Zavo

Código do Trabalho · Cessação do contrato

Artigo 345.º do Código do Trabalho: caducidade do contrato de trabalho a termo incerto

Resposta curta

Segundo o artigo 345.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunica a cessação ao trabalhador com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou mais de dois anos. Se faltar essa comunicação, o empregador paga a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta. Na caducidade, o trabalhador tem direito a uma compensação de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º.

Atualizado a

Regimes transitórios: os valores atuais da compensação (24 dias por ano na caducidade do contrato a termo e 14 dias por ano no despedimento coletivo e na extinção do posto de trabalho) resultam da Agenda do Trabalho Digno (Lei n.º 13/2023, de 3 de abril). As leis que alteraram o Código (incluindo a Lei n.º 69/2013 e a Lei n.º 13/2023) preveem regras de transição para contratos e antiguidade anteriores, que podem dar valores diferentes. Num contrato antigo, confirme o regime aplicável com o contabilista ou um advogado antes de calcular.

Em resumo

  • O contrato a termo incerto não termina sozinho: o empregador tem de comunicar a cessação ao trabalhador.
  • O aviso prévio mínimo é de 7 dias se o contrato durou até seis meses, 30 dias se durou de seis meses a dois anos e 60 dias se durou mais de dois anos.
  • Em atividades sazonais ou em obras e projetos com vários trabalhadores, as comunicações são feitas de forma sucessiva, à medida que o trabalho diminui.
  • Se o aviso não for dado, ou for dado com atraso, o empregador paga a retribuição dos dias de aviso em falta.
  • Na caducidade, o trabalhador recebe uma compensação de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
  • A compensação segue as regras e os limites do artigo 366.º, incluindo o cálculo proporcional das frações de ano.
  • Não pagar a compensação constitui contraordenação grave.

Texto do artigo 345.º: Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

2 - Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.

3 - Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 345.º significa na prática para o empregador

O contrato a termo incerto é celebrado sem uma data de fim fixa: dura enquanto se mantiver a necessidade temporária que o justificou, por exemplo a ausência de um trabalhador substituído ou a execução de uma obra. Por isso, a lei não deixa que o contrato acabe automaticamente quando essa necessidade termina. O empregador tem de antecipar o fim, comunicá-lo ao trabalhador com o aviso prévio adequado e pagar a compensação devida.

Na prática, o artigo impõe três obrigações: comunicar a cessação a tempo, pagar a retribuição dos dias de aviso que não tenham sido respeitados e pagar a compensação por caducidade. São obrigações distintas. Cumprir uma delas não dispensa as outras, e a falta de pagamento da compensação é, por si só, uma contraordenação grave.

Que aviso prévio deve ser dado e como se conta

A antecedência mínima depende da duração que o contrato teve até à data da cessação. A comunicação deve ser feita quando se prevê a ocorrência do termo, ou seja, assim que o empregador consegue antever com razoável segurança quando terminará a necessidade temporária. Quanto mais cedo a empresa planear o fim, mais fácil é cumprir o prazo. O artigo não diz como tratar os casos que ficam exatamente na fronteira entre escalões; nessas situações, a opção prudente é aplicar o prazo mais longo.

  • Contrato que durou até seis meses: pelo menos 7 dias de antecedência.
  • Contrato que durou de seis meses a dois anos: pelo menos 30 dias de antecedência.
  • Contrato que durou mais de dois anos: pelo menos 60 dias de antecedência.

Como se calcula a compensação por caducidade

A compensação corresponde a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Por remissão para o artigo 366.º, o valor diário obtém-se dividindo por 30 a retribuição base mensal e diuturnidades, e as frações de ano são pagas proporcionalmente. Por isso, um contrato que durou menos de um ano também dá direito a compensação, na proporção do tempo trabalhado.

O artigo 366.º impõe ainda dois limites. A retribuição mensal considerada no cálculo não pode ultrapassar 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (em 2026, 20 × 920 € = 18 400 €). O total da compensação não pode ultrapassar 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, se se aplicar o limite anterior, 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida (220 800 € em 2026). Os subsídios e outras prestações que não sejam retribuição base nem diuturnidades não entram no cálculo.

