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Código do Trabalho · Período experimental

Artigo 114.º do Código do Trabalho: denúncia do contrato no período experimental

Resposta curta

Nos termos do artigo 114.º do Código do Trabalho, durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio, sem invocar justa causa e sem direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário. Se o período experimental já tiver durado mais de 60 dias, o empregador tem de dar aviso prévio de sete dias e, se tiver durado mais de 120 dias, o aviso prévio é de 30 dias. O aviso prévio em falta é pago com a retribuição correspondente.

Atualizado a

Em resumo

  • Durante o período experimental, empregador e trabalhador podem pôr fim ao contrato sem explicar o motivo e sem pagar indemnização.
  • Um acordo escrito entre as partes pode afastar esta regra geral.
  • Se o período experimental já durou mais de 60 dias, o empregador tem de dar aviso prévio de sete dias.
  • Se o período experimental já durou mais de 120 dias, o aviso prévio do empregador passa a ser de 30 dias.
  • Os dias de aviso prévio que o empregador não cumprir têm de ser pagos ao trabalhador.
  • Em certos casos (grávidas, puérperas, lactantes, trabalhadores em licença parental, trabalhadores cuidadores e pessoas à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração), a denúncia tem de ser comunicada a entidades públicas.
  • A denúncia é ilícita quando constitui abuso do direito, e só um tribunal o pode declarar.

Texto do artigo 114.º: Denúncia do contrato durante o período experimental

1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.

3 - Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.

4 - O não cumprimento, total ou parcial, do período de aviso prévio previsto nos n.os 2 e 3 determina o pagamento da retribuição correspondente ao aviso prévio em falta.

5 - O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.

6 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores abrangidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato de trabalho.

7 - É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais.

8 - O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia abusiva os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias adaptações.

9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 114.º significa na prática para o empregador

O período experimental serve para as duas partes avaliarem se a relação de trabalho lhes convém. Por isso, o artigo 114.º permite que qualquer delas denuncie o contrato sem invocar justa causa, sem seguir um procedimento disciplinar e sem pagar indemnização. A expressão «salvo acordo escrito em contrário» quer dizer que o contrato ou outro acordo escrito pode prever um regime diferente, por exemplo, exigir aviso prévio mesmo nos primeiros dias.

Esta liberdade tem limites. O empregador tem de cumprir um aviso prévio quando o período experimental já vai adiantado, tem de fazer comunicações obrigatórias em determinados casos e não pode usar a denúncia de forma abusiva. As obrigações de aviso prévio dos n.os 2 e 3 aplicam-se só ao empregador: o artigo não as impõe ao trabalhador.

Quando o empregador tem de dar aviso prévio

O aviso prévio depende do tempo que o período experimental já durou na data da denúncia. Na prática, isto só acontece quando o período experimental é suficientemente longo. Nos contratos a termo, que têm um período experimental de 30 ou 15 dias segundo o artigo 112.º, nunca se chega aos 60 dias. Nos contratos sem termo, os 90 dias da generalidade dos trabalhadores podem obrigar ao aviso de sete dias, e os 180 ou 240 dias dos cargos técnicos, de confiança ou de direção podem chegar ao aviso de 30 dias.

  • Até 60 dias de período experimental: não há aviso prévio (salvo acordo escrito).
  • Mais de 60 dias: aviso prévio de sete dias.
  • Mais de 120 dias: aviso prévio de 30 dias.
  • Aviso prévio não cumprido, total ou parcialmente: o empregador paga a retribuição correspondente aos dias em falta.

Comunicações obrigatórias à CITE e à ACT

Quando a denúncia atinge uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, um trabalhador em licença parental ou um trabalhador cuidador, o empregador tem de a comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (a CITE, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego).

Quando o trabalhador foi contratado como pessoa à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração (subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º), a denúncia tem de ser comunicada à ACT, através de formulário eletrónico, nos 15 dias seguintes. Falhar qualquer destas comunicações é contraordenação grave.

