Em resumo
- A indemnização só é devida quando a resolução se baseia num comportamento culposo do empregador, previsto no n.º 2 do artigo 394.º.
- O valor varia entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
- Quanto maior a retribuição e mais grave a conduta do empregador, mais perto do máximo tende a ficar o valor.
- A indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
- As frações de ano de antiguidade contam de forma proporcional.
- Se os danos patrimoniais e não patrimoniais forem superiores, a indemnização pode ultrapassar o valor calculado pelos dias de retribuição.
- Nos contratos a termo, o trabalhador recebe pelo menos as retribuições que se venceriam até ao fim do contrato.
Texto do artigo 396.º: Indemnização ou compensação devida ao trabalhador
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
5 - Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 396.º significa na prática para o empregador
Quando um trabalhador sai da empresa por justa causa imputável ao empregador, por exemplo por salários em atraso, assédio, sanção abusiva ou falta culposa de condições de segurança e saúde, a saída tem um custo próprio. A empresa fica obrigada a pagar uma indemnização calculada sobre a retribuição base e as diuturnidades, multiplicada pela antiguidade do trabalhador, com um mínimo de três meses de retribuição base e diuturnidades.
O artigo fixa uma margem entre 15 e 45 dias por ano completo de antiguidade, e não um valor único. A posição dentro dessa margem depende de dois critérios: o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador. Na falta de acordo entre as partes, o valor é decidido judicialmente. Os créditos já vencidos, como salários em atraso, continuam a ser devidos à parte e não se confundem com esta indemnização.
Em que casos há indemnização e em que casos há compensação
O n.º 1 aplica-se apenas às situações do n.º 2 do artigo 394.º, ou seja, comportamentos culposos do empregador: falta culposa de pagamento pontual da retribuição, violação culposa de garantias do trabalhador (incluindo assédio), sanção abusiva, falta culposa de condições de segurança e saúde, lesão culposa de interesses patrimoniais sérios e ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador.
O n.º 5 trata um caso diferente: a resolução com base na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, ligada à transmissão da empresa e à oposição do trabalhador nos termos do artigo 286.º-A. Aqui não há indemnização, mas uma compensação calculada como no despedimento coletivo (artigo 366.º): 14 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo, com os limites desse artigo. Para as restantes alíneas do n.º 3 do artigo 394.º, o artigo 396.º não prevê qualquer pagamento.
Como se calcula o valor: antiguidade, frações de ano e danos superiores
O cálculo parte da retribuição base mensal e das diuturnidades, não incluindo outras prestações, salvo o que resulte de regras específicas. Multiplica-se o número de dias escolhido (entre 15 e 45) pelos anos completos de antiguidade e soma-se a parte proporcional da fração de ano. Se o resultado ficar abaixo de três meses de retribuição base e diuturnidades, vale o mínimo de três meses.
O n.º 3 abre a porta a valores mais altos quando o trabalhador demonstre danos patrimoniais e não patrimoniais superiores ao que resultaria da fórmula. Nos contratos a termo, o n.º 4 acrescenta outro limite mínimo: o valor das retribuições vincendas até ao fim do contrato. O artigo não explica como estes limites se combinam em todos os casos; em situações concretas convém confirmar com um advogado.
Erros frequentes que levam a resolução com direito a indemnização
O erro mais comum é deixar a retribuição em atraso. Nos termos do n.º 5 do artigo 394.º, a falta de pagamento pontual considera-se culposa quando se prolonga por 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito que não prevê pagar até ao fim desse prazo. Outros erros frequentes são tolerar situações de assédio, aplicar sanções sem fundamento e descurar a segurança e saúde no trabalho.
Quando um trabalhador comunica a resolução, a empresa deve analisar com rigor os factos invocados e reunir documentação: recibos, registos de tempo de trabalho, comunicações internas e processos disciplinares. As regras de forma e prazo da comunicação do trabalhador estão noutras normas do Código, não neste artigo. Em caso de dúvida, a ACT pode esclarecer questões gerais e a convenção coletiva aplicável pode conter regras próprias.
- Pagar salários com atrasos repetidos ou prolongados
- Ignorar queixas de assédio
- Aplicar sanções disciplinares abusivas
- Não garantir condições de segurança e saúde
- Não guardar prova documental do cumprimento das obrigações
Exemplo prático
Uma empresa de distribuição com 12 trabalhadores deixa de pagar a retribuição a um motorista durante mais de 60 dias. O motorista tem 4 anos e 6 meses de antiguidade e uma retribuição base de 1.200 € (valor de exemplo), sem diuturnidades, e resolve o contrato invocando a alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º. Considerando, como no artigo 366.º, um valor diário de 1/30 da retribuição mensal (40 €): a 15 dias por ano, o cálculo daria 600 € × 4,5 = 2.700 €, abaixo do mínimo de três meses, pelo que o valor sobe para 3.600 €. A 30 dias por ano, seriam 1.200 € × 4,5 = 5.400 €. A 45 dias por ano, 1.800 € × 4,5 = 8.100 €. A estes valores somam-se as retribuições em atraso, que continuam a ser devidas.
Perguntas frequentes
A indemnização por resolução com justa causa é igual à do despedimento coletivo?
Não. Na resolução por comportamento culposo do empregador, a indemnização vai de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano, com mínimo de três meses. A compensação do despedimento coletivo é de 14 dias por ano e só se aplica, no artigo 396.º, ao caso da transmissão de empresa previsto no n.º 5.
Quais são os limites da compensação no caso de transmissão de empresa?
Aplica-se o artigo 366.º: a retribuição mensal a considerar não pode ultrapassar 20 vezes o salário mínimo (18.400 € em 2026, com o salário mínimo de 920 €). O total não pode exceder 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou, se aplicável o limite anterior, 240 vezes o salário mínimo (220.800 € em 2026).
O trabalhador com contrato a termo recebe mais?
Pode receber. Além das regras gerais, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições que se venceriam até ao termo do contrato. Num contrato com 5 meses por cumprir e 1.200 € de retribuição (valor de exemplo), o mínimo seria 6.000 €.
O trabalhador que se demite por mudança de local de trabalho tem direito a esta indemnização?
Se a alteração resultar do exercício lícito de poderes do empregador, trata-se da alínea b) do n.º 3 do artigo 394.º, e o artigo 396.º não prevê indemnização para esse caso. Podem existir regras próprias noutras normas ou na convenção coletiva aplicável.
Quem decide se são 15, 30 ou 45 dias por ano?
As partes podem chegar a acordo. Sem acordo, o valor é fixado judicialmente, tendo em conta a retribuição do trabalhador e a gravidade da conduta do empregador. O artigo não dá uma tabela de correspondência.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.