Em resumo
- O período experimental é a fase inicial do contrato de trabalho em que ambas as partes avaliam se querem continuar.
- Durante esse período, empregador e trabalhador devem agir de forma a permitir essa avaliação.
- O período experimental pode ser excluído, mas só por acordo escrito entre as partes.
- O empregador tem de informar o trabalhador, por escrito, sobre a duração e as condições do período experimental.
- Se essa informação não for comunicada dentro do prazo legal, presume-se que o período experimental foi excluído.
- A duração do período experimental não está neste artigo, mas sim no artigo 112.º.
Texto do artigo 111.º: Noção de período experimental
1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2 - No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes.
4 - Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º no prazo previsto no n.º 4 do artigo 107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 111.º significa na prática para o empregador
O artigo 111.º define o período experimental como o tempo inicial de execução do contrato, em que as duas partes apreciam o interesse em mantê-lo. Para o empregador, é a fase em que verifica se o trabalhador se adapta às funções, à equipa e à organização. Para o trabalhador, é a oportunidade de confirmar se o posto de trabalho corresponde ao que esperava. O período experimental conta a partir do início da execução do contrato, ou seja, do momento em que o trabalho começa a ser efetivamente prestado.
O artigo não fixa a duração do período experimental nem as regras para fazer cessar o contrato durante esse tempo. A duração está regulada no artigo 112.º e a denúncia do contrato durante o período experimental no artigo 114.º. O artigo 111.º trata apenas do conceito, do dever de conduta das partes e das situações em que o período experimental deixa de existir.
O dever de agir de modo a permitir a avaliação
O n.º 2 obriga as duas partes a agir de modo a que seja possível apreciar o interesse na manutenção do contrato. Na prática, o empregador deve colocar o trabalhador a exercer as funções para que foi contratado, dar-lhe as condições e a informação necessárias para as desempenhar e permitir que mostre o que vale. Um período experimental em que o trabalhador fica sem tarefas, ou a desempenhar funções muito diferentes das contratadas, dificilmente cumpre esta finalidade.
O dever também se aplica ao trabalhador, que deve empenhar-se no trabalho e colaborar para que a avaliação seja possível. O artigo não indica consequências específicas para a violação deste dever, nem critérios de avaliação. Se surgir um litígio sobre a forma como o período experimental decorreu, a questão deve ser analisada com apoio jurídico, tendo também em conta a convenção coletiva aplicável.
Exclusão do período experimental: por acordo ou por falta de informação
O n.º 3 permite que empregador e trabalhador excluam o período experimental, desde que o façam por acordo escrito. Um acordo apenas verbal não cumpre esta exigência. A exclusão pode interessar, por exemplo, quando se contrata alguém que já é conhecido da empresa e cujo desempenho não precisa de ser testado.
O n.º 4 cria uma presunção de exclusão. O artigo 106.º, n.º 3, alínea o), obriga o empregador a informar o trabalhador sobre a duração e as condições do período experimental, se aplicável. Esta informação deve constar do documento principal (artigo 107.º, n.º 2) e ser comunicada, em papel ou em formato eletrónico, até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato (artigo 107.º, n.º 4, alínea a)). Se o empregador não cumprir, presume-se que as partes acordaram excluir o período experimental. O artigo não esclarece em que termos esta presunção pode ser afastada, pelo que convém consultar um advogado se a questão surgir.
Erros frequentes e como evitá-los
O erro mais comum é admitir um trabalhador sem contrato escrito nem documento informativo, assumindo que o período experimental existe automaticamente. Pela regra do n.º 4, se a informação não for comunicada dentro do prazo, presume-se que o período experimental foi excluído. Além disso, a violação dos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 107.º constitui contraordenação grave, que pode ser verificada pela ACT.
- Indicar no contrato escrito, ou no documento informativo, a duração e as condições do período experimental.
- Entregar esse documento até ao sétimo dia subsequente ao início do trabalho, e não apenas no fim do primeiro mês.
- Guardar prova da entrega ou da receção da informação, como exige o artigo 107.º, n.º 5.
- Se a intenção for excluir o período experimental, fazê-lo por acordo escrito assinado pelas duas partes.
- Confirmar na convenção coletiva aplicável se existem regras próprias sobre o período experimental.
Exemplo prático
Um restaurante com oito trabalhadores contrata um cozinheiro, que começa a trabalhar na segunda-feira, 2 de novembro de 2026, com um salário de exemplo de 920 € (o valor da retribuição mínima mensal garantida em 2026). O contrato é combinado verbalmente e o gerente só entrega o documento escrito com a informação sobre o período experimental no dia 25 de novembro. Como o prazo terminava no sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato (9 de novembro), presume-se que as partes acordaram excluir o período experimental. Assim, a empresa arrisca não poder invocar o período experimental para fazer cessar o contrato nos termos do artigo 114.º e fica sujeita a uma contraordenação grave pela violação do artigo 107.º, n.º 4. Se tivesse entregado o documento até 9 de novembro, com a duração e as condições do período experimental, e guardado prova da entrega, a situação estaria regularizada.
Perguntas frequentes
O período experimental existe sempre, mesmo que nada fique escrito?
Não se pode contar com isso. Se o empregador não comunicar por escrito a duração e as condições do período experimental no prazo do artigo 107.º, n.º 4, presume-se que as partes acordaram excluí-lo (artigo 111.º, n.º 4).
Quanto tempo dura o período experimental?
O artigo 111.º não fixa a duração. Essa matéria está regulada no artigo 112.º do Código do Trabalho, e a convenção coletiva aplicável pode conter regras próprias.
O trabalhador pode recusar o período experimental?
O período experimental só é excluído por acordo escrito entre as partes, por isso a exclusão depende da concordância do empregador e do trabalhador. Se não houver acordo de exclusão e a informação for prestada corretamente, aplica-se o período experimental.
Basta incluir a informação no contrato de trabalho escrito?
Sim. O artigo 107.º, n.º 3, considera cumprido o dever de informação quando a informação conste de contrato de trabalho reduzido a escrito, desde que seja comunicado ao trabalhador dentro do prazo legal.
Como se prova que a informação foi entregue ao trabalhador?
O artigo 107.º, n.º 5, obriga o empregador a conservar prova da transmissão ou receção da informação. Uma cópia assinada pelo trabalhador ou um registo de envio eletrónico são formas habituais de o fazer.
A ACT pode pedir estes documentos?
Sim. As informações devem ser prestadas sempre que solicitadas por entidades públicas, nomeadamente pela ACT, que é o serviço com competência inspetiva da área laboral (artigo 107.º, n.º 6).
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.