatérico que afecte a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 197.º significa na prática para o empregador
O artigo 197.º fixa o que conta como tempo de trabalho. Não se trata apenas do tempo em que o trabalhador está a produzir: conta também o tempo em que permanece adstrito à prestação, isto é, disponível e sujeito às ordens da empresa. Este conceito é a base para aplicar outras regras do Código, como o período normal de trabalho (art. 198.º), os seus limites máximos (art. 203.º) e o trabalho suplementar (art. 226.º).
Na prática, a empresa não pode retirar ao tempo de trabalho as paragens que a lei considera incluídas nele. Se uma máquina avaria, se falta energia ou se não há encomendas, o tempo em que a equipa fica parada continua a ser tempo de trabalho. O mesmo acontece com as pausas que a própria empresa instituiu ou tolera de forma habitual.
Que interrupções e intervalos contam como tempo de trabalho
O n.º 2 do artigo enumera cinco situações que estão compreendidas no tempo de trabalho. A lista é útil para rever os horários e as práticas internas, sobretudo nas empresas que registam as pausas e as descontam ao tempo diário.
- Interrupções previstas em instrumento de regulamentação coletiva, em regulamento interno ou resultantes de uso da empresa.
- Interrupções ocasionais para necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, ou autorizadas pelo empregador.
- Interrupções por motivos técnicos (limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga, falta de matéria-prima ou energia, fator climatérico) ou económicos, como a quebra de encomendas.
- Intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de ficar no espaço habitual de trabalho, ou perto dele, para poder ser chamado em caso de necessidade.
- Pausas impostas por normas de segurança e saúde no trabalho.
Intervalo de refeição: quando conta e quando não conta
O intervalo de descanso, regulado no artigo 213.º, em regra não é tempo de trabalho: o trabalhador dispõe livremente desse tempo. A exceção está na alínea d) do n.º 2 do artigo 197.º. Se a empresa exige que o trabalhador almoce no posto, ou nas proximidades, para poder ser chamado a trabalhar se for preciso, esse intervalo passa a contar como tempo de trabalho.
O critério decisivo é a obrigação de permanecer disponível, não o local onde a pessoa come. Um trabalhador que escolhe almoçar na copa da empresa, mas pode sair e não tem de responder a chamadas, está em descanso. Um trabalhador da receção que tem de ficar ao balcão para atender clientes durante a refeição está em tempo de trabalho.
O que o artigo 197.º não resolve
O artigo dá uma definição geral, mas não esclarece todas as situações do dia a dia. Não diz, por exemplo, como tratar os regimes de prevenção ou de disponibilidade fora das instalações, o tempo para vestir fardamento ou equipamento de proteção, nem se a lista do n.º 2 esgota todos os casos possíveis. Nestas matérias, a resposta depende muitas vezes da convenção coletiva aplicável e da interpretação dos tribunais.
Antes de decidir, a empresa deve consultar a convenção coletiva do setor e o regulamento interno, se existir. Em caso de dúvida concreta, pode pedir informação à ACT ou consultar um advogado especializado em direito do trabalho.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são descontar ao tempo de trabalho as paragens por avaria ou falta de trabalho, mandar a equipa "picar a saída" enquanto espera por material, e exigir disponibilidade durante o almoço sem contar esse tempo. Também é frequente tratar como descanso uma pausa que se tornou habitual na empresa e que, por isso, conta como uso da empresa.
Segundo o n.º 3, violar o n.º 2 do artigo constitui contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, n.º 3, a coima varia em função do volume de negócios da empresa no ano civil anterior e do grau de culpa:
- Volume de negócios inferior a 500 000 €: 6 a 12 UC (negligência) ou 13 a 26 UC (dolo).
- De 500 000 € a menos de 2 500 000 €: 7 a 14 UC ou 15 a 40 UC.
- De 2 500 000 € a menos de 5 000 000 €: 10 a 20 UC ou 21 a 45 UC.
- De 5 000 000 € a menos de 10 000 000 €: 12 a 25 UC ou 26 a 50 UC.
- 10 000 000 € ou mais: 15 a 40 UC ou 55 a 95 UC.
Exemplo prático
Uma oficina com seis trabalhadores tem um horário de exemplo das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00, ou seja, oito horas de trabalho e uma hora de almoço. O gerente pede a um dos mecânicos que almoce na oficina, todos os dias, para atender os clientes que apareçam. Pela alínea d) do n.º 2 do artigo 197.º, essa hora conta como tempo de trabalho, e o dia desse mecânico passa a ter nove horas de tempo de trabalho, e não oito. A empresa tem então de verificar se respeita os limites do período normal de trabalho (art. 203.º) e se há trabalho suplementar (art. 226.º). Na mesma semana, uma falha de energia deixa a oficina parada durante duas horas. Pela alínea c), essas duas horas continuam a ser tempo de trabalho e não podem ser descontadas aos trabalhadores.
Perguntas frequentes
A ida à casa de banho ou uma pausa para fumar conta como tempo de trabalho?
A ida à casa de banho é uma necessidade pessoal inadiável e conta como tempo de trabalho, pela alínea b) do n.º 2. A pausa para fumar não é, em princípio, inadiável. Conta se o empregador a autorizar, ou se estiver prevista na convenção coletiva, no regulamento interno ou no uso da empresa.
Se não houver encomendas, a empresa pode mandar os trabalhadores para casa sem contar esse tempo?
A interrupção por motivos económicos, como a quebra de encomendas, conta como tempo de trabalho segundo a alínea c) do n.º 2. A redução ou suspensão da atividade por crise empresarial tem regimes próprios, que este artigo não regula, e esses regimes devem ser analisados à parte.
As pausas obrigatórias por razões de segurança e saúde podem ser compensadas no fim do dia?
Não. As pausas impostas por normas de segurança e saúde no trabalho fazem parte do tempo de trabalho, pela alínea e) do n.º 2. A empresa não deve tratá-las como tempo a recuperar.
O tempo de deslocação entre clientes ou obras conta como tempo de trabalho?
O artigo 197.º não trata expressamente as deslocações. O critério geral é saber se, durante esse tempo, o trabalhador está adstrito à prestação, isto é, ao serviço e às ordens do empregador. Convém confirmar na convenção coletiva aplicável e, em caso de dúvida, junto da ACT ou de um advogado.
Quem fiscaliza o cumprimento destas regras?
A fiscalização compete à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), que pode levantar um processo de contraordenação quando verifica a violação do n.º 2 do artigo.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.