Em resumo
- O pai e a mãe têm direito a licença parental complementar para assistir filho ou adotado com idade não superior a seis anos.
- Há cinco modalidades: licença alargada de três meses, tempo parcial a metade por 12 meses, tempo parcial a metade por três meses, combinação de licença e tempo parcial, ou ausências interpoladas previstas em convenção coletiva.
- A licença pode ser gozada de forma seguida ou em até três períodos interpolados.
- Cada progenitor só pode gozar o seu próprio direito: não pode somar o direito do outro.
- Se ambos os progenitores trabalham na mesma empresa e pedem a licença ao mesmo tempo, o empregador pode adiar a de um deles, por exigências imperiosas e com fundamentação escrita.
- Durante a licença, o trabalhador não pode exercer atividade incompatível com a sua finalidade, como trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da residência habitual.
- O pedido tem de ser feito por escrito, com 30 dias de antecedência, indicando a modalidade e o início e o termo de cada período.
Texto do artigo 51.º: Licença parental complementar
1 - O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por três meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;
d) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
e) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 - Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
4 - Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 51.º significa na prática para o empregador
A licença parental complementar é um direito do trabalhador, não um pedido sujeito a aprovação. O empregador não decide se a concede: limita-se a receber a comunicação escrita, verificar se cumpre os requisitos (filho ou adotado com idade não superior a seis anos, modalidade indicada, datas de início e termo, antecedência de 30 dias) e organizar o trabalho em conformidade. A única margem de atuação prevista no artigo é o adiamento do n.º 3, que só se aplica num caso muito concreto.
Na gestão corrente, isto obriga a empresa a planear substituições ou redistribuição de tarefas, a ajustar o horário quando a modalidade escolhida é a tempo parcial e a manter registo das datas comunicadas. O artigo 51.º não regula a retribuição nem o apoio da Segurança Social durante a licença; essas matérias constam de outras normas e devem ser confirmadas junto da Segurança Social ou do contabilista.
As cinco modalidades da licença parental complementar
O trabalhador escolhe a modalidade, e o empregador deve aplicá-la tal como foi comunicada. A modalidade da alínea e) só existe se estiver prevista no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à empresa, pelo que convém verificar a convenção coletiva do setor. A alínea c) exige que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores, e o artigo não detalha como essa condição se comprova perante o empregador.
- Licença parental alargada, por três meses.
- Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com período normal de trabalho igual a metade do tempo completo.
- Trabalho a tempo parcial durante três meses, a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores.
- Períodos intercalados de licença alargada e de tempo parcial, cuja duração total de ausência e redução seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
- Ausências interpoladas com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, se previstas em convenção coletiva.
Quando pode o empregador adiar a licença
O n.º 3 permite adiar a licença apenas quando se verificam todas estas condições: ambos os progenitores pretendem gozá-la simultaneamente, ambos trabalham para o mesmo empregador e existem exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço. Mesmo assim, o empregador só pode adiar a licença de um deles, e apenas até ao fim do período de licença do outro.
A fundamentação tem de ser entregue por escrito. Uma resposta verbal ou uma justificação genérica, como «há muito trabalho», expõe a empresa a uma contraordenação grave. Fora deste cenário, o artigo não prevê qualquer possibilidade de recusa ou adiamento, mesmo em épocas de maior atividade.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns nas PME são recusar a licença por falta de pessoal, adiar a licença de um trabalhador cujo outro progenitor trabalha noutra empresa, não entregar a fundamentação por escrito ou impor uma modalidade diferente da escolhida pelo trabalhador. Também é frequente confundir esta licença com a licença parental inicial ou com o regime geral de trabalho a tempo parcial, que têm regras próprias.
A violação dos n.os 1, 2 ou 3 é contraordenação grave. Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima varia conforme o volume de negócios: por exemplo, uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 € arrisca de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo. A fiscalização cabe à ACT.
Exemplo prático
Uma empresa de distribuição com 25 trabalhadores e um volume de negócios de 1 200 000 € no ano anterior recebe, a 2 de março, uma carta de uma administrativa com uma filha de quatro anos. Pede a modalidade da alínea b), com início a 1 de abril: 12 meses a tempo parcial. O pedido tem mais de 30 dias de antecedência e indica a modalidade e as datas, por isso a empresa deve aplicá-lo. Se o período normal de trabalho da trabalhadora for de 40 horas semanais (valor de exemplo), passa a 20 horas semanais durante 12 meses. Se o pai da criança trabalhasse na mesma empresa e pedisse a licença para as mesmas datas, a empresa poderia adiar a licença de um deles até ao fim da licença do outro, mas só com fundamentação escrita em exigências imperiosas. Se recusasse sem esse fundamento, cometeria uma contraordenação grave, punível, no seu escalão (artigo 554.º, n.º 3, alínea b), com coima de 7 UC a 14 UC por negligência ou de 15 UC a 40 UC por dolo.
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar a licença parental complementar?
Não. O artigo 51.º configura-a como um direito do pai e da mãe. O empregador só pode adiar a licença de um dos progenitores no caso do n.º 3, ou seja, quando ambos trabalham na mesma empresa e pedem a licença ao mesmo tempo, com fundamentação escrita.
Um progenitor pode gozar a parte da licença que caberia ao outro?
Não. O n.º 2 proíbe expressamente que um dos progenitores acumule o direito do outro. Cada um goza apenas a sua licença.
A licença tem de ser gozada de uma só vez?
Não. Pode ser gozada de forma seguida ou em até três períodos interpolados, em qualquer das modalidades.
O que acontece se o trabalhador não avisar com 30 dias de antecedência?
O n.º 5 exige a comunicação escrita com 30 dias de antecedência, mas o artigo não diz o que acontece quando o prazo não é cumprido. Nesse caso, a empresa deve procurar orientação junto da ACT ou de um advogado antes de tomar qualquer decisão.
O trabalhador pode trabalhar noutra empresa durante a licença?
Não pode exercer atividade incompatível com a finalidade da licença, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da residência habitual. O artigo não fixa a consequência desta violação, e o n.º 6 não a inclui na contraordenação grave.
A licença pode ser pedida para um filho adotado?
Sim. O artigo abrange filho ou adotado com idade não superior a seis anos.
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Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.