Em resumo
- O contrato a termo certo tem uma duração máxima de dois anos.
- O contrato a termo incerto tem uma duração máxima de quatro anos.
- Um contrato a termo certo inferior a seis meses só é permitido nas situações das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º.
- O prazo nunca pode ser mais curto do que a duração prevista para a tarefa ou serviço.
- Se o prazo inferior a seis meses for usado fora desses casos, o contrato considera-se celebrado por seis meses, desde que corresponda a uma necessidade temporária da empresa.
- No lançamento de nova atividade ou abertura de empresa ou estabelecimento (empresa com menos de 250 trabalhadores), o contrato não pode ir além dos dois anos posteriores ao início desse facto.
- Para o limite de dois anos somam-se contratos a termo, trabalho temporário e prestação de serviço anteriores no mesmo posto ou para o mesmo objeto, incluindo com empresas do mesmo grupo.
Texto do artigo 148.º: Duração de contrato de trabalho a termo
1 - A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos.
2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
4 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º, a duração do contrato de trabalho a termo certo não pode exceder os dois anos posteriores ao início do motivo justificativo.
5 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.
6 - É incluída no cômputo do limite referido no n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 148.º significa na prática para o empregador
O artigo 148.º fixa tetos de duração. Num contrato a termo certo, a empresa define uma data de fim e a duração total do contrato não pode ultrapassar dois anos. Num contrato a termo incerto, o fim depende de um acontecimento (por exemplo, o regresso do trabalhador substituído ou a conclusão de uma obra) e o limite é de quatro anos. As regras sobre renovações do termo certo estão no artigo 149.º e devem ser lidas em conjunto com este artigo.
Estes limites não dispensam o requisito de base do artigo 140.º: o contrato a termo só é admitido para necessidades temporárias, objetivamente definidas, e apenas pelo período estritamente necessário. Ou seja, dois ou quatro anos são o máximo legal, não uma duração recomendada. Cabe ao empregador provar os factos que justificam o termo.
Quando pode o contrato a termo certo ter menos de seis meses?
O n.º 2 só permite prazos inferiores a seis meses nas situações das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º: substituição de trabalhador ausente, impedido, com ação de despedimento pendente, em licença sem retribuição ou que passou temporariamente a tempo parcial; atividade sazonal; acréscimo excecional de atividade; e tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro. Fica de fora a alínea h) (obra, projeto ou outra atividade definida e temporária), bem como as situações do n.º 4 do artigo 140.º.
Mesmo nos casos permitidos, o prazo não pode ser inferior à duração prevista para a tarefa ou serviço. Se a empresa celebrar um contrato inferior a seis meses fora destas situações, o n.º 3 determina que o contrato se considera celebrado por seis meses, desde que corresponda a uma necessidade temporária.
Que contratos anteriores contam para o limite de dois anos?
O n.º 6 impede que o limite seja contornado com sucessivas formas de contratação. Entram no cálculo dos dois anos os contratos a termo e de trabalho temporário executados no mesmo posto de trabalho, bem como contratos de prestação de serviço para o mesmo objeto, celebrados entre o trabalhador e o mesmo empregador.
A soma abrange também sociedades em relação de domínio ou de grupo com o empregador, ou que mantenham estruturas organizativas comuns. Para uma PME com várias empresas ligadas (por exemplo, duas lojas com sócios e gestão comuns), passar o trabalhador de uma sociedade para outra não reinicia a contagem.
Empresas novas e novas atividades: o limite do n.º 4
A alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º permite contratos a termo certo no lançamento de nova atividade de duração incerta e no início de funcionamento de empresa ou estabelecimento de empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a esses factos. O n.º 4 do artigo 148.º acrescenta que, nestes casos, o contrato não pode ir além dos dois anos posteriores ao início do motivo justificativo. Quanto mais tarde a contratação, mais curto tem de ser o contrato.
Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento
Os erros mais comuns são previsíveis e evitáveis com um registo simples do historial de cada trabalhador e de cada posto.
- Contar só o contrato atual e esquecer períodos anteriores em trabalho temporário ou prestação de serviço no mesmo posto.
- Usar contratos inferiores a seis meses para obras ou projetos (alínea h) do artigo 140.º), o que a lei não permite.
- Ignorar contratos com outras sociedades do mesmo grupo.
- Fixar o prazo de contratos de empresa nova sem ter em conta a data de início da atividade.
- Tratar o limite máximo como prazo normal, sem justificar a necessidade temporária. A violação dos n.os 1 a 4 do artigo 140.º é contraordenação muito grave.
- Se o limite já foi ultrapassado, o artigo 148.º não indica a consequência; essa matéria é tratada no artigo 147.º (contrato sem termo), e convém confirmar a situação com um advogado ou junto da ACT.
Exemplo prático
Uma loja de materiais de construção com 15 trabalhadores teve um operador de armazém durante 7 meses através de uma empresa de trabalho temporário. Depois, para responder a um acréscimo excecional de atividade, quer contratá-lo diretamente a termo certo para o mesmo posto, com uma retribuição de exemplo de 920 € (o salário mínimo de 2026). Como o trabalho temporário no mesmo posto conta para o limite (n.º 6), restam 24 − 7 = 17 meses: o contrato, incluindo renovações, não pode passar desse período. Noutro caso, uma PME abriu um novo estabelecimento em março de 2026 e contrata ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º em março de 2027: o contrato não pode ir além de março de 2028, ou seja, dura no máximo 12 meses.
Perguntas frequentes
Os dois anos do termo certo incluem as renovações?
Sim. O limite aplica-se à duração do contrato, que inclui as renovações. As regras próprias das renovações estão no artigo 149.º.
Posso fazer um contrato de três meses para cobrir férias de um trabalhador?
Sim. A substituição de trabalhador ausente consta da alínea a) do n.º 2 do artigo 140.º, uma das situações em que o termo certo pode ser inferior a seis meses, desde que o prazo não seja mais curto do que o período de ausência previsto.
Um contrato a termo incerto pode durar mais de quatro anos se o trabalhador substituído continuar ausente?
Não. O n.º 5 fixa o limite de quatro anos para o termo incerto, independentemente de o motivo se manter. A caducidade deste contrato está regulada no artigo 345.º.
Um estágio ou um período como trabalhador independente conta para os dois anos?
Conta a prestação de serviço para o mesmo objeto com o mesmo empregador ou empresa do grupo, segundo o n.º 6. O artigo não fala de estágios; para esses casos, a empresa deve verificar o regime aplicável ou procurar aconselhamento.
A convenção coletiva pode alterar estes limites?
O artigo 148.º não trata essa questão. A empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável e confirmar se é válida face à lei, com apoio jurídico se necessário.
Artigos relacionados
- Artigo 140.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
- Artigo 141.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
- Artigo 147.ºContrato de trabalho sem termo
- Artigo 149.ºRenovação de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 344.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 345.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.