Em resumo
- É tempo parcial todo o trabalho com período normal semanal inferior ao de um trabalhador a tempo completo comparável.
- Se as horas semanais variarem, compara-se a média no período de referência aplicável.
- O trabalhador a tempo parcial pode trabalhar apenas alguns dias por semana, por mês ou por ano.
- O número de dias de trabalho tem de ser estabelecido por acordo entre empregador e trabalhador.
- A comparação faz-se com quem presta idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, na falta deste, noutro estabelecimento da empresa com idêntica atividade, tendo em conta a antiguidade e a qualificação.
- Se não houver trabalhador comparável, atende-se à convenção coletiva ou à lei para um trabalhador a tempo completo com a mesma antiguidade e qualificação.
- A convenção coletiva pode fixar a percentagem máxima do tempo completo até à qual o trabalho conta como tempo parcial.
Texto do artigo 150.º: Noção de trabalho a tempo parcial
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média no período de referência aplicável.
3 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
4 - As situações de trabalhador a tempo parcial e de trabalhador a tempo completo são comparáveis quando estes prestem idêntico trabalho no mesmo estabelecimento ou, não havendo neste trabalhador em situação comparável, noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica actividade, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação.
5 - Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos do número anterior, atende-se ao disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador a tempo completo e com as mesmas antiguidade e qualificação.
6 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode estabelecer o limite máximo de percentagem do tempo completo que determina a qualificação do tempo parcial, ou critérios de comparação além dos previstos na parte final do n.º 4.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 150.º significa na prática para o empregador
O artigo 150.º não fixa um número mínimo nem máximo de horas para o tempo parcial. Diz apenas que é tempo parcial o trabalho cujo período normal semanal fica abaixo do que a empresa pratica a tempo completo numa situação comparável. A referência é, por isso, o tempo completo praticado na empresa para aquela função, e não um valor abstrato.
Para o empregador, isto obriga a saber com clareza qual é o período normal de trabalho a tempo completo de cada função e a comparar com ele o horário do trabalhador a tempo parcial. Se a convenção coletiva aplicável fixar um limite percentual, como o n.º 6 permite, esse limite também tem de ser respeitado na qualificação do contrato.
Como se encontra o trabalhador comparável
O n.º 4 define uma ordem de comparação. Primeiro, procura-se um trabalhador a tempo completo que preste idêntico trabalho no mesmo estabelecimento. Se não existir, procura-se noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica atividade. Em ambos os casos devem ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação, não basta a mesma designação de categoria.
Nas PME com um só estabelecimento, é frequente não haver ninguém a tempo completo na mesma função. Nesse caso, o n.º 5 manda atender ao que a convenção coletiva ou a lei preveem para um trabalhador a tempo completo com a mesma antiguidade e qualificação. A convenção coletiva pode ainda acrescentar outros critérios de comparação além da antiguidade e da qualificação.
- 1.º passo: trabalhador com idêntico trabalho no mesmo estabelecimento.
- 2.º passo: trabalhador noutro estabelecimento da empresa com idêntica atividade.
- 3.º passo: regime da convenção coletiva ou da lei para tempo completo com a mesma antiguidade e qualificação.
Horários variáveis e trabalho só em alguns dias
Quando o período normal de trabalho não é igual todas as semanas, o n.º 2 manda considerar a média no período de referência aplicável. Uma semana mais carregada não descaracteriza o tempo parcial, desde que a média fique abaixo do tempo completo comparável. O artigo não define a duração desse período de referência: depende do regime de organização do tempo de trabalho aplicável e, eventualmente, da convenção coletiva.
O n.º 3 admite que o trabalho seja prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, por exemplo só aos fins de semana ou em certos meses. O número de dias tem de resultar de acordo, pelo que convém ficar escrito no contrato e não ser decidido de forma unilateral pela empresa.
Erros frequentes e o que fazer
Os erros mais comuns surgem quando a empresa trata como tempo parcial um horário que, em média, já iguala o tempo completo, ou quando compara com um trabalhador de antiguidade ou qualificação diferentes. Outro erro é alterar o número de dias de trabalho sem acordo do trabalhador.
O artigo 150.º não regula as consequências destes erros. Em caso de dúvida sobre a qualificação do contrato ou sobre a comparação a fazer, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, pedir esclarecimento à ACT ou recorrer a um advogado.
- Calcular as horas de uma só semana quando o horário é variável, em vez da média.
- Ignorar o limite percentual fixado na convenção coletiva.
- Não acordar por escrito o número de dias de trabalho.
- Comparar sem ter em conta a antiguidade e a qualificação.
Exemplo prático
Uma pastelaria com um único estabelecimento tem duas empregadas de balcão a tempo completo, com 40 horas semanais (valor de exemplo praticado na empresa), e contrata uma terceira para os períodos de maior movimento. Acordam por escrito que ela trabalha quatro dias por semana, num ciclo de quatro semanas (exemplo) com 20, 30, 20 e 30 horas. Uma semana isolada não serve de medida: a média é de 25 horas semanais ((20 + 30 + 20 + 30) / 4), abaixo das 40 horas das colegas comparáveis, pelo que se trata de trabalho a tempo parcial. Se a convenção coletiva aplicável fixasse um limite percentual para o tempo parcial, a pastelaria teria também de verificar se as 25 horas ficam dentro desse limite.
Perguntas frequentes
Existe um número mínimo de horas para um contrato a tempo parcial?
O artigo 150.º não fixa nenhum mínimo. Exige apenas que o período normal semanal seja inferior ao tempo completo comparável. A convenção coletiva aplicável pode estabelecer regras próprias, por isso deve ser consultada.
Um trabalhador pode trabalhar apenas aos fins de semana a tempo parcial?
Sim. O n.º 3 permite que o trabalho a tempo parcial seja prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano. O número de dias tem de ser estabelecido por acordo.
A empresa pode mudar sozinha os dias de trabalho de um trabalhador a tempo parcial?
O artigo exige que o número de dias de trabalho seja fixado por acordo, por isso não deve ser alterado unilateralmente. Outras questões sobre alteração de horário são reguladas noutros artigos do Código e, eventualmente, na convenção coletiva.
Numa empresa sem ninguém a tempo completo na mesma função, como se compara?
Procura-se primeiro noutro estabelecimento da mesma empresa com idêntica atividade. Se continuar a não haver trabalhador comparável, atende-se à convenção coletiva ou à lei para um trabalhador a tempo completo com a mesma antiguidade e qualificação.
O artigo 150.º diz quanto se paga a um trabalhador a tempo parcial?
Não. Este artigo só define o que é trabalho a tempo parcial. A retribuição e os restantes direitos são tratados noutras normas do Código e na convenção coletiva aplicável.
Se o trabalhador fizer mais horas numa semana, deixa de estar a tempo parcial?
Não necessariamente. Se o período normal variar de semana para semana, conta a média no período de referência aplicável, e não uma semana isolada.
Artigos relacionados
- Artigo 198.ºPeríodo normal de trabalho
- Artigo 55.ºTrabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
- Artigo 57.ºAutorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
- Artigo 200.ºHorário de trabalho
- Artigo 203.ºLimites máximos do período normal de trabalho
- Artigo 215.ºMapa de horário de trabalho
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.