Em resumo
- Quando o contrato termina, o empregador tem de pagar as férias vencidas que o trabalhador não gozou, com o respetivo subsídio.
- Além disso, tem de pagar a retribuição de férias e o subsídio proporcionais ao tempo trabalhado no ano em que o contrato cessa.
- O período de férias vencidas e não gozadas conta para a antiguidade do trabalhador.
- Em contratos que não duram mais de 12 meses, ou que cessam no ano civil seguinte ao da admissão, o total de férias tem um limite: o proporcional à duração do contrato.
- Se o contrato cessar depois de um impedimento prolongado, o trabalhador recebe a retribuição e o subsídio de férias relativos ao tempo trabalhado no ano em que a suspensão começou.
- O incumprimento do dever de pagamento previsto no n.º 1 é uma contraordenação grave.
Texto do artigo 245.º: Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 245.º significa na prática para o empregador
Sempre que um contrato de trabalho termina, seja qual for a forma de cessação, o acerto final de contas tem de incluir duas parcelas relativas a férias. A primeira corresponde às férias já vencidas que o trabalhador não chegou a gozar: a empresa paga a retribuição desses dias e o respetivo subsídio. A segunda corresponde ao ano da cessação: o trabalhador tem direito à retribuição de férias e ao subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado nesse ano.
O artigo não distingue entre despedimento, denúncia pelo trabalhador, caducidade de contrato a termo ou acordo. A expressão «cessando o contrato de trabalho» abrange todas as modalidades. O valor de cada parcela calcula-se segundo as regras da retribuição de férias e do subsídio (artigo 264.º), que o artigo 245.º não repete.
Contratos curtos e cessação no ano seguinte ao da admissão
O n.º 3 estabelece um limite para evitar que o trabalhador com pouco tempo de casa receba mais férias do que corresponderia à duração real do contrato. Aplica-se em dois casos: quando o contrato cessa no ano civil seguinte ao da admissão e quando a duração do contrato não é superior a 12 meses.
Nestes casos, o total das férias, ou da retribuição correspondente, não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato. Na prática, a empresa deve somar tudo o que o trabalhador gozou e o que vai receber e confirmar que o resultado não ultrapassa esse proporcional. O artigo não fixa o método de cálculo do proporcional ao dia; para casos duvidosos convém consultar a convenção coletiva aplicável ou a ACT.
Cessação depois de um impedimento prolongado
Quando o contrato esteve suspenso por impedimento prolongado do trabalhador (por exemplo, uma doença longa) e cessa sem que este regresse ao trabalho, o n.º 4 manda pagar a retribuição e o subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano em que a suspensão começou.
A referência é o ano de início da suspensão, e não o ano da cessação. Por isso, a empresa deve ter registos fiáveis da data em que o impedimento começou e do trabalho efetivamente prestado nesse ano. O artigo não trata de outras situações que possam coexistir com a suspensão; nesses casos deve procurar-se apoio jurídico.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns no acerto final de contas são previsíveis e evitam-se com um saldo de férias atualizado.
A violação do n.º 1 constitui contraordenação grave. Nos termos do artigo 554.º, para empresas com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC com negligência e de 13 UC a 26 UC com dolo. Os limites sobem nos escalões seguintes de volume de negócios (por exemplo, de 7 UC a 14 UC com negligência entre 500 000 € e 2 500 000 €). A ACT é a entidade com competência inspetiva.
- Pagar apenas os proporcionais do ano e esquecer as férias vencidas e não gozadas.
- Pagar a retribuição das férias mas não o respetivo subsídio.
- Não aplicar o limite do n.º 3 em contratos curtos, ou aplicá-lo a contratos a que não se destina.
- Usar o ano da cessação em vez do ano de início da suspensão nos casos de impedimento prolongado.
- Não considerar as férias vencidas e não gozadas na contagem da antiguidade.
Exemplo prático
Uma pequena empresa de distribuição tem um trabalhador com contrato sem termo há vários anos, que se demite com efeitos no final de junho. No ano da saída não gozou nenhum dia das férias que se venceram nesse ano. Suponha-se, apenas para efeitos do exemplo, que a retribuição de férias e o subsídio de férias, calculados nos termos do artigo 264.º, correspondem cada um a 1.000 €. Pelas férias vencidas e não gozadas, a empresa paga 1.000 € de retribuição e 1.000 € de subsídio. Pelos proporcionais do ano da cessação (6 meses em 12), paga 500 € de retribuição e 500 € de subsídio. O total relativo a férias é de 3.000 €, a que se somam os restantes créditos finais (como o proporcional do subsídio de Natal, previsto no artigo 263.º). O período de férias não gozadas conta também para a antiguidade do trabalhador.
Perguntas frequentes
O trabalhador que se demite também tem direito às férias e aos proporcionais?
Sim. O artigo 245.º aplica-se sempre que o contrato cessa, sem distinguir quem toma a iniciativa. A demissão do trabalhador, o despedimento, a caducidade e o acordo de cessação dão todos direito a estes valores.
Os proporcionais incluem o subsídio de férias?
Sim. O n.º 1 refere expressamente «a retribuição de férias e respectivo subsídio», tanto para as férias vencidas e não gozadas como para os proporcionais do ano da cessação.
A empresa pode obrigar o trabalhador a gozar as férias durante o aviso prévio, em vez de as pagar?
O artigo 245.º não resolve esta questão. As regras sobre a marcação das férias estão no artigo 241.º e a convenção coletiva aplicável pode ter disposições próprias. Em caso de dúvida, convém consultar a ACT ou um advogado.
Até quando têm de ser pagos estes valores?
O artigo 245.º não fixa prazo. As regras gerais sobre o tempo do cumprimento da retribuição estão no artigo 278.º e a convenção coletiva pode conter regras específicas.
O trabalhador pode prescindir destes valores num acordo de cessação?
O artigo não trata expressamente esta questão, mas classifica como contraordenação grave a violação do dever de pagamento. Antes de incluir qualquer cláusula desse tipo num acordo, a empresa deve procurar aconselhamento jurídico.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.