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Código do Trabalho · Retribuição

Artigo 278.º do Código do Trabalho: quando deve ser pago o salário

Resposta curta

Segundo o artigo 278.º do Código do Trabalho, o salário vence-se por períodos certos e iguais (em regra, a semana, a quinzena ou o mês do calendário) e o montante tem de estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior. A lei não fixa um dia concreto do mês, mas o pagamento tem de ser feito em dia útil, e o atraso constitui contraordenação grave. Se o trabalhador não puder dispor do dinheiro na data do vencimento por facto que não lhe seja imputável, o empregador fica em mora.

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Em resumo

  • O salário vence-se por períodos certos e iguais: semana, quinzena ou mês do calendário, salvo estipulação ou uso diferente.
  • O pagamento tem de ser feito em dia útil, durante o período de trabalho ou logo a seguir.
  • O dinheiro tem de estar disponível para o trabalhador na data do vencimento ou num dia útil anterior.
  • Pagar antes da data é permitido; pagar depois não é.
  • Se a retribuição variável for calculada por períodos superiores a 15 dias, o trabalhador pode exigir pagamentos quinzenais.
  • Se o trabalhador não puder dispor do salário na data do vencimento por razão que não lhe seja imputável, o empregador fica em mora.
  • Violar as regras do dia útil, das prestações quinzenais ou da disponibilidade do montante é contraordenação grave.

Texto do artigo 278.º: Tempo do cumprimento

1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.

2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.

3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.

4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.

5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 278.º significa na prática para o empregador

O artigo não indica um dia fixo do mês para pagar salários. Define antes uma regra: o crédito do trabalhador vence-se no fim de cada período de retribuição, que normalmente é o mês do calendário, mas pode ser a semana ou a quinzena se houver estipulação ou uso nesse sentido. Na prática, num salário mensal, entende-se habitualmente que o salário de um mês se vence no fim desse mês, salvo regra diferente no contrato, nos usos da empresa ou na convenção coletiva aplicável.

O ponto decisivo é o n.º 4: o montante tem de estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou num dia útil anterior. Não basta ordenar a transferência nesse dia. O dinheiro tem de estar efetivamente disponível na conta do trabalhador. Por isso, a empresa deve organizar o processamento salarial e a ordem de pagamento com a antecedência necessária para o banco creditar o valor a tempo.

Dia útil, fins de semana e feriados

O n.º 2 obriga a pagar a retribuição em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir. Esta parte pensa sobretudo no pagamento presencial (numerário ou cheque entregue no local de trabalho): o trabalhador não deve ter de se deslocar fora do horário ou num dia de descanso para receber.

Quando a data de vencimento coincide com um sábado, domingo ou feriado, a conjugação dos n.os 2 e 4 leva a que o pagamento seja antecipado para o dia útil anterior. Adiar para o dia útil seguinte significa que o montante não estava disponível na data do vencimento. Convém ter em conta os feriados municipais do local de trabalho, além dos nacionais.

Retribuição variável e pagamento em prestações quinzenais

Quando parte da retribuição é variável (por exemplo, comissões ou prémios de produção que integrem a retribuição) e o período de cálculo é superior a 15 dias, o n.º 3 permite ao trabalhador exigir o pagamento em prestações quinzenais. É um direito do trabalhador, não uma obrigação automática: a empresa só tem de pagar quinzenalmente se o trabalhador o pedir.

O artigo não diz como se calcula cada prestação quinzenal quando o valor final só é conhecido no fim do período. Esse ponto pode estar regulado no contrato ou na convenção coletiva. Na falta de regra, é prudente acordar por escrito um critério claro com o trabalhador e, em caso de dúvida, consultar a ACT ou um advogado.

Erros frequentes e consequências do atraso no pagamento

Os erros mais comuns em PME são previsíveis: ordenar a transferência no próprio dia do vencimento, esquecer que o último dia do mês calha num fim de semana ou feriado, pagar as comissões só quando o cliente paga sem acordo nesse sentido, ou ignorar o pedido de pagamento quinzenal da parte variável.

A violação dos n.os 2, 3 ou 4 é contraordenação grave, fiscalizada pela ACT. Nos termos do artigo 554.º, para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC com negligência e de 13 UC a 26 UC com dolo. Os limites sobem com o volume de negócios, até 15 UC a 40 UC (negligência) e 55 UC a 95 UC (dolo) para empresas com volume igual ou superior a 10 000 000 €.

Independentemente da coima, o n.º 5 coloca o empregador em mora sempre que o trabalhador não possa dispor do salário na data do vencimento por facto que não lhe seja imputável. As consequências dessa mora e de uma falta de pagamento pontual mais grave estão reguladas noutras normas, como o artigo 394.º sobre a resolução do contrato pelo trabalhador.

Exemplo prático

Uma loja com cinco trabalhadores paga salários mensais por transferência bancária. Uma das funcionárias recebe o salário mínimo de 2026, 920 €. Descontados os 11% de Segurança Social a cargo da trabalhadora (101,20 €), o valor a transferir é de 818,80 €, a que se subtrai a retenção na fonte de IRS, se houver. Num mês em que o último dia calha num domingo, a empresa tem de garantir que o valor líquido está creditado na conta da trabalhadora até à sexta-feira anterior, ou mais cedo se essa sexta-feira for feriado. Se a ordem de transferência só for dada na sexta-feira e o banco só creditar na segunda-feira, a empresa entra em mora e viola o n.º 4. Outro trabalhador, vendedor, recebe um fixo e comissões apuradas mensalmente (com valores de exemplo). Como o período de cálculo é superior a 15 dias, se ele pedir, a empresa passa a pagar as comissões em prestações quinzenais.

Perguntas frequentes

A empresa pode pagar o salário nos primeiros dias do mês seguinte?

Se o salário mensal se vence no fim do mês, pagá-lo no mês seguinte significa que o montante não estava disponível na data do vencimento, o que viola o n.º 4 do artigo 278.º. O n.º 1 admite estipulação ou uso diferente quanto aos períodos, e a convenção coletiva pode ter regras próprias. Isto deve ser confirmado caso a caso antes de manter essa prática.

Pode pagar-se o salário antes da data de vencimento?

Sim. O n.º 4 permite expressamente que o montante seja colocado à disposição do trabalhador num dia útil anterior à data do vencimento.

Se o banco atrasar a transferência, a culpa é do empregador?

O n.º 5 só exige que o atraso não seja imputável ao trabalhador para que o empregador fique em mora. Um atraso do banco não é imputável ao trabalhador, por isso a empresa deve dar a ordem de pagamento com folga suficiente.

O trabalhador com salário fixo pode exigir receber à quinzena?

O direito previsto no n.º 3 aplica-se apenas à retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias. Para a parte fixa, o período é o que resulta do contrato, dos usos ou da convenção coletiva, normalmente o mês.

Este artigo aplica-se ao subsídio de Natal e ao subsídio de férias?

O artigo 278.º trata do vencimento da retribuição em geral. As datas de pagamento desses subsídios têm regras próprias, nos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho.

Onde pode o trabalhador queixar-se de salários em atraso?

A ACT é o serviço com competência inspetiva para fiscalizar o cumprimento destas regras. O trabalhador pode também recorrer a um advogado ou ao seu sindicato para reclamar os valores em dívida.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.