Em resumo
- Um contrato a termo sem motivo justificativo válido, nos termos do artigo 140.º, é considerado sem termo.
- A falta de contrato escrito, de identificação ou assinatura das partes, ou de referências suficientes ao termo e ao motivo, também faz do contrato um contrato sem termo.
- Contratar de novo a termo para o mesmo posto antes de decorrido um terço da duração do contrato anterior, fora das exceções do artigo 143.º, tem o mesmo efeito.
- Renovar o contrato sem cumprir o artigo 149.º, por exemplo para além de três renovações, converte-o em contrato sem termo.
- Exceder a duração máxima do contrato a termo prevista no artigo 148.º também o converte em contrato sem termo.
- No termo incerto, se o trabalhador continuar a trabalhar depois da data de caducidade comunicada ou, sem comunicação, 15 dias depois de verificado o termo, o contrato passa a sem termo.
- A antiguidade do trabalhador conta-se sempre desde o início da prestação de trabalho.
Texto do artigo 147.º: Contrato de trabalho sem termo
1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º
2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 147.º significa na prática para o empregador
O contrato a termo é uma exceção. O artigo 147.º diz o que acontece quando o empregador não cumpre as regras dessa exceção: o trabalhador passa a ter um contrato sem termo, com a mesma proteção de qualquer trabalhador efetivo. A empresa deixa de poder invocar a caducidade para pôr fim à relação, e a cessação passa a seguir as regras gerais do contrato sem termo.
O artigo distingue dois grupos de situações. No n.º 1 estão os vícios de origem, ou seja, problemas que existem logo na celebração do contrato. No n.º 2 estão os problemas que surgem durante a execução: renovações irregulares, limites excedidos e permanência ao serviço depois do termo. Nos dois casos, o resultado prático para a empresa é o mesmo: o vínculo é sem termo.
Vícios na celebração: quando o contrato já nasce sem termo
O n.º 1 abrange quatro situações. A primeira é a estipulação de termo com o fim de iludir as regras do contrato sem termo, por exemplo quando se usa um motivo temporário para uma necessidade que é permanente. A segunda é a contratação fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º. Isto inclui recorrer a termo incerto em situação que só admite termo certo.
A terceira situação é de forma: falta de contrato escrito, falta de identificação ou de assinatura das partes, falta simultânea das datas de celebração e de início do trabalho, ou referências ao termo e ao motivo justificativo omissas ou insuficientes. A quarta é a violação do n.º 1 do artigo 143.º, que impede nova contratação a termo para o mesmo posto ou atividade antes de decorrido um terço da duração do contrato anterior, incluindo renovações.
- Motivo genérico ou copiado de minuta, sem factos concretos que o justifiquem
- Contrato assinado só por uma das partes ou nunca reduzido a escrito
- Termo incerto usado para acréscimo excecional de atividade, que o n.º 3 do artigo 140.º não admite
- Novo contrato a termo para o mesmo posto pouco tempo depois de o anterior ter cessado
Problemas durante o contrato: renovações, duração e termo incerto
Segundo o n.º 2, o contrato converte-se em sem termo se for renovado em violação do artigo 149.º. Esse artigo admite até três renovações, cuja duração total não pode exceder a do período inicial, e exige que a renovação continue justificada pelo mesmo tipo de motivo admitido na celebração. Se as partes acordarem um período de renovação diferente, a renovação tem de cumprir os mesmos requisitos de forma.
A conversão também acontece quando se excede a duração máxima do contrato a termo prevista no artigo 148.º. No termo incerto, o risco principal é deixar o trabalhador continuar ao serviço: se permanecer em atividade depois da data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, sem comunicação, passados 15 dias sobre a verificação do termo, o contrato passa a sem termo.
