Em resumo
- O contrato a termo tem sempre de ser celebrado por escrito.
- O documento identifica as duas partes, com assinaturas e domicílio ou sede.
- Tem de indicar a atividade do trabalhador, a retribuição, o local e o período normal de trabalho.
- Se o contrato não indicar a data de início do trabalho, considera-se que começa na data em que é celebrado.
- É obrigatório indicar o termo (termo certo) ou a duração previsível (termo incerto) e o motivo justificativo.
- O motivo justificativo tem de descrever factos concretos e mostrar a relação entre esses factos e o termo escolhido.
- Faltar o termo ou o motivo, ou não o fundamentar com factos, é contraordenação grave.
Texto do artigo 141.º: Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 141.º exige na prática ao empregador
Quando contrata um trabalhador a termo, a empresa tem de pôr o acordo por escrito. Um acordo verbal ou uma troca informal de mensagens não chegam. O documento tem de ter todos os elementos do n.º 1: quem são as partes, o que o trabalhador vai fazer e quanto recebe, onde e durante quanto tempo trabalha por dia ou por semana, quando começa, quando foi assinado e, sendo a termo certo, quando acaba.
O elemento mais exigente é a alínea e): a indicação do termo, ou da duração previsível, e do motivo que justifica a contratação a termo. O artigo 141.º só trata da forma e do conteúdo do contrato. Saber se o motivo é dos que a lei admite é uma questão do artigo 140.º, e a duração máxima e as renovações estão nos artigos 148.º e 149.º.
- Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes
- Atividade do trabalhador e retribuição correspondente
- Local e período normal de trabalho
- Data de início do trabalho
- Termo estipulado ou duração previsível, e motivo justificativo
- Data de celebração e, no termo certo, data de cessação
Como redigir o motivo justificativo do termo
O n.º 3 exige que o motivo seja indicado com menção expressa dos factos que o integram. Na prática, não basta copiar a expressão da lei (por exemplo, «acréscimo excecional de atividade» ou «substituição de trabalhador ausente»). O contrato deve explicar o que se passa concretamente na empresa: que encomenda, que projeto, que trabalhador está ausente e porquê, ou que período de maior procura está em causa.
Além disso, o texto tem de estabelecer a relação entre a justificação e o termo. Se o motivo é uma encomenda que tem de ser entregue até determinada data, a duração do contrato deve ser coerente com esse prazo. Um contrato de longa duração para responder a uma necessidade que, segundo o próprio documento, é curta mostra uma desconexão que o n.º 3 não admite.
Termo certo e termo incerto: o que muda no contrato
No contrato a termo certo, a empresa indica a data em que o contrato termina, e a alínea f) exige que essa data de cessação conste do documento, além da data de celebração. No contrato a termo incerto, não há uma data fixa: indica-se a duração previsível e o acontecimento que põe fim ao contrato, como o regresso do trabalhador substituído ou a conclusão de uma obra.
Em ambos os casos, o motivo justificativo é obrigatório e tem de ser fundamentado com factos. A forma como cada modalidade cessa por caducidade está regulada nos artigos 344.º (termo certo) e 345.º (termo incerto), que a empresa deve consultar antes do fim do contrato.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
O n.º 4 classifica como contraordenação grave a violação da alínea e) do n.º 1 ou do n.º 3, ou seja, não indicar o termo ou o motivo, ou indicá-los sem os factos e sem a relação com o termo. Segundo o artigo 554.º, para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima de uma contraordenação grave vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo. Os escalões sobem com o volume de negócios do ano civil anterior.
O artigo 141.º não diz, por si, o que acontece ao vínculo quando falta a forma escrita ou algum dos elementos. Essa matéria é tratada no artigo 147.º, sobre o contrato de trabalho sem termo, que deve ser lido em conjunto. Se houver dúvidas sobre um contrato já assinado, convém pedir apoio a um advogado ou esclarecimentos à ACT.
- Usar minutas com um motivo genérico, igual para todos os trabalhadores
- Não indicar a data de cessação num contrato a termo certo
- Indicar uma duração que não tem relação com o motivo descrito
- Deixar o trabalhador começar antes de o contrato estar assinado
- Não atualizar o período normal de trabalho quando o horário real é diferente
Exemplo prático
Uma pastelaria com 8 trabalhadores e volume de negócios inferior a 500 000 € recebe uma encomenda grande de um hotel, a entregar durante um período limitado, e quer contratar um ajudante de pastelaria a termo certo. A retribuição de exemplo é de 920 € por mês (o salário mínimo de 2026 em Portugal continental). O contrato escrito identifica a empresa e o trabalhador, com as assinaturas e as moradas, e indica a atividade (ajudante de pastelaria), a retribuição, o local (a oficina da pastelaria), o período normal de trabalho, a data de início, a data de celebração e a data de cessação. No motivo, em vez de escrever apenas «acréscimo excecional de atividade», a empresa descreve a encomenda do hotel, as quantidades e o prazo de entrega, e explica que a data de cessação coincide com o fim dessa encomenda. Se o contrato omitisse o motivo ou o deixasse genérico, a empresa cometeria uma contraordenação grave, que no seu escalão vai de 6 UC a 12 UC por negligência ou de 13 UC a 26 UC por dolo.
Perguntas frequentes
Um contrato a termo pode ser feito apenas verbalmente?
Não. O n.º 1 do artigo 141.º sujeita o contrato a termo a forma escrita. As consequências da falta de forma escrita para o vínculo estão no artigo 147.º.
O que acontece se o contrato não indicar a data de início do trabalho?
Segundo o n.º 2, considera-se que o contrato começa na data em que foi celebrado. Por isso é importante que a data de celebração esteja sempre no documento.
Basta escrever no contrato o motivo tal como aparece na lei?
Não. O n.º 3 exige a menção expressa dos factos que integram o motivo e a relação entre esses factos e o termo estipulado. Uma fórmula genérica, sem factos concretos, viola o artigo e é contraordenação grave.
O trabalhador tem de ficar com uma cópia do contrato assinado?
O artigo 141.º não trata desta questão. A informação que o empregador tem de prestar ao trabalhador está regulada no artigo 106.º (dever de informação), e a convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias.
O contrato a termo pode ser assinado digitalmente?
O artigo 141.º exige forma escrita, mas não diz que meios de assinatura são admitidos. Antes de usar assinatura eletrónica, a empresa deve confirmar a validade do meio escolhido com um advogado ou junto da ACT.
Que coima corresponde a não indicar o motivo justificativo?
É uma contraordenação grave (n.º 4). O valor é fixado em UC pelo artigo 554.º, conforme o volume de negócios da empresa no ano civil anterior e o grau de culpa. No escalão mais baixo, vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo.
Artigos relacionados
- Artigo 140.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
- Artigo 147.ºContrato de trabalho sem termo
- Artigo 148.ºDuração de contrato de trabalho a termo
- Artigo 149.ºRenovação de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 344.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 106.ºDever de informação
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.