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Código do Trabalho · Período experimental

Artigo 112.º do Código do Trabalho: duração do período experimental

Resposta curta

Segundo o artigo 112.º do Código do Trabalho, o período experimental do contrato por tempo indeterminado dura 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para cargos de complexidade técnica, funções de confiança, trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, e 240 dias para cargos de direção ou quadros superiores. No contrato a termo dura 30 dias se o contrato tiver seis meses ou mais e 15 dias se tiver menos. Na comissão de serviço só existe se constar expressamente do acordo e não pode passar de 180 dias.

Atualizado a

Em resumo

  • No contrato sem termo, a regra geral é de 90 dias de período experimental.
  • Sobe para 180 dias em cargos técnicos complexos, de responsabilidade elevada ou de confiança, e para quem procura o primeiro emprego ou é desempregado de longa duração.
  • Cargos de direção e quadros superiores podem ter até 240 dias.
  • No contrato a termo, o período é de 30 dias se o contrato durar seis meses ou mais e de 15 dias se durar menos.
  • Na comissão de serviço, só há período experimental se o acordo o disser expressamente, com o limite de 180 dias.
  • Contratos, estágios ou prestações de serviços anteriores para a mesma atividade reduzem ou eliminam o período experimental.
  • A convenção coletiva ou um acordo escrito pode encurtar o período, e a antiguidade conta-se desde o primeiro dia.

Texto do artigo 112.º: Duração do período experimental

1 - No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias para trabalhadores que:

i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;

ii) Desempenhem funções de confiança;

iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;

c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.

2 - No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.

3 - No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.

4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.

5 - O período experimental previsto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.

6 - O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

7 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.

8 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 112.º significa na prática para o empregador

O artigo 112.º fixa a duração máxima do período experimental conforme o tipo de contrato e de função. Num contrato por tempo indeterminado, o empregador tem de enquadrar o trabalhador numa de três categorias: generalidade dos trabalhadores (90 dias), funções qualificadas, de confiança ou trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração (180 dias), e cargos de direção ou quadros superiores (240 dias).

O enquadramento deve corresponder às funções que o trabalhador vai efetivamente exercer, e não apenas ao título que consta do contrato. Chamar "diretor" ou "técnico especializado" a um posto operacional não justifica, por si só, um período mais longo. Se houver dúvidas sobre o enquadramento, a empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável, que pode trazer orientações sobre categorias profissionais.

Período experimental nos contratos a termo e na comissão de serviço

Nos contratos a termo, os prazos são bem mais curtos. Se o contrato durar seis meses ou mais, o período experimental é de 30 dias. Se for a termo certo com menos de seis meses, ou a termo incerto com uma duração previsível que não ultrapasse esse limite, é de 15 dias. O que conta é a duração do contrato, e não a função exercida.

Na comissão de serviço, a regra é a contrária à dos outros contratos: o período experimental não existe automaticamente. Só se aplica se o acordo de comissão de serviço o estipular de forma expressa e, mesmo assim, não pode exceder 180 dias. Se o acordo nada disser, não há período experimental.

Quando o período experimental é reduzido ou excluído

O n.º 4 desconta o tempo que o trabalhador já passou com o mesmo empregador num contrato a termo para a mesma atividade, num trabalho temporário no mesmo posto, numa prestação de serviços com o mesmo objeto ou num estágio profissional para a mesma atividade. Se essa relação anterior tiver durado menos do que o período experimental, este é reduzido. Se tiver durado o mesmo ou mais, é excluído.

Há ainda duas regras que se aplicam mesmo com outro empregador. Para quem está à procura de primeiro emprego e para desempregados de longa duração, o período de 180 dias é reduzido ou excluído se tiverem tido antes um contrato a termo de 90 dias ou mais com outra empresa. E qualquer trabalhador beneficia de redução ou exclusão se tiver feito, nos últimos 12 meses, um estágio profissional de 90 dias ou mais, com avaliação positiva, para a mesma atividade.

Erros frequentes na fixação do período experimental

A maior parte dos problemas surge quando a empresa aplica o prazo máximo sem verificar o caso concreto. Quando o período fixado está errado e o contrato é denunciado com base nele, a empresa arrisca um litígio. Perante uma situação duvidosa, convém confirmar a convenção coletiva aplicável, pedir informação à ACT ou consultar um advogado antes de tomar qualquer decisão.

  • Aplicar 180 ou 240 dias a funções que, na prática, são da generalidade dos trabalhadores.
  • Esquecer o contrato a termo, o estágio ou a prestação de serviços anterior com a mesma empresa.
  • Presumir que existe período experimental numa comissão de serviço cujo acordo não o prevê.
  • Não confirmar se a convenção coletiva fixa um período mais curto.
  • Contar a antiguidade só a partir do fim do período experimental.

Exemplo prático

Uma loja de material elétrico com 12 trabalhadores contrata um vendedor por tempo indeterminado. Como se trata de uma função da generalidade dos trabalhadores, o período experimental seria de 90 dias. Acontece que este vendedor já tinha trabalhado na mesma loja, na mesma atividade, com um contrato a termo que durou mais de 90 dias. Pelo n.º 4, como o contrato anterior foi superior à duração do período experimental, este fica excluído: o novo contrato não tem período experimental. No mesmo mês, a loja contrata, também sem termo, uma jovem à procura de primeiro emprego (180 dias, em princípio). Antes, ela tinha tido um contrato a termo de 90 dias numa empresa de outro grupo. Pelo n.º 5, o período experimental é reduzido ou excluído, e a loja deve confirmar o efeito exato antes de o fixar no contrato. Em ambos os casos, a antiguidade conta desde o primeiro dia de trabalho.

Perguntas frequentes

O período experimental pode ser alargado por acordo com o trabalhador?

O artigo 112.º só admite a redução do período experimental, por convenção coletiva ou por acordo escrito entre as partes. Não prevê o alargamento acima dos limites fixados. Se a empresa quiser um período diferente, deve confirmar primeiro o que a convenção coletiva aplicável estabelece.

O tempo de período experimental conta para a antiguidade?

Sim. O n.º 8 determina que a antiguidade se conta desde o início do período experimental. Se o contrato continuar depois desse período, conta-se todo o tempo desde o primeiro dia.

Quem é considerado desempregado de longa duração para efeitos dos 180 dias?

O artigo 112.º não define o conceito, limita-se a remeter para ele. A empresa deve procurar a definição na legislação de emprego aplicável ou esclarecer junto da ACT ou de um advogado antes de aplicar o período de 180 dias.

Um trabalhador que antes foi prestador de serviços da empresa tem período experimental?

Se a prestação de serviços teve o mesmo objeto e foi para o mesmo empregador, o período experimental é reduzido ou excluído conforme a duração dessa prestação. Se durou o mesmo que o período experimental ou mais, não há período experimental.

Qual o período experimental num contrato a termo incerto?

Depende da duração previsível. Se não ultrapassar seis meses, o período é de 15 dias. Se for de seis meses ou mais, é de 30 dias, tal como no termo certo com essa duração.

O estágio feito noutra empresa reduz o período experimental?

Pode reduzir. É preciso que o estágio profissional tenha sido para a mesma atividade, com avaliação positiva, com duração igual ou superior a 90 dias e realizado nos últimos 12 meses.

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Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.