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Código do Trabalho · Cessação do contrato

Artigo 401.º do Código do Trabalho: denúncia sem aviso prévio pelo trabalhador

Resposta curta

Segundo o artigo 401.º do Código do Trabalho, o trabalhador que se despede sem cumprir, total ou parcialmente, o aviso prévio do artigo 400.º deve pagar ao empregador uma indemnização igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta. O empregador pode ainda exigir indemnização por danos causados pela falta de aviso prévio ou pelo incumprimento de um pacto de permanência. Esta obrigação não se aplica ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica.

Atualizado a

Em resumo

  • O trabalhador pode sair sem cumprir o aviso prévio, mas tem de pagar por isso.
  • A indemnização é igual à retribuição base e diuturnidades do período de aviso prévio que ficou por cumprir.
  • Aplica-se tanto a quem não dá aviso nenhum como a quem cumpre só parte do prazo.
  • Outras prestações, como subsídios ou trabalho suplementar, não entram no cálculo desta indemnização.
  • O empregador pode pedir, além disso, indemnização pelos danos que a saída sem aviso lhe causou.
  • Também fica ressalvada a obrigação assumida num pacto de permanência.
  • O trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica reconhecido não tem de pagar esta indemnização.

Texto do artigo 401.º: Denúncia sem aviso prévio

1 - O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 401.º significa na prática para o empregador

O trabalhador pode sempre fazer cessar o contrato por denúncia, mas a lei exige que avise com antecedência, nos prazos do artigo 400.º. Se não o fizer, a denúncia produz efeitos na mesma: o empregador não pode obrigar o trabalhador a continuar a trabalhar. O que o artigo 401.º dá ao empregador é um crédito, ou seja, o direito a receber uma indemnização calculada sobre o período de aviso prévio em falta.

Para a empresa, o essencial é saber três coisas: qual era o prazo de aviso prévio aplicável àquele trabalhador, quantos dias desse prazo ficaram efetivamente por cumprir e qual o valor da retribuição base e das diuturnidades do trabalhador. Com estes três elementos faz-se a conta. Convém documentar tudo por escrito, a começar pela data em que a carta de denúncia foi recebida e pelo último dia de trabalho efetivo.

Como se calcula a indemnização por falta de aviso prévio

A base de cálculo é limitada: apenas a retribuição base e as diuturnidades. Não entram subsídio de refeição, prémios, comissões, trabalho suplementar nem outras prestações, mesmo que o trabalhador as receba regularmente. O valor corresponde ao período de aviso prévio em falta, pelo que, se o trabalhador cumpriu parte do prazo, só se conta a parte que não cumpriu.

O prazo de aviso prévio em si resulta do artigo 400.º e pode ser ajustado pelo contrato de trabalho ou pela convenção coletiva aplicável, dentro dos limites ali previstos. Antes de fazer contas, a empresa deve confirmar qual o prazo que se aplica àquele trabalhador concreto. Um erro no prazo leva a um erro no valor exigido, o que pode dar origem a litígio desnecessário.

Danos adicionais e pacto de permanência

O artigo deixa claro que a indemnização fixa não esgota os direitos do empregador. Se a saída sem aviso causou prejuízos concretos (por exemplo, a perda de uma encomenda por falta de quem a executasse), a empresa pode pedir indemnização por esses danos. Neste caso, cabe ao empregador demonstrar os danos e a sua ligação à falta de aviso prévio, o que exige prova documental sólida.

Fica igualmente ressalvada a obrigação assumida num pacto de permanência, isto é, um acordo em que o trabalhador se comprometeu a não sair durante algum tempo, normalmente como contrapartida de despesas com a sua formação. O artigo 401.º não regula esse pacto: limita-se a dizer que as obrigações dele decorrentes se mantêm. As regras sobre o pacto de permanência constam de outra disposição do Código e do próprio acordo assinado.

