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Código do Trabalho · Parentalidade

Artigo 56.º do Código do Trabalho: horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

Resposta curta

Pelo artigo 56.º do Código do Trabalho, o trabalhador com filho menor de 12 anos, ou com filho com deficiência ou doença crónica (de qualquer idade) que viva com ele em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em horário flexível. Horário flexível é aquele em que o trabalhador escolhe, dentro de limites fixados pelo empregador, as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário. Violar este direito é contraordenação grave.

Atualizado a

Em resumo

  • O direito existe para quem tem filho menor de 12 anos ou filho com deficiência ou doença crónica, de qualquer idade, que viva consigo.
  • Pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou pelos dois ao mesmo tempo.
  • Quem elabora o horário flexível é o empregador, e não o trabalhador.
  • O horário tem de ter períodos de presença obrigatória que somam metade do período normal de trabalho diário.
  • O trabalhador pode fazer até seis horas seguidas e até dez horas por dia, mas tem de cumprir o período normal semanal, em média de quatro semanas.
  • Quem opta pelo horário flexível não pode ser prejudicado na avaliação nem na progressão na carreira.
  • Negar o direito previsto no n.º 1 é contraordenação grave.

Texto do artigo 56.º: Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

5 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 56.º significa na prática para o empregador

O artigo 56.º dá um direito ao trabalhador, não um favor que a empresa concede quando lhe convém. Se o trabalhador tem filho menor de 12 anos, ou filho com deficiência ou doença crónica que viva com ele em comunhão de mesa e habitação, pode pedir para trabalhar em horário flexível. O direito pode ser exercido pela mãe, pelo pai ou pelos dois, mesmo que trabalhem na mesma empresa.

Horário flexível não quer dizer que o trabalhador escolhe livremente o horário. Quer dizer que escolhe, dentro de limites, a hora a que entra e a hora a que sai. Esses limites são fixados pelo empregador, que continua a elaborar o horário segundo as regras do n.º 3. O pedido do trabalhador e uma eventual recusa seguem o procedimento previsto no artigo 57.º, que deve ser consultado à parte.

Como deve ser construído o horário flexível

O n.º 3 define a estrutura mínima que o empregador tem de respeitar. Estas regras têm de constar do horário e servem também para a empresa garantir a cobertura do serviço nos períodos em que precisa de todos presentes.

Se o período de funcionamento do estabelecimento não permitir janelas de entrada e saída com um terço do período normal diário, a lei autoriza reduzir essa duração apenas na medida do necessário para o horário caber dentro desse período de funcionamento.

  • Um ou dois períodos de presença obrigatória, que somados correspondem a metade do período normal de trabalho diário.
  • Um período para início e outro para termo do trabalho diário, cada um com pelo menos um terço do período normal de trabalho diário.
  • Um intervalo de descanso que não pode ultrapassar duas horas.

Limites diários e compensação ao longo de quatro semanas

Em horário flexível, o trabalhador pode fazer até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas num dia. Em contrapartida, tem de cumprir o período normal de trabalho semanal, em média, em cada período de quatro semanas. Ou seja: pode haver dias mais curtos e dias mais longos, desde que no conjunto das quatro semanas as horas acordadas sejam cumpridas.

Para o empregador, isto obriga a acompanhar o saldo de horas de cada trabalhador ao longo das quatro semanas, e não apenas dia a dia. O registo dos tempos de trabalho passa a ser essencial para demonstrar que o período semanal médio foi cumprido e que os limites diários não foram ultrapassados.

Proteção na avaliação e erros frequentes das empresas

O n.º 5 proíbe penalizar o trabalhador que opte pelo horário flexível em matéria de avaliação de desempenho e de progressão na carreira. Critérios como 'disponibilidade ao fim do dia' ou 'presença no escritório fora da presença obrigatória' podem, na prática, traduzir-se nessa penalização e devem ser revistos.

Entre os erros mais frequentes estão: recusar o pedido sem seguir o procedimento do artigo 57.º, entregar um horário que não cumpre as regras do n.º 3 (por exemplo, presença obrigatória superior a metade do período diário ou intervalo superior a duas horas), ou tratar o horário flexível como se fosse um horário fixo com outro nome.

A violação do n.º 1 é contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, n.º 3, uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 € arrisca uma coima de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo; os escalões sobem com o volume de negócios. A fiscalização cabe à ACT.

Exemplo prático

Uma loja de ótica com sete trabalhadores funciona das 8h00 às 20h00. A Marta, com um filho de 5 anos, pede horário flexível. O seu período normal de trabalho diário, a título de exemplo, é de 8 horas. A empresa elabora o horário assim: período de início entre as 8h00 e as 10h40 (2h40, ou seja, um terço de 8 horas); presença obrigatória das 10h40 às 12h40 e das 14h00 às 16h00 (4 horas no total, metade do período diário); intervalo das 12h40 às 14h00 (1h20, abaixo do limite de duas horas); período de termo entre as 16h00 e as 18h40 (2h40). Se a Marta entrar às 8h00 e sair às 18h40, trabalha 9h20 nesse dia, abaixo das dez horas, e nunca mais de 4h40 seguidas, abaixo das seis horas. Nos dias em que entra mais tarde ou sai mais cedo, compensa noutros dias, de modo que, em média de quatro semanas, cumpre o seu período normal semanal.

Perguntas frequentes

O pai e a mãe podem ter horário flexível ao mesmo tempo?

Sim. O n.º 1 diz expressamente que o direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

O direito acaba quando o filho faz 12 anos?

Para filhos sem deficiência ou doença crónica, o direito está ligado ao filho ser menor de 12 anos. Se o filho tiver deficiência ou doença crónica, não há limite de idade, desde que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação.

O trabalhador pode definir sozinho o seu horário?

Não. O horário flexível é elaborado pelo empregador, respeitando as regras do n.º 3. O trabalhador escolhe as horas de entrada e saída dentro das janelas que o empregador fixar.

A empresa pode recusar o pedido?

O artigo 56.º não regula a recusa. As condições e o procedimento do pedido e da eventual recusa estão no artigo 57.º, que deve ser seguido rigorosamente; em caso de dúvida, convém consultar a ACT ou um advogado.

Um dia com mais horas conta como trabalho suplementar?

O artigo 56.º permite dias até dez horas desde que o período normal semanal seja cumprido em média de quatro semanas. A forma de tratar horas que excedam essa média não é resolvida por este artigo; deve ver-se o regime do trabalho suplementar e a convenção coletiva aplicável.

A convenção coletiva pode prever outras regras?

Pode haver regras específicas na convenção coletiva aplicável à empresa. O artigo 56.º não trata essa articulação, pelo que vale a pena verificar o texto da convenção antes de elaborar o horário.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.