Em resumo
- O contrato a termo é uma exceção: só serve para necessidades temporárias da empresa.
- A necessidade tem de ser definida objetivamente pelo empregador e o contrato só pode durar o tempo estritamente necessário.
- A lei dá uma lista de exemplos de necessidades temporárias, como substituir um trabalhador ausente, atividade sazonal ou acréscimo excecional de atividade.
- O contrato a termo incerto não pode ser usado para substituir um trabalhador a tempo completo que passe temporariamente a tempo parcial.
- O termo certo também é permitido para nova atividade ou novo estabelecimento (com o limite de 250 trabalhadores e dois anos) e para contratar desempregados de muito longa duração.
- É o empregador que tem de provar os factos que justificam o termo.
- Violar os n.os 1 a 4 constitui contraordenação muito grave.
Texto do artigo 140.º: Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 140.º significa na prática para o empregador
A regra de partida é que a contratação deve ser sem termo. O contrato a termo resolutivo só é legítimo quando existe uma necessidade temporária concreta, que o empregador consegue identificar e explicar de forma objetiva. Não basta querer flexibilidade ou testar o trabalhador: para avaliar o trabalhador existe o período experimental. Além disso, a duração do contrato tem de corresponder ao tempo que a necessidade dura, e não a um prazo escolhido por conveniência.
Antes de propor um contrato a termo, a empresa deve conseguir responder a três perguntas: qual é a necessidade temporária, porque é temporária e quanto tempo deverá durar. Se alguma destas respostas for vaga, o termo dificilmente se sustenta, porque o n.º 5 coloca o ónus da prova no empregador.
Que motivos a lei aceita como necessidade temporária
O n.º 2 enumera situações que se consideram necessidades temporárias. A palavra "nomeadamente" indica que a lista é exemplificativa, mas qualquer outro motivo terá de respeitar o critério geral do n.º 1: ser temporário e objetivamente definido.
- Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou temporariamente impedido de trabalhar (doença, licença parental, entre outros).
- Substituição de trabalhador cujo despedimento esteja a ser apreciado em tribunal.
- Substituição de trabalhador em licença sem retribuição.
- Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a tempo parcial por período determinado.
- Atividade sazonal ou com ciclo anual irregular por razões estruturais do mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima.
- Acréscimo excecional de atividade da empresa.
- Tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- Obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.
Termo certo ou termo incerto: qual pode ser usado
No termo certo fixa-se uma data de fim. No termo incerto, o contrato termina quando cessa o motivo, por exemplo, o regresso do trabalhador substituído. O n.º 3 só permite o termo incerto nas situações das alíneas a) a c) e e) a h) do n.º 2. Fica excluída a alínea d): a substituição de trabalhador que passa temporariamente a tempo parcial só admite termo certo.
O n.º 4 acrescenta duas situações que só admitem termo certo: o lançamento de nova atividade de duração incerta e o início de funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a esses factos, bem como a contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração. O artigo não define este último conceito, pelo que convém confirmar o enquadramento antes de o invocar. A duração máxima e as renovações estão nos artigos 148.º e 149.º.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns são usar o termo para postos de trabalho permanentes, indicar motivos genéricos como "acréscimo de atividade" sem explicar o acréscimo concreto, manter o trabalhador depois de terminada a necessidade e invocar o arranque de atividade quando já passaram mais de dois anos. Em todos estes casos, a empresa terá dificuldade em fazer a prova exigida pelo n.º 5.
O n.º 6 qualifica a violação dos n.os 1 a 4 como contraordenação muito grave. Pelo artigo 554.º, numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo, com limites superiores nos escalões seguintes. Os efeitos sobre o próprio contrato não estão neste artigo: o artigo 147.º trata do contrato sem termo e a forma e o conteúdo do contrato a termo constam do artigo 141.º. Em caso de dúvida, a empresa pode consultar a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado.
Exemplo prático
Uma padaria com 18 trabalhadores e um volume de negócios (de exemplo) de 400 000 € tem três situações em 2026. Primeira: uma funcionária entra em licença parental e a empresa contrata uma substituta a termo incerto, ao abrigo da alínea a) do n.º 2, com uma retribuição de exemplo de 920 € (o salário mínimo de 2026). O contrato termina com o regresso da trabalhadora substituída. Segunda: a empresa abre uma segunda loja em março de 2026. Por ter menos de 250 trabalhadores, pode contratar a termo certo para essa loja ao abrigo da alínea a) do n.º 4, mas só nos dois anos seguintes à abertura. Terceira: a padaria quer contratar a termo um padeiro para a produção diária, que é permanente. Este contrato não tem fundamento no artigo 140.º. Se a ACT o detetar, trata-se de contraordenação muito grave: com aquele volume de negócios, a coima vai de 20 UC a 40 UC (negligência) ou de 45 UC a 95 UC (dolo).
Perguntas frequentes
Posso contratar a termo só para avaliar se o trabalhador é bom?
Não. Avaliar o trabalhador não é uma necessidade temporária da empresa. Para isso existe o período experimental, previsto nos artigos 111.º e seguintes.
Quem tem de provar que o motivo do contrato a termo é verdadeiro?
O empregador. O n.º 5 do artigo 140.º diz que cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo. Por isso convém guardar documentos que demonstrem a necessidade (ausência do trabalhador substituído, encomendas excecionais, contrato da obra, etc.).
Uma empresa nova pode contratar a termo sem indicar outro motivo?
Pode contratar a termo certo nos dois anos posteriores ao início de funcionamento da empresa ou do estabelecimento, desde que a empresa tenha menos de 250 trabalhadores. Passado esse prazo, terá de existir uma das necessidades temporárias do n.º 1 e n.º 2.
Para substituir uma trabalhadora de baixa posso fazer contrato a termo incerto?
Sim. A substituição de trabalhador ausente ou temporariamente impedido está na alínea a) do n.º 2, que admite termo incerto. O contrato dura enquanto se mantiver a ausência.
A lista de motivos do n.º 2 é fechada?
Não. A lei usa a expressão "nomeadamente", o que mostra que os exemplos não esgotam as hipóteses. Ainda assim, qualquer outro motivo tem de ser uma necessidade temporária, objetivamente definida, e o contrato só pode durar o tempo estritamente necessário.
A convenção coletiva pode alterar estas regras?
O artigo 140.º não resolve essa questão. A empresa deve verificar a convenção coletiva aplicável ao seu setor e, se houver dúvidas, consultar a ACT ou um advogado.
Artigos relacionados
- Artigo 141.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
- Artigo 147.ºContrato de trabalho sem termo
- Artigo 148.ºDuração de contrato de trabalho a termo
- Artigo 149.ºRenovação de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 344.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 345.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.