A exceção: trabalhador vítima de violência doméstica

O n.º 2 afasta a obrigação de indemnizar quando ao trabalhador tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica. Nestes casos, o trabalhador pode sair sem cumprir o aviso prévio e o empregador não lhe pode exigir a indemnização prevista no n.º 1.

A exceção depende de o estatuto ter sido reconhecido nos termos dessa legislação específica, e não de uma simples alegação. O artigo não diz como deve ser feita a prova perante o empregador nem se a exceção abrange também a indemnização por danos adicionais. Perante uma situação destas, a empresa deve tratar a informação com reserva e, em caso de dúvida, consultar um advogado ou a ACT.

Erros frequentes e o que fazer quando o trabalhador sai sem avisar

Os erros mais comuns das PME nesta matéria são previsíveis e evitáveis. Muitos resultam de confundir a denúncia sem aviso prévio com outras formas de cessação, ou de calcular a indemnização sobre a retribuição total em vez da retribuição base e diuturnidades.

  • Incluir subsídios, prémios ou horas extra no cálculo da indemnização.
  • Aplicar um prazo de aviso prévio sem confirmar o contrato e a convenção coletiva.
  • Tratar como denúncia uma ausência sem comunicação, que pode configurar abandono do trabalho (artigo 403.º).
  • Descontar unilateralmente o valor nos créditos finais sem verificar os limites legais aos descontos na retribuição.
  • Não guardar prova da data de receção da carta e do último dia de trabalho.
  • Exigir a indemnização a trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica reconhecido.

Exemplo prático

Uma empresa de distribuição com 12 trabalhadores recebe a carta de denúncia de um motorista. Admita-se, apenas para este exemplo, que o prazo de aviso prévio aplicável era de um mês e que o motorista trabalhou só metade desse período, deixando a outra metade por cumprir. A retribuição base do motorista é de 1 000 € e recebe 30 € de diuturnidades (valores de exemplo). A base mensal da indemnização é 1 000 € + 30 € = 1 030 €. Como ficou por cumprir metade do prazo, a indemnização é 1 030 € ÷ 2 = 515 €. O subsídio de refeição e as horas extra que o motorista fazia não entram na conta. Se a empresa tiver perdido um contrato por não ter motorista disponível, pode ainda pedir indemnização por esse dano, desde que o consiga provar.

Perguntas frequentes

O empregador pode recusar a saída do trabalhador que não cumpre o aviso prévio?

Não. A denúncia produz efeitos mesmo sem aviso prévio. O artigo 401.º não obriga o trabalhador a ficar: dá apenas ao empregador o direito a uma indemnização pelo período em falta.

A empresa pode descontar a indemnização no último recibo de vencimento?

O artigo 401.º não regula a forma de cobrança. A compensação com os créditos finais do trabalhador está sujeita às regras e limites legais sobre descontos na retribuição, pelo que deve ser confirmada com um advogado antes de ser feita.

O empregador pode dispensar o trabalhador de cumprir o aviso prévio?

O artigo não trata essa situação. Se as partes acordarem por escrito que o trabalhador sai antes, convém que o acordo diga expressamente se há ou não lugar a indemnização, para evitar dúvidas.

A indemnização inclui o subsídio de alimentação ou as comissões?

Não. A lei refere apenas a retribuição base e as diuturnidades correspondentes ao período em falta. Outras prestações ficam de fora deste cálculo.

E se o trabalhador simplesmente deixar de aparecer, sem enviar carta?

Nesse caso a situação pode ser analisada como abandono do trabalho, regulado no artigo 403.º, que tem requisitos próprios. O empregador deve verificar esses requisitos antes de tratar a ausência como cessação do contrato.

Durante o período experimental também se aplica esta indemnização?

A denúncia durante o período experimental tem regime próprio no artigo 114.º. A empresa deve consultar esse artigo para saber se havia aviso prévio a cumprir e em que termos.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.