Vários trabalhadores na mesma obra ou atividade sazonal

O n.º 2 aplica-se quando a contratação a termo incerto se justifica por uma atividade sazonal (alínea e) do n.º 2 do artigo 140.º) ou pela execução de uma obra, projeto ou outra atividade definida e temporária (alínea h)) e envolve vários trabalhadores. Nestes casos, a lei sabe que o trabalho não acaba de uma só vez para todos, mas vai diminuindo.

O empregador deve então fazer as comunicações de cessação de forma sucessiva, a partir do momento em que se verifica a diminuição gradual da ocupação, em consequência da normal redução da atividade, tarefa ou obra. Cada trabalhador recebe a sua comunicação com o aviso prévio que lhe corresponde, calculado em função da duração do seu próprio contrato, e não da duração da obra.

Erros frequentes e consequências do incumprimento

Os erros mais comuns são: deixar o contrato terminar sem qualquer comunicação, comunicar o fim apenas nos últimos dias, aplicar o prazo errado por não contar bem a duração do contrato, esquecer as frações de ano no cálculo da compensação ou incluir na base de cálculo prestações que não são retribuição base nem diuturnidades. Também acontece o trabalhador continuar a trabalhar depois de verificado o termo; essa situação está regulada noutros artigos do Código, nomeadamente no artigo 147.º.

Se faltar a comunicação ou o aviso for curto, o empregador paga a retribuição dos dias em falta. Não pagar a compensação é contraordenação grave. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo, e os intervalos sobem com o volume de negócios. A ACT é a entidade com competência inspetiva.

Exemplo prático

Uma empresa de construção contratou um pedreiro a termo incerto para uma obra (alínea h) do n.º 2 do artigo 140.º), com uma retribuição base, de exemplo, de 1 100 € mensais e sem diuturnidades. A obra está a terminar e o contrato terá durado 1 ano e 8 meses. Como a duração fica entre seis meses e dois anos, a empresa tem de comunicar a cessação com pelo menos 30 dias de antecedência. Compensação: valor diário de 1 100 € / 30 = 36,67 €; 24 dias correspondem a 880 € por ano; para 1 ano e 8 meses (1 + 8/12), a compensação é de 880 € × 1,6667 = 1 466,67 €. Se a empresa só avisar com 10 dias de antecedência, faltam 20 dias de aviso. Considerando, para simplificar, que a retribuição do trabalhador é apenas a base, terá de pagar ainda 1 100 € / 30 × 20 = 733,33 €, além da compensação.

Perguntas frequentes

A comunicação de caducidade tem de ser feita por escrito?

O artigo 345.º não define a forma da comunicação. Como cabe ao empregador provar que avisou a tempo, convém fazê-la por escrito e guardar prova da data de receção pelo trabalhador. A convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias.

Se o contrato durou menos de um ano, o trabalhador tem direito a compensação?

Sim. Por remissão para o artigo 366.º, as frações de ano são calculadas proporcionalmente. Um contrato de seis meses dá direito a metade dos 24 dias, ou seja, 12 dias de retribuição base e diuturnidades.

O pagamento do aviso prévio em falta substitui a compensação?

Não. São duas obrigações diferentes: a retribuição pelo aviso em falta (n.º 3) compensa o atraso na comunicação, e a compensação por caducidade (n.º 4) é devida pelo fim do contrato. Se o aviso não for respeitado, o empregador paga as duas.

Se for o trabalhador a sair antes do fim, há compensação por caducidade?

Não, porque nesse caso o contrato não cessa por caducidade. A saída por iniciativa do trabalhador segue outras regras do Código do Trabalho, como as da denúncia com aviso prévio (artigo 400.º).

Qual é o valor máximo da compensação?

Nos termos do artigo 366.º, o total não pode ultrapassar 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador. Para retribuições acima de 20 vezes o salário mínimo (18 400 € em 2026), o limite é de 240 vezes o salário mínimo, ou seja, 220 800 € em 2026.

Artigos relacionados

Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.