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Código do Trabalho · Contrato a termo

Artigo 147.º do Código do Trabalho: quando o contrato a termo passa a sem termo

Resposta curta

Segundo o artigo 147.º do Código do Trabalho, um contrato a termo é considerado sem termo quando é celebrado sem motivo admitido no artigo 140.º, sem forma escrita ou sem as menções obrigatórias, para iludir as regras do contrato sem termo ou em violação do intervalo entre contratos sucessivos do artigo 143.º. Converte-se ainda em contrato sem termo quando a renovação viola o artigo 149.º, quando se excedem a duração máxima ou o número de renovações, ou quando o trabalhador a termo incerto continua a trabalhar depois da caducidade comunicada ou, sem comunicação, passados 15 dias sobre a verificação do termo. Em qualquer destes casos, a antiguidade conta-se desde o início da prestação de trabalho.

Atualizado a

Em resumo

  • Um contrato a termo sem motivo justificativo válido, nos termos do artigo 140.º, é considerado sem termo.
  • A falta de contrato escrito, de identificação ou assinatura das partes, ou de referências suficientes ao termo e ao motivo, também faz do contrato um contrato sem termo.
  • Contratar de novo a termo para o mesmo posto antes de decorrido um terço da duração do contrato anterior, fora das exceções do artigo 143.º, tem o mesmo efeito.
  • Renovar o contrato sem cumprir o artigo 149.º, por exemplo para além de três renovações, converte-o em contrato sem termo.
  • Exceder a duração máxima do contrato a termo prevista no artigo 148.º também o converte em contrato sem termo.
  • No termo incerto, se o trabalhador continuar a trabalhar depois da data de caducidade comunicada ou, sem comunicação, 15 dias depois de verificado o termo, o contrato passa a sem termo.
  • A antiguidade do trabalhador conta-se sempre desde o início da prestação de trabalho.

Texto do artigo 147.º: Contrato de trabalho sem termo

1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:

a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;

b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;

c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;

d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º

2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:

a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;

b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;

c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.

3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 147.º significa na prática para o empregador

O contrato a termo é uma exceção. O artigo 147.º diz o que acontece quando o empregador não cumpre as regras dessa exceção: o trabalhador passa a ter um contrato sem termo, com a mesma proteção de qualquer trabalhador efetivo. A empresa deixa de poder invocar a caducidade para pôr fim à relação, e a cessação passa a seguir as regras gerais do contrato sem termo.

O artigo distingue dois grupos de situações. No n.º 1 estão os vícios de origem, ou seja, problemas que existem logo na celebração do contrato. No n.º 2 estão os problemas que surgem durante a execução: renovações irregulares, limites excedidos e permanência ao serviço depois do termo. Nos dois casos, o resultado prático para a empresa é o mesmo: o vínculo é sem termo.

Vícios na celebração: quando o contrato já nasce sem termo

O n.º 1 abrange quatro situações. A primeira é a estipulação de termo com o fim de iludir as regras do contrato sem termo, por exemplo quando se usa um motivo temporário para uma necessidade que é permanente. A segunda é a contratação fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º. Isto inclui recorrer a termo incerto em situação que só admite termo certo.

A terceira situação é de forma: falta de contrato escrito, falta de identificação ou de assinatura das partes, falta simultânea das datas de celebração e de início do trabalho, ou referências ao termo e ao motivo justificativo omissas ou insuficientes. A quarta é a violação do n.º 1 do artigo 143.º, que impede nova contratação a termo para o mesmo posto ou atividade antes de decorrido um terço da duração do contrato anterior, incluindo renovações.

  • Motivo genérico ou copiado de minuta, sem factos concretos que o justifiquem
  • Contrato assinado só por uma das partes ou nunca reduzido a escrito
  • Termo incerto usado para acréscimo excecional de atividade, que o n.º 3 do artigo 140.º não admite
  • Novo contrato a termo para o mesmo posto pouco tempo depois de o anterior ter cessado

Problemas durante o contrato: renovações, duração e termo incerto

Segundo o n.º 2, o contrato converte-se em sem termo se for renovado em violação do artigo 149.º. Esse artigo admite até três renovações, cuja duração total não pode exceder a do período inicial, e exige que a renovação continue justificada pelo mesmo tipo de motivo admitido na celebração. Se as partes acordarem um período de renovação diferente, a renovação tem de cumprir os mesmos requisitos de forma.

