Em resumo
- A caducidade é uma das formas de cessação do contrato de trabalho e resulta de um facto, não de uma decisão do empregador ou do trabalhador.
- Os contratos a termo caducam quando o termo se verifica, nos termos dos artigos que regulam o termo certo e o termo incerto.
- A impossibilidade só faz caducar o contrato se for superveniente, absoluta e definitiva, e pode dizer respeito ao trabalhador ou ao empregador.
- Uma dificuldade, uma limitação parcial ou um impedimento temporário não bastam para a caducidade.
- A reforma do trabalhador por velhice ou por invalidez é causa de caducidade.
- A lista do artigo é exemplificativa: a palavra "nomeadamente" quer dizer que podem existir outras causas de caducidade nos termos gerais.
Texto do artigo 343.º: Causas de caducidade de contrato de trabalho
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 343.º significa na prática para o empregador
O artigo 343.º diz quando é que o contrato de trabalho acaba por si, sem despedimento e sem demissão. Para o empregador, isto quer dizer que não há processo disciplinar nem fundamentação de justa causa. O que é preciso é que se verifique um facto objetivo: o fim do prazo, uma impossibilidade definitiva ou a reforma do trabalhador.
Mesmo assim, a caducidade não dispensa cuidados. A empresa tem de confirmar que o facto aconteceu mesmo e que cumpre os requisitos da lei. Deve ainda guardar prova documental e pagar os créditos devidos com a cessação. Se a causa não estiver bem demonstrada, o trabalhador pode contestar a cessação como se fosse um despedimento.
Caducidade pelo termo do contrato
A primeira causa da lista aplica-se aos contratos a termo resolutivo, certo ou incerto. Quando o termo se verifica, o contrato pode caducar. Os passos concretos, como as comunicações a fazer e a eventual compensação ao trabalhador, não estão neste artigo: constam dos artigos 344.º (termo certo) e 345.º (termo incerto).
Na prática, o empregador deve controlar as datas de fim e as renovações de cada contrato a termo. Se o trabalhador continuar a trabalhar depois do termo sem que a situação seja tratada, o contrato pode passar a ser considerado sem termo. Essa matéria é regulada noutros artigos do Código, nomeadamente os relativos à renovação e ao contrato sem termo.
Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
Para esta causa, a lei exige três requisitos ao mesmo tempo. Superveniente: a impossibilidade surge depois de o contrato ter sido celebrado. Absoluta: o trabalho não pode mesmo ser prestado ou recebido, e não basta que se tenha tornado mais difícil ou mais caro. Definitiva: não se espera que a situação acabe.
A impossibilidade pode vir do lado do trabalhador, por exemplo uma incapacidade permanente que o impede totalmente de exercer as funções. Também pode vir do lado do empregador, quando deixa de ser possível receber aquele trabalho. Os impedimentos temporários, como uma baixa médica que se prevê terminar, não fazem caducar o contrato. Para esses casos, o Código tem um regime próprio de suspensão.
O artigo não diz se o empregador tem de procurar primeiro outras funções compatíveis para o trabalhador. Nos casos de incapacidade parcial, a solução pode depender da convenção coletiva aplicável e da apreciação de cada caso. Nestas situações, é prudente pedir parecer jurídico.
Reforma por velhice ou invalidez
A reforma do trabalhador, por velhice ou por invalidez, é causa de caducidade. Antes de tratar o contrato como cessado, o empregador deve ter confirmação documental de que a pensão foi atribuída. A simples idade do trabalhador ou um pedido de reforma ainda em análise não chegam.
O artigo 343.º não diz o que acontece se o trabalhador reformado continuar ao serviço. O Código do Trabalho tem regras específicas para essa situação, que não estão neste artigo. A empresa deve verificá-las antes de decidir manter ou cessar a relação de trabalho.
Erros frequentes das empresas
Os erros mais comuns são estes. Tratar uma baixa prolongada como impossibilidade definitiva sem prova clínica de que a situação é permanente. Considerar o contrato caducado porque o trabalhador pediu a reforma, antes de esta ser atribuída. Deixar passar o termo de um contrato sem decidir se ele caduca ou se se renova. Esquecer os créditos finais.
Quando a caducidade é invocada sem que a causa se verifique, a cessação pode ser contestada. A empresa deve então juntar a documentação e rever a situação com um advogado. A ACT pode esclarecer dúvidas sobre os procedimentos.
- Confirmar por escrito o facto que causa a caducidade (data do termo, relatório médico, decisão de pensão).
- Comunicar a cessação ao trabalhador por escrito, indicando a causa.
- Calcular as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais, bem como a compensação, se for devida.
- Arquivar toda a documentação no processo individual.
Exemplo prático
Uma carpintaria com 12 trabalhadores tem um operador de máquinas com contrato sem termo e uma retribuição de 1.100 € por mês (valor de exemplo). Depois de um acidente fora do trabalho, o trabalhador está de baixa há vários meses. Mais tarde, recebe da Segurança Social a decisão de atribuição de pensão de reforma por invalidez e entrega-a à empresa. A empresa guarda cópia da decisão e comunica por escrito ao trabalhador que o contrato caduca com a reforma, nos termos da alínea c) do artigo 343.º. Depois, apura os créditos finais: férias vencidas e não gozadas, os proporcionais de férias e de subsídios e a retribuição em dívida. Se a empresa tivesse invocado a caducidade só por causa da duração da baixa, sem a decisão de reforma nem prova de que a incapacidade era definitiva, a cessação poderia ser contestada.
Perguntas frequentes
Uma baixa médica longa faz caducar o contrato de trabalho?
Por si só, não. O artigo 343.º exige uma impossibilidade absoluta e definitiva. Uma baixa, mesmo prolongada, é em princípio um impedimento temporário, que leva à suspensão do contrato e não à caducidade.
O empregador tem de pagar compensação quando o contrato caduca?
Depende da causa. Nos contratos a termo, a compensação é tratada nos artigos 344.º e 345.º. O artigo 343.º não prevê compensação para as outras causas. Os créditos de férias e de subsídio de Natal são sempre devidos nos termos gerais.
A caducidade precisa de ser comunicada ao trabalhador?
O artigo 343.º não diz nada sobre a forma. Nos contratos a termo, as comunicações estão reguladas nos artigos 344.º e 345.º. Nos outros casos, é recomendável comunicar por escrito e indicar a causa, para haver prova.
O trabalhador pode invocar a caducidade do contrato?
Sim. A impossibilidade pode ser do trabalhador ou do empregador, e a reforma é um facto do trabalhador. A caducidade não pertence a uma das partes: resulta do facto que se verifica.
A lista do artigo 343.º é fechada?
Não. O artigo diz que o contrato caduca "nos termos gerais, nomeadamente" nos casos indicados, por isso podem existir outras causas. O Código do Trabalho regula outras situações noutros artigos, e a convenção coletiva aplicável pode ter regras complementares.
Artigos relacionados
- Artigo 340.ºModalidades de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 344.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo certo
- Artigo 345.ºCaducidade de contrato de trabalho a termo incerto
- Artigo 147.ºContrato de trabalho sem termo
- Artigo 245.ºEfeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
- Artigo 263.ºSubsídio de Natal
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.