Em resumo
- O trabalhador-estudante pode faltar no dia da prova e no dia imediatamente anterior.
- Se tiver provas em dias seguidos ou várias provas no mesmo dia, tem direito a tantos dias anteriores quantas as provas.
- Os dias anteriores contam mesmo que sejam dias de descanso semanal ou feriados.
- As faltas para provas não podem passar de quatro dias por disciplina em cada ano letivo, e o direito só vale em dois anos letivos por disciplina.
- Nos cursos organizados em ECTS, o trabalhador pode optar por juntar até três dias anteriores às provas, seguidos ou interpolados, ou o equivalente em meios-dias interpolados.
- As faltas para deslocações às provas são justificadas, e até 10 por ano letivo são retribuídas, seja qual for o número de disciplinas.
- Recusar estas faltas constitui contraordenação grave.
Texto do artigo 91.º: Faltas para prestação de provas de avaliação
1 - O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
a) No dia da prova e no imediatamente anterior;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
3 - Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.
4 - A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º
5 - Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
6 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.
7 - Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 91.º significa na prática para o empregador
Quando um trabalhador com estatuto de trabalhador-estudante tem um exame, a empresa não pode recusar a ausência no dia da prova nem no dia anterior. Não se trata de um favor nem de uma troca de folgas: a lei qualifica estas ausências como faltas justificadas. O empregador pode pedir prova de que a ausência teve esse motivo, nos termos gerais do regime de faltas, mas não pode marcá-las como injustificadas nem descontá-las nas férias.
Para o artigo, é prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, e também a apresentação de um trabalho quando este substitua ou complemente o exame, desde que conte direta ou indiretamente para o aproveitamento escolar. Uma sessão de esclarecimento de dúvidas ou uma aula normal não são provas de avaliação.
Como se contam os dias: véspera, provas seguidas e limite por disciplina
A regra base é simples: um dia para a prova e um para a véspera. Quando há provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, o número de dias anteriores é igual ao número de provas. Os dias anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados. Assim, se a véspera de um exame for domingo, o domingo conta como véspera e o trabalhador não ganha um dia útil extra por isso.
Há dois tetos. As faltas para provas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo. Além disso, o direito só pode ser exercido em dois anos letivos para cada disciplina. Se o trabalhador repetir a mesma cadeira num terceiro ano letivo, o artigo 91.º deixa de lhe dar faltas justificadas para essa disciplina.
Regime ECTS e faltas para deslocações
Se o curso estiver organizado em ECTS, o trabalhador pode, em vez da regra do n.º 1, juntar os dias anteriores às provas até um máximo de três dias, seguidos ou interpolados, ou o equivalente em meios-dias interpolados. Só pode juntar dias anteriores que não tenha gozado e que não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
Quem opta por este regime cumulativo tem de avisar com a antecedência prevista no artigo 96.º, n.º 4, alíneas a) e b), com as necessárias adaptações: quarenta e oito horas, ou logo que possível se isso for inviável, para um dia; oito dias, para dois a cinco dias.
Por fim, são justificadas as faltas na estrita medida das deslocações necessárias para fazer as provas. Até 10 destas faltas por ano letivo são retribuídas, independentemente do número de disciplinas.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns nas PME são estes: exigir que o trabalhador use dias de férias ou banco de horas para os exames; marcar a véspera como falta injustificada; e contar o domingo ou o feriado como dia extra a compensar. Também é frequente o erro inverso: aceitar mais de quatro faltas por disciplina sem as classificar corretamente, ou aceitar faltas numa disciplina já repetida em dois anos letivos.
A violação dos n.os 1, 3 e 6 é contraordenação grave. Nos termos do artigo 554.º, n.º 3, a coima varia conforme o volume de negócios e a culpa: por exemplo, de 6 UC a 12 UC por negligência e de 13 UC a 26 UC por dolo numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, e de 7 UC a 14 UC por negligência e de 15 UC a 40 UC por dolo entre 500 000 € e 2 500 000 €. A fiscalização cabe à ACT.
Exemplo prático
O Rui trabalha de segunda a sexta numa empresa de distribuição com 12 trabalhadores e tem estatuto de trabalhador-estudante num curso que não está organizado em ECTS. Tem o exame de Contabilidade na segunda-feira. A véspera é domingo, dia de descanso semanal, que conta como dia anterior, por isso só falta na segunda-feira (1 falta). Na mesma semana tem Fiscalidade na quinta-feira e Direito Comercial na sexta-feira. Como são provas em dias consecutivos, tem direito a dois dias anteriores (terça e quarta) mais os dois dias das provas: 4 faltas justificadas nessa semana, duas por disciplina. Ao todo faltou 5 dias e nenhuma disciplina passou do limite de quatro dias no ano letivo. Se em junho voltar a fazer exame de Fiscalidade, já só lhe restam dois dias para essa disciplina naquele ano letivo.
Perguntas frequentes
A empresa tem de pagar os dias de falta para exame?
O artigo 91.º só fala expressamente em retribuição a propósito das deslocações, que são pagas até 10 faltas por ano letivo. As faltas para provas são justificadas e os seus efeitos na retribuição seguem o regime geral do artigo 255.º, onde constam os casos de falta justificada com perda de retribuição. Em caso de dúvida, convém confirmar também a convenção coletiva aplicável.
O trabalhador tem de avisar antes de faltar para um exame?
O artigo 91.º só fixa prazos de antecedência para quem escolhe o regime cumulativo ECTS, remetendo para o artigo 96.º, n.º 4. Para as restantes faltas aplica-se o regime geral de comunicação de ausências do artigo 253.º.
Que comprovativo pode o empregador pedir?
O artigo 91.º não define o documento. O empregador pode exigir prova do motivo justificativo nos termos do artigo 254.º, normalmente uma declaração do estabelecimento de ensino com a data da prova.
Uma apresentação de trabalho de grupo dá direito a faltar?
Sim, se a apresentação substituir ou complementar o exame e contar direta ou indiretamente para o aproveitamento escolar. Se não tiver peso na avaliação, não é prova de avaliação para efeitos deste artigo.
E se o trabalhador trabalha por turnos e o exame calha num dia de folga?
Se a prova for num dia de descanso não há falta a justificar. A véspera conta mesmo que seja dia de descanso ou feriado, e por isso não dá direito a outro dia em substituição.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.