Em resumo
- O trabalhador pode demitir-se sem indicar motivo, mas deve avisar por escrito.
- Até dois anos de antiguidade, o aviso prévio mínimo é de 30 dias. Com mais de dois anos, é de 60 dias.
- No contrato a termo, o aviso é de 30 dias se o contrato durar pelo menos seis meses e de 15 dias se durar menos.
- No contrato a termo incerto, conta a duração do contrato já decorrida à data da denúncia.
- Para cargos de direção ou de responsabilidade, a convenção coletiva ou o contrato podem fixar até seis meses de aviso prévio.
- O empregador pode exigir reconhecimento notarial presencial da assinatura na carta de demissão.
- O trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica está dispensado de dar aviso prévio.
Texto do artigo 400.º: Denúncia com aviso prévio
1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º
6 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 400.º significa na prática para o empregador
O artigo 400.º regula a demissão por iniciativa do trabalhador sem justa causa, a que a lei chama denúncia. O empregador não pode recusá-la nem exigir uma justificação: basta que o trabalhador comunique por escrito e respeite o prazo de aviso prévio. Durante esse prazo, o contrato mantém-se em vigor, com os mesmos direitos e deveres de ambas as partes.
Para a empresa, o aviso prévio serve sobretudo para organizar a saída: passar o trabalho a outra pessoa, recrutar um substituto e preparar as contas finais. Convém registar a data em que a carta foi recebida, porque é a partir dela que se conta o prazo, e confirmar a antiguidade ou a duração do contrato para saber qual o prazo aplicável.
Que prazos de aviso prévio se aplicam?
O prazo depende do tipo de contrato e do tempo de casa. Nos contratos sem termo, conta a antiguidade do trabalhador. Nos contratos a termo, conta a duração do contrato. No termo incerto, como não se sabe quando o contrato vai acabar, a lei manda atender à duração já decorrida no momento da denúncia. Estes prazos são mínimos: o trabalhador pode sempre avisar com mais antecedência.
- Contrato sem termo, até dois anos de antiguidade: 30 dias.
- Contrato sem termo, mais de dois anos de antiguidade: 60 dias.
- Contrato a termo com duração de pelo menos seis meses: 30 dias.
- Contrato a termo com duração inferior a seis meses: 15 dias.
- Contrato a termo incerto: 30 ou 15 dias, consoante a duração já decorrida seja de pelo menos seis meses ou inferior.
- Cargos de administração, direção, representação ou responsabilidade: até seis meses, se a convenção coletiva ou o contrato o previrem.
Cargos de direção e prazos alargados até seis meses
O n.º 2 permite alargar o aviso prévio até seis meses, mas apenas para trabalhadores com cargo de administração ou direção, ou com funções de representação ou de responsabilidade. Esse alargamento não é automático: tem de constar da convenção coletiva aplicável ou do próprio contrato de trabalho. Se nada estiver escrito, valem os prazos gerais de 30 ou 60 dias.
O artigo não define o que são funções de responsabilidade. A empresa que queira usar esta possibilidade deve descrever as funções no contrato com clareza e prever o prazo de forma expressa. Em caso de dúvida sobre se um cargo concreto se enquadra, deve consultar a convenção coletiva, a ACT ou um advogado.
Reconhecimento notarial da assinatura e vítimas de violência doméstica
Por remissão para o n.º 4 do artigo 395.º, o empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador na carta de demissão tenha reconhecimento notarial presencial. Nesse caso, entre a data do reconhecimento e a data de cessação do contrato não podem passar mais de 60 dias. É uma forma de garantir que a demissão foi assinada pelo próprio trabalhador.
O n.º 6 cria uma exceção: o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação própria, fica dispensado de cumprir qualquer aviso prévio. Pode sair de imediato e o empregador não lhe pode exigir os prazos previstos nos números anteriores do artigo.
Erros frequentes e o que fazer quando o aviso prévio não é cumprido
Um erro comum é aplicar 60 dias a quem tem exatamente dois anos de casa. A lei diz "até dois anos" para os 30 dias, por isso os 60 dias só se aplicam a quem tem mais de dois anos. Outro erro é usar a regra dos contratos sem termo num contrato a termo, onde os prazos são de 30 ou 15 dias. Também é frequente aceitar uma demissão apenas verbal, sem documento escrito que prove a data.
Se o trabalhador sair sem respeitar o prazo, ou com aviso inferior ao devido, as consequências não estão no artigo 400.º, mas no artigo 401.º (denúncia sem aviso prévio). A empresa deve guardar a carta, registar a data de receção e a data da última presença do trabalhador, e verificar o que diz a convenção coletiva aplicável antes de fazer as contas finais.
Exemplo prático
Uma loja com oito trabalhadores recebe, a 1 de março de 2026, a carta de demissão de uma vendedora com contrato sem termo e três anos de antiguidade. Como tem mais de dois anos de casa, o aviso prévio mínimo é de 60 dias. Contando a partir do dia seguinte à receção, o último dia de aviso prévio é 30 de abril de 2026. Na mesma semana, um repositor com contrato a termo incerto, iniciado há quatro meses, também se demite. Como a duração já decorrida é inferior a seis meses, o aviso prévio é de 15 dias. Em ambos os casos, a empresa arquiva as cartas, regista as datas de receção e pode, se quiser, exigir o reconhecimento notarial presencial das assinaturas.
Perguntas frequentes
O empregador pode recusar a demissão de um trabalhador?
Não. O artigo 400.º permite ao trabalhador denunciar o contrato independentemente de justa causa. O empregador só pode exigir que a comunicação seja feita por escrito e que o prazo de aviso prévio seja respeitado.
Basta uma mensagem de email ou de telemóvel para dar aviso prévio?
A lei exige comunicação por escrito, mas o artigo não define o meio. Para evitar discussões sobre a data e a autoria, o mais seguro é uma carta assinada, entregue em mão com cópia datada e assinada na receção, ou enviada por correio registado com aviso de receção.
A empresa pode dispensar o trabalhador de cumprir o aviso prévio?
O artigo 400.º não trata desta situação. Se ambas as partes quiserem antecipar a saída, uma alternativa é a cessação do contrato por acordo (artigo 349.º), feita por escrito. Em caso de dúvida, convém consultar a convenção coletiva ou um advogado.
Estas regras aplicam-se durante o período experimental?
Não. Durante o período experimental, a denúncia segue o regime próprio do artigo 114.º, que tem regras diferentes das do artigo 400.º.
O que acontece às férias por gozar quando o trabalhador se demite?
O artigo 400.º não regula esta questão. Os efeitos da cessação do contrato no direito a férias estão no artigo 245.º, que deve ser consultado para as contas finais.
Artigos relacionados
- Artigo 401.ºDenúncia sem aviso prévio
- Artigo 114.ºDenúncia do contrato durante o período experimental
- Artigo 340.ºModalidades de cessação do contrato de trabalho
- Artigo 349.ºCessação de contrato de trabalho por acordo
- Artigo 245.ºEfeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
- Artigo 394.ºJusta causa de resolução
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.