A conversão também acontece quando se excede a duração máxima do contrato a termo prevista no artigo 148.º. No termo incerto, o risco principal é deixar o trabalhador continuar ao serviço: se permanecer em atividade depois da data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, sem comunicação, passados 15 dias sobre a verificação do termo, o contrato passa a sem termo.

Antiguidade do trabalhador após a conversão

O n.º 3 determina que, em qualquer das situações dos n.os 1 e 2, a antiguidade conta-se desde o início da prestação de trabalho, e não desde a data em que ocorreu a irregularidade. No caso de violação das regras sobre contratos sucessivos (alínea d) do n.º 1), a antiguidade inclui o tempo de trabalho prestado ao abrigo dos contratos sucessivos. Isto tem efeito em todos os direitos que dependem da antiguidade, incluindo eventuais compensações futuras.

Erros frequentes e o que fazer em caso de irregularidade

Os erros mais comuns são motivos justificativos vagos, renovações automáticas sem verificar se a necessidade temporária se mantém, contagem errada das renovações e falta de controlo da data de fim nos contratos a termo incerto. Lembre-se de que é o empregador que tem de provar os factos que justificam o termo (n.º 5 do artigo 140.º). Uma minuta genérica raramente chega para fazer essa prova.

Além da conversão, a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 140.º é contraordenação muito grave, e a violação do n.º 1 do artigo 143.º é contraordenação grave. Quando a empresa detetar uma irregularidade, deve rever o contrato com um advogado ou pedir esclarecimentos à ACT. Deve também confirmar se a convenção coletiva aplicável tem regras próprias sobre contratação a termo.

Exemplo prático

Uma empresa de distribuição com 30 trabalhadores contrata um operador de armazém a termo certo por 6 meses, com fundamento num acréscimo excecional de atividade, e paga-lhe, a título de exemplo, 920 € por mês (o salário mínimo de 2026). O contrato é renovado por 3 meses e depois por mais 3 meses. Nesse momento, as renovações somam 6 meses, o que é igual ao período inicial e, por isso, ainda é permitido pelo n.º 4 do artigo 149.º. Se a empresa fizer uma terceira renovação de 3 meses, as renovações passam a somar 9 meses, mais do que os 6 meses do período inicial. A renovação viola o artigo 149.º e o contrato converte-se em sem termo (alínea a) do n.º 2 do artigo 147.º). A antiguidade do trabalhador conta-se desde o primeiro dia de trabalho, ou seja, há 12 meses, e não desde a data da renovação irregular.

Perguntas frequentes

O trabalhador tem de fazer algum pedido para o contrato passar a sem termo?

O artigo 147.º estabelece o efeito diretamente: o contrato considera-se ou converte-se em sem termo quando se verifica a situação prevista. O artigo não exige nenhum pedido do trabalhador. Se houver desacordo entre as partes, quem decide é o tribunal.

Se o contrato a termo não tiver data de início do trabalho, passa a sem termo?

Só a falta simultânea das datas de celebração do contrato e de início do trabalho está prevista na alínea c) do n.º 1. No entanto, a mesma alínea abrange a falta de forma escrita, de identificação ou de assinatura das partes, e as referências ao termo e ao motivo que sejam omissas ou insuficientes.

Pode contratar-se outra pessoa a termo para o mesmo posto logo a seguir?

Em regra, não, enquanto não decorrer um período equivalente a um terço da duração do contrato anterior, incluindo renovações (artigo 143.º). As exceções são a nova ausência do trabalhador substituído, o acréscimo excecional de atividade após a cessação e a atividade sazonal.

Uma empresa com menos de 250 trabalhadores pode contratar a termo só por ter aberto um estabelecimento novo?

O n.º 4 do artigo 140.º admite termo certo no início de funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos seguintes a esse facto. Fora desse período e sem outro motivo válido, o contrato considera-se sem termo.

O que acontece se o trabalhador a termo incerto ficar mais uns dias depois de o substituído regressar?

Se tiver havido comunicação do empregador, o contrato converte-se em sem termo quando o trabalhador permanece em atividade depois da data de caducidade indicada nessa comunicação. Sem comunicação, a conversão dá-se quando decorrem 15 dias após a verificação do termo.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.