Antiguidade do trabalhador após a conversão
O n.º 3 determina que, em qualquer das situações dos n.os 1 e 2, a antiguidade conta-se desde o início da prestação de trabalho, e não desde a data em que ocorreu a irregularidade. No caso de violação das regras sobre contratos sucessivos (alínea d) do n.º 1), a antiguidade inclui o tempo de trabalho prestado ao abrigo dos contratos sucessivos. Isto tem efeito em todos os direitos que dependem da antiguidade, incluindo eventuais compensações futuras.
Erros frequentes e o que fazer em caso de irregularidade
Os erros mais comuns são motivos justificativos vagos, renovações automáticas sem verificar se a necessidade temporária se mantém, contagem errada das renovações e falta de controlo da data de fim nos contratos a termo incerto. Lembre-se de que é o empregador que tem de provar os factos que justificam o termo (n.º 5 do artigo 140.º). Uma minuta genérica raramente chega para fazer essa prova.
Além da conversão, a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 140.º é contraordenação muito grave, e a violação do n.º 1 do artigo 143.º é contraordenação grave. Quando a empresa detetar uma irregularidade, deve rever o contrato com um advogado ou pedir esclarecimentos à ACT. Deve também confirmar se a convenção coletiva aplicável tem regras próprias sobre contratação a termo.
Exemplo prático
Uma empresa de distribuição com 30 trabalhadores contrata um operador de armazém a termo certo por 6 meses, com fundamento num acréscimo excecional de atividade, e paga-lhe, a título de exemplo, 920 € por mês (o salário mínimo de 2026). O contrato é renovado por 3 meses e depois por mais 3 meses. Nesse momento, as renovações somam 6 meses, o que é igual ao período inicial e, por isso, ainda é permitido pelo n.º 4 do artigo 149.º. Se a empresa fizer uma terceira renovação de 3 meses, as renovações passam a somar 9 meses, mais do que os 6 meses do período inicial. A renovação viola o artigo 149.º e o contrato converte-se em sem termo (alínea a) do n.º 2 do artigo 147.º). A antiguidade do trabalhador conta-se desde o primeiro dia de trabalho, ou seja, há 12 meses, e não desde a data da renovação irregular.
Perguntas frequentes
O trabalhador tem de fazer algum pedido para o contrato passar a sem termo?
O artigo 147.º estabelece o efeito diretamente: o contrato considera-se ou converte-se em sem termo quando se verifica a situação prevista. O artigo não exige nenhum pedido do trabalhador. Se houver desacordo entre as partes, quem decide é o tribunal.
Se o contrato a termo não tiver data de início do trabalho, passa a sem termo?
Só a falta simultânea das datas de celebração do contrato e de início do trabalho está prevista na alínea c) do n.º 1. No entanto, a mesma alínea abrange a falta de forma escrita, de identificação ou de assinatura das partes, e as referências ao termo e ao motivo que sejam omissas ou insuficientes.
Pode contratar-se outra pessoa a termo para o mesmo posto logo a seguir?
Em regra, não, enquanto não decorrer um período equivalente a um terço da duração do contrato anterior, incluindo renovações (artigo 143.º). As exceções são a nova ausência do trabalhador substituído, o acréscimo excecional de atividade após a cessação e a atividade sazonal.
Uma empresa com menos de 250 trabalhadores pode contratar a termo só por ter aberto um estabelecimento novo?
O n.º 4 do artigo 140.º admite termo certo no início de funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos seguintes a esse facto. Fora desse período e sem outro motivo válido, o contrato considera-se sem termo.
O que acontece se o trabalhador a termo incerto ficar mais uns dias depois de o substituído regressar?
Se tiver havido comunicação do empregador, o contrato converte-se em sem termo quando o trabalhador permanece em atividade depois da data de caducidade indicada nessa comunicação. Sem comunicação, a conversão dá-se quando decorrem 15 dias após a verificação do termo.
Artigos relacionados
- Artigo 140.ºAdmissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
- Artigo 141.ºForma e conteúdo de contrato de trabalho a termo
- Artigo 148.ºDuração de contrato de trabalho a termo
- Artigo 149.ºRenovação de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 344.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 345.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo incerto
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.