Denúncia abusiva: o limite à liberdade de denunciar

O n.º 7 declara ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, apreciado nos termos gerais. O artigo não dá exemplos. Em termos gerais, há abuso quando a denúncia serve um fim diferente da avaliação do trabalhador, como afastar alguém por motivo discriminatório ou como retaliação. Só os tribunais judiciais podem declarar uma denúncia abusiva.

Se o tribunal a declarar abusiva, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os efeitos do despedimento ilícito: indemnização por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, reintegração do trabalhador (salvo os casos dos artigos 391.º e 392.º) e pagamento das retribuições que deixou de receber até à decisão final, com as deduções do artigo 390.º.

Erros frequentes e o que fazer em caso de incumprimento

Muitos problemas resultam de uma contagem errada dos dias ou de não se saber qual é o período experimental aplicável. Antes de denunciar, a empresa deve confirmar a duração prevista no contrato e na convenção coletiva, a data de início e se houve redução por contratos ou estágios anteriores (artigo 112.º). Se já denunciou sem dar o aviso devido, deve pagar a retribuição dos dias em falta. Se não fez uma comunicação obrigatória, deve fazê-la sem demora.

  • Denunciar ao dia 61 ou depois sem aviso prévio e sem pagar os sete dias em falta.
  • Aplicar o aviso de sete dias quando o período experimental já passou os 120 dias.
  • Esquecer a comunicação à CITE no caso de uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
  • Não submeter o formulário à ACT no caso de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração.
  • Partir do princípio de que a denúncia nunca pode ser contestada, esquecendo o abuso do direito.

Exemplo prático

Uma PME de engenharia contrata sem termo uma técnica para um cargo de complexidade técnica, com um período experimental de 180 dias e uma retribuição de exemplo de 1.500 € por mês. Ao 130.º dia, a empresa decide denunciar o contrato. Como o período experimental já durou mais de 120 dias, tem de dar 30 dias de aviso prévio. Se der apenas 10 dias, faltam 20, e tem de pagar a retribuição correspondente a esses 20 dias. Com o critério simplificado de exemplo de 1/30 da retribuição mensal por dia, são 1.500 € ÷ 30 × 20 = 1.000 €. Se a técnica estiver grávida, a empresa tem ainda de comunicar a denúncia à CITE no prazo de cinco dias úteis.

Perguntas frequentes

O trabalhador tem de dar aviso prévio para sair durante o período experimental?

Não, salvo acordo escrito em contrário. Os avisos prévios de sete e de 30 dias do artigo 114.º aplicam-se apenas à denúncia feita pelo empregador.

A denúncia no período experimental tem de ser feita por escrito?

O artigo 114.º não exige uma forma especial. Por prudência, convém fazê-la por escrito e com data, para provar quando foi feita e calcular o aviso prévio. A convenção coletiva aplicável pode ter regras próprias.

Num contrato a termo, o empregador tem de dar aviso prévio na denúncia?

Segundo o artigo 112.º, o período experimental dos contratos a termo é de 30 ou 15 dias, por isso nunca passa dos 60 dias a partir dos quais o aviso é exigido. Fica ressalvado um acordo escrito que preveja outra coisa.

O empregador tem de explicar o motivo da denúncia?

Não, a lei dispensa a invocação de justa causa. Ainda assim, a denúncia não pode ser abusiva, por exemplo quando é usada por motivo discriminatório, e pode ser contestada em tribunal.

O trabalhador tem direito a férias e subsídios proporcionais quando o contrato acaba no período experimental?

O artigo 114.º só exclui a indemnização e não regula os outros créditos da cessação. Os efeitos sobre as férias estão no artigo 245.º, e outros créditos seguem as regras gerais do Código do Trabalho e a convenção coletiva aplicável.

Qual é a coima por não comunicar a denúncia à CITE ou à ACT?

É contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, vai de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €. Os limites sobem por escalões até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo) nas empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 €.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.