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Código do Trabalho · Férias

Artigo 237.º do Código do Trabalho: direito a férias, vencimento e irrenunciabilidade

Resposta curta

Nos termos do artigo 237.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro e se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano anterior. Este direito não depende da assiduidade nem da efetividade de serviço, é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por dinheiro ou outra compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, salvo a exceção do n.º 5 do artigo 238.º.

Atualizado a

Em resumo

  • Todos os trabalhadores têm direito a férias pagas em cada ano civil.
  • O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano.
  • Em regra, as férias referem-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
  • O direito a férias não depende de o trabalhador ter sido assíduo ou de ter estado efetivamente ao serviço.
  • O trabalhador não pode renunciar às férias, nem trocá-las por dinheiro, ainda que concorde.
  • A única ressalva prevista no artigo é a do n.º 5 do artigo 238.º.
  • As férias servem para o descanso físico e psíquico, a vida familiar e a participação social e cultural do trabalhador.

Texto do artigo 237.º: Direito a férias

1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.

2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 237.º significa na prática para o empregador

O artigo 237.º é a base de todo o regime de férias. Diz ao empregador três coisas essenciais: o direito existe em cada ano civil, vence-se numa data fixa (1 de janeiro) e é pago, porque se trata de férias retribuídas. A partir de 1 de janeiro, cada trabalhador tem um direito adquirido a férias, que a empresa tem de respeitar e organizar ao longo do ano.

O artigo não fixa quantos dias de férias o trabalhador tem, nem como se marcam ou quanto se paga. Essas matérias estão noutros artigos: a duração no artigo 238.º, os casos especiais (como o ano de admissão) no artigo 239.º, a marcação no artigo 241.º e a retribuição e o subsídio no artigo 264.º. A convenção coletiva aplicável pode também conter regras próprias.

Assiduidade, faltas e efetividade de serviço: contam para as férias?

O n.º 2 é claro: o direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho do ano anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou à efetividade de serviço. Isto quer dizer que o empregador não pode retirar férias a um trabalhador por ter faltado, por ter estado de baixa ou por ter tido um desempenho fraco. As férias não são um prémio, são um direito.

Isto não impede que as faltas tenham outras consequências, como a perda de retribuição nas faltas injustificadas, nos termos dos artigos 255.º e 256.º. Existe ainda um mecanismo, previsto no artigo 257.º, que permite ao trabalhador, por sua iniciativa, substituir a perda de retribuição por dias de férias, dentro dos limites do artigo 238.º. É sempre o trabalhador quem escolhe, e a empresa não o pode impor.

Irrenunciabilidade: porque é que não se podem pagar as férias em vez de as gozar

O n.º 3 proíbe que o gozo das férias seja substituído por qualquer compensação, económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador. Um acordo escrito em que o trabalhador aceita receber dinheiro em vez de descansar não é válido para este efeito, porque a lei protege o trabalhador mesmo contra a sua própria vontade.

A única ressalva que o artigo indica é a do n.º 5 do artigo 238.º, que prevê uma possibilidade limitada de renúncia a parte das férias. Fora desse caso, as férias têm de ser efetivamente gozadas. A situação é diferente quando o contrato cessa: aí, as férias vencidas e não gozadas são pagas, nos termos do artigo 245.º, porque deixa de ser possível gozá-las.

Para que servem as férias e como isso afeta a sua organização

O n.º 4 indica a finalidade das férias: proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Não é só uma declaração de princípio, serve também para interpretar as outras regras sobre a marcação e o gozo das férias.

Na prática, a empresa deve evitar soluções que esvaziem esse objetivo, por exemplo dividir as férias em dias soltos que não permitem um descanso real, ou contactar regularmente o trabalhador durante o período de férias. O artigo 237.º não define quantos períodos são admitidos nem a duração mínima de cada um. Essas regras estão no artigo 241.º e, eventualmente, na convenção coletiva.

Erros frequentes das empresas

Os erros mais comuns resultam de tratar as férias como um benefício que a empresa pode gerir à vontade. Quando surgem dúvidas sobre um caso concreto, a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado são os pontos de consulta adequados.

  • Retirar dias de férias por faltas, baixas ou mau desempenho, contra o n.º 2.
  • Propor ou aceitar o pagamento das férias em vez do seu gozo durante a vigência do contrato.
  • Considerar que um acordo assinado pelo trabalhador torna válida a renúncia às férias.
  • Não pagar a retribuição durante as férias, quando o artigo fala expressamente de férias retribuídas.
  • Deixar as férias por marcar e gozar até ao fim do ano, sem planeamento.

Exemplo prático

Uma pastelaria com oito trabalhadores tem uma funcionária que ganha a retribuição mínima mensal garantida (920 € em 2026, no continente). No ano anterior, esteve várias semanas de baixa e deu algumas faltas justificadas para assistência a filho. Em janeiro, o gerente pensa reduzir-lhe as férias "porque trabalhou menos" e, como a época está movimentada, sugere pagar-lhe um valor extra para ela não as gozar. Nenhuma das ideias é compatível com o artigo 237.º: o direito venceu-se a 1 de janeiro, não depende da assiduidade (n.º 2), e o gozo não pode ser trocado por dinheiro, mesmo que ela aceite (n.º 3). Se a baixa tiver efeitos na duração das férias, a resposta está no artigo 239.º e não neste artigo. A empresa deve marcar as férias segundo o artigo 241.º e pagar a retribuição normal durante o período de férias.

Perguntas frequentes

Um trabalhador que entrou este ano já tem direito a férias?

O artigo 237.º estabelece a regra geral de vencimento a 1 de janeiro. O ano de admissão tem regras próprias, previstas no artigo 239.º (casos especiais de duração do período de férias), que deve ser consultado.

O trabalhador pode pedir para receber as férias em dinheiro?

Não. Enquanto o contrato está em vigor, o gozo das férias não pode ser substituído por compensação económica, mesmo a pedido do trabalhador. A única ressalva é a do n.º 5 do artigo 238.º.

E se o contrato terminar antes de o trabalhador gozar as férias?

Nesse caso já não há possibilidade de gozo, e as férias vencidas e não gozadas são pagas. As regras constam do artigo 245.º, sobre os efeitos da cessação do contrato no direito a férias.

As férias de um ano podem passar para o ano seguinte?

O artigo 237.º não trata desta questão. O ano em que as férias devem ser gozadas e as exceções estão no artigo 240.º, e a convenção coletiva pode ter regras próprias.

Se o trabalhador estiver doente a 1 de janeiro, perde o direito a férias?

Não perde o direito, que se vence a 1 de janeiro e não depende da efetividade de serviço. A forma como a doença afeta a marcação ou o gozo está regulada noutros artigos, nomeadamente no artigo 244.º.

A empresa pode obrigar todos a tirar férias ao mesmo tempo?

O artigo 237.º não regula esta situação. O encerramento da empresa para férias tem regras próprias no artigo 242.º, e a marcação em geral está no artigo 241.º.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.