Em resumo
- Empregador e trabalhador podem pôr fim ao contrato de trabalho por acordo entre ambos.
- O acordo tem de ser feito por escrito, num documento assinado pelas duas partes.
- Cada parte fica com um exemplar do documento assinado.
- O documento tem de indicar a data em que o acordo é celebrado e a data em que começa a produzir efeitos.
- O documento tem de mencionar o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
- Se for acordada uma compensação pecuniária global, presume-se que esta já inclui os créditos vencidos ou devidos por causa da cessação.
- Não cumprir a forma escrita ou as menções obrigatórias constitui contraordenação leve.
Texto do artigo 349.º: Cessação de contrato de trabalho por acordo
1 - O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 - O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 - O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
4 - As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 - Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
6 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 349.º significa na prática para o empregador
O artigo 349.º permite que a relação de trabalho termine sem despedimento e sem denúncia unilateral: basta que empregador e trabalhador estejam de acordo. Para a empresa, é uma forma de cessação que evita o procedimento exigido noutras modalidades, mas que depende inteiramente da vontade livre das duas partes. O empregador não pode impor a revogação, e o trabalhador também não; ambos têm de aceitar os termos e assiná-los.
A lei não deixa o acordo à informalidade. O n.º 2 exige documento escrito assinado por ambas as partes e o n.º 3 fixa menções obrigatórias. O n.º 4 permite acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei, e o n.º 5 cria uma presunção sobre a compensação. Na prática, a empresa deve tratar o documento de revogação com o mesmo cuidado de um contrato: redação clara, datas certas e valores discriminados.
O que tem de constar do documento de revogação
O artigo enumera um conteúdo mínimo. Faltando qualquer destes elementos, a empresa incorre em contraordenação, mesmo que as partes estejam de acordo quanto à cessação. Convém ainda identificar claramente as partes e o contrato que se revoga, e indicar os valores que o trabalhador vai receber, distinguindo o que é compensação do que são créditos salariais, se essa for a intenção das partes.
- Assinatura do empregador e do trabalhador no mesmo documento.
- Um exemplar para cada uma das partes.
- Data de celebração do acordo.
- Data de início da produção de efeitos (a data em que o contrato termina).
- Menção expressa do prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
- Outros efeitos acordados, se existirem, sempre dentro dos limites da lei.
Compensação pecuniária global e créditos do trabalhador
O artigo 349.º não obriga o empregador a pagar uma compensação pela revogação. Contudo, quando as partes fixam no acordo, ou conjuntamente com ele, uma compensação pecuniária global, a lei presume que esse valor inclui os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta. Estão aqui em causa, por exemplo, retribuições em atraso, férias não gozadas e respetivo subsídio, ou proporcionais devidos pela cessação.
Por ser uma presunção, admite prova em contrário, o que pode gerar litígio. Se a intenção da empresa for pagar a compensação acrescida dos créditos finais, deve dizê-lo expressamente e discriminar cada parcela. Se a intenção for que o valor global cubra tudo, essa redação também deve ficar clara. Ambiguidade neste ponto é uma das principais fontes de reclamações posteriores à cessação.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
A violação dos n.os 2 ou 3 constitui contraordenação leve. Nos termos do artigo 554.º, para empresa com volume de negócios inferior a 10 000 000 €, a coima varia entre 2 UC e 5 UC em caso de negligência e entre 6 UC e 9 UC em caso de dolo. Para empresa com volume de negócios igual ou superior a esse valor, varia entre 6 UC e 9 UC por negligência e entre 10 UC e 15 UC por dolo. A competência inspetiva cabe à ACT.
Os erros mais comuns são simples de evitar: acordos feitos apenas verbalmente ou por troca de mensagens, documento assinado só por uma das partes, falta de entrega do exemplar ao trabalhador, ausência da data de efeitos ou omissão do prazo para fazer cessar o acordo. Também é frequente indicar um valor global sem esclarecer se inclui férias e subsídios, o que ativa a presunção do n.º 5.
O que o artigo 349.º não resolve
O artigo não fixa a duração nem as condições do direito de fazer cessar o acordo de revogação; apenas exige que o prazo legal seja mencionado no documento. Esse regime está noutra norma do Código do Trabalho. O artigo também não trata do acesso do trabalhador a prestações de desemprego, do tratamento fiscal ou contributivo da compensação, nem de regras específicas da convenção coletiva aplicável. Nestas matérias, a empresa deve consultar a convenção coletiva, a Segurança Social, a ACT ou um advogado.
Exemplo prático
Uma empresa de distribuição com 18 trabalhadores e volume de negócios inferior a 10 000 000 € acorda com um técnico administrativo a cessação do contrato. O documento é assinado por ambos em 2 de novembro de 2026, com efeitos a 30 de novembro de 2026, e menciona o prazo legal para o trabalhador fazer cessar o acordo. A empresa propõe 6 000 € de compensação (valor de exemplo). O trabalhador tem 1 500 € de créditos finais por férias não gozadas, subsídio de férias e proporcionais (valor de exemplo). Se o documento disser apenas compensação pecuniária global de 6 000 €, presume-se que os 1 500 € já estão incluídos, e o trabalhador recebe 6 000 €. Se as partes quiserem que receba os dois montantes, o documento deve indicar 6 000 € de compensação mais 1 500 € de créditos, num total de 7 500 €. Se a empresa se esquecer de indicar a data de efeitos, comete uma contraordenação leve, punível entre 2 UC e 5 UC em caso de negligência.
Perguntas frequentes
A revogação por mútuo acordo pode ser feita verbalmente ou por e-mail?
O artigo 349.º exige um documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. Um acordo apenas verbal não cumpre esta exigência e constitui contraordenação leve. Uma troca informal de mensagens dificilmente reúne as assinaturas e as menções obrigatórias exigidas.
O empregador é obrigado a pagar compensação na revogação por acordo?
O artigo 349.º não impõe o pagamento de compensação. Regula apenas o que acontece se as partes a fixarem: presume-se que a compensação global inclui os créditos vencidos ou exigíveis com a cessação. Os créditos que já sejam devidos ao trabalhador mantêm-se, independentemente de haver compensação.
O trabalhador pode voltar atrás depois de assinar o acordo?
A lei prevê um direito de fazer cessar o acordo de revogação dentro de um prazo legal, que o documento tem de mencionar expressamente. A duração e as condições desse direito estão reguladas noutra norma do Código do Trabalho, não no artigo 349.º.
A data de efeitos pode ser diferente da data de assinatura?
Sim. O n.º 3 distingue a data de celebração do acordo da data de início da produção dos efeitos, e ambas têm de constar do documento. As partes podem, por isso, assinar num dia e fixar o fim do contrato para uma data posterior.
Que outros efeitos podem ser incluídos no acordo?
O n.º 4 permite às partes acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei, como a data de devolução de equipamentos da empresa ou a forma de pagamento dos valores acordados. O artigo não enumera esses efeitos, pelo que cláusulas mais sensíveis devem ser verificadas com a convenção coletiva aplicável ou um advogado.
A revogação por acordo aplica-se também a contratos a termo?
O n.º 1 refere-se ao contrato de trabalho sem distinguir modalidades. As exigências de forma e de conteúdo do documento são as mesmas, qualquer que seja o tipo de contrato.
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Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.