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Código do Trabalho · Trabalhador-estudante

Artigo 94.º do Código do Trabalho: concessão do estatuto de trabalhador-estudante

Resposta curta

Segundo o artigo 94.º do Código do Trabalho, para obter o estatuto de trabalhador-estudante o trabalhador tem de comprovar perante o empregador a sua condição de estudante e entregar o horário das atividades educativas que vai frequentar. Junto do estabelecimento de ensino, tem de provar, por qualquer meio legalmente admissível, que é trabalhador. O artigo exige ainda que escolha o horário escolar mais compatível com o horário de trabalho, define o que conta como aproveitamento escolar e proíbe acumular estes direitos com outros regimes que tenham os mesmos fins.

Atualizado a

Em resumo

  • O trabalhador tem de provar ao empregador que é estudante e entregar o horário escolar.
  • Junto da escola, o trabalhador tem de provar que é trabalhador, por qualquer meio legalmente admissível.
  • Se houver várias opções, o trabalhador tem de escolher o horário escolar mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de perder os direitos correspondentes.
  • Há aproveitamento escolar quando há transição de ano ou aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que está matriculado; nos cursos modulares conta a aprovação ou validação de metade dos módulos de cada disciplina.
  • Acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada e certas licenças de parentalidade justificam a falta de aproveitamento.
  • Os direitos de trabalhador-estudante do Código não se acumulam com outros regimes que tenham os mesmos fins.

Texto do artigo 94.º: Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

1 - O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das actividades educativas a frequentar.

2 - Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.

3 - O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.

4 - Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano lectivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.

5 - Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4 devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

6 - O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.

Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).

O que o artigo 94.º significa na prática para o empregador

O artigo 94.º diz o que o trabalhador tem de fazer para ter direito às regras do trabalhador-estudante. O estatuto não depende de uma autorização do empregador: depende de prova. Quem quer os direitos tem de mostrar à empresa que é estudante e entregar o horário das aulas ou das outras atividades educativas. Sem estes elementos, a empresa não sabe que direitos tem de garantir nem consegue organizar o horário de trabalho.

Para o empregador, isto quer dizer três coisas: receber e guardar a prova da matrícula e o horário escolar, verificar se o horário escolhido é o mais compatível com o trabalho e, mais tarde, saber o que a lei considera aproveitamento escolar. O artigo não fixa um prazo para entregar a prova nem um modelo de documento. Estes pormenores podem estar na convenção coletiva aplicável.

Que prova pode a empresa pedir e qual o papel do horário escolar

O n.º 1 fala em comprovar a condição de estudante e apresentar o horário das atividades educativas. Na prática, costuma bastar um documento do estabelecimento de ensino ou da entidade formadora que confirme a matrícula, junto com o horário. O artigo não enumera os documentos aceites. Se surgir dúvida, a empresa deve pedir um documento oficial da instituição e não informação dada só de palavra.

O n.º 3 é muitas vezes esquecido: se a escola oferece vários horários (por exemplo, turmas diurnas e pós-laborais), o trabalhador tem de escolher o que melhor se ajusta ao horário de trabalho. Se escolher um horário menos compatível quando tinha alternativa, perde os direitos que dependem dessa escolha. Do lado inverso, o n.º 2 obriga o trabalhador a provar à escola que trabalha, o que normalmente se faz com uma declaração da entidade empregadora.

O que conta como aproveitamento escolar

O n.º 4 dá a definição. Há aproveitamento quando o trabalhador transita de ano ou é aprovado ou progride em, pelo menos, metade das disciplinas em que está matriculado. Nos cursos em regime modular, ou equivalente, que não definam condições de transição de ano nem progressão por disciplinas, conta a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, no ano letivo ou no período anual de frequência definido pela instituição.

O n.º 5 trata como tendo aproveitamento o trabalhador que não chegou a esses mínimos por acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado, durante pelo menos um mês, licença para deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para o parto, licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar. O artigo 94.º define o conceito, mas não diz por si só que consequências tem a falta de aproveitamento.

A proibição de acumular regimes com os mesmos fins

O n.º 6 impede o trabalhador-estudante de somar os direitos do Código do Trabalho a outros regimes que tenham os mesmos fins. O próprio artigo dá exemplos: dispensa de trabalho para ir às aulas, licenças por motivos escolares e faltas para fazer provas de avaliação. Se uma convenção coletiva, um regulamento interno ou um acordo individual já dá benefícios deste tipo, o trabalhador não pode pedir as duas coisas para o mesmo efeito.

O artigo não diz qual dos regimes prevalece nem como se escolhe entre eles. Quando a convenção coletiva tem regras próprias para estudantes, a empresa deve ler essas cláusulas com atenção e, havendo dúvida, pedir esclarecimento à ACT ou a um advogado.

Erros frequentes das empresas e o que fazer

O erro mais comum é recusar o estatuto como se dependesse da vontade da empresa. Se o trabalhador apresentar a prova e o horário, o empregador não escolhe se concede os direitos: tem de os respeitar. Outro erro é não guardar a documentação entregue, o que dificulta a gestão de horários e a resposta a uma inspeção da ACT.

Também é frequente a empresa não perguntar se havia um horário escolar mais compatível, ou não reparar que o trabalhador já tem benefícios equivalentes por outra via. Se houver conflito, convém pedir por escrito os documentos em falta, registar as respostas e procurar uma solução de horário acordada. Se o desacordo continuar, a ACT pode esclarecer as regras aplicáveis.

  • Pedir comprovativo de matrícula e horário escolar, por escrito
  • Guardar os documentos no processo do trabalhador
  • Verificar se existem horários escolares alternativos mais compatíveis
  • Confirmar se a convenção coletiva tem regras próprias para estudantes
  • Evitar dar benefícios em duplicado para o mesmo fim

Exemplo prático

Uma loja com doze trabalhadores (números de exemplo) tem uma operadora de caixa que se matriculou num curso superior. Ela entrega à gerência o comprovativo de matrícula e o horário. A instituição tinha turmas diurnas e pós-laborais e ela escolheu a pós-laboral, que é a mais compatível com o turno das 9h às 17h. Por isso cumpre o n.º 3, e a empresa guarda os documentos e ajusta o que for preciso. No fim do ano, estava matriculada em seis disciplinas (valor de exemplo) e foi aprovada em três. Três é metade de seis, por isso tem aproveitamento escolar nos termos do n.º 4. Se tivesse sido aprovada só em duas porque gozou licença parental inicial durante mais de um mês, o n.º 5 considerava, mesmo assim, que teve aproveitamento.

Perguntas frequentes

O empregador pode recusar o estatuto de trabalhador-estudante?

O artigo 94.º não dá ao empregador o poder de aceitar ou recusar o estatuto. Exige apenas que o trabalhador prove que é estudante e entregue o horário escolar. Se a prova for apresentada, a empresa tem de respeitar os direitos que daí resultam.

Que documento deve a empresa pedir como prova de estudante?

O artigo não indica um documento específico. Na prática, usa-se um comprovativo de matrícula ou de inscrição emitido pela instituição de ensino ou entidade formadora, acompanhado do horário. A convenção coletiva aplicável pode ter regras mais concretas.

A empresa tem de passar uma declaração para a escola?

O n.º 2 obriga o trabalhador a provar à escola que é trabalhador, por qualquer meio legalmente admissível. Uma declaração da entidade empregadora é uma forma habitual de o fazer, mas o artigo não impõe esse meio em concreto.

O que acontece se o trabalhador escolher um horário escolar pouco compatível com o trabalho?

Se havia uma alternativa mais compatível e o trabalhador não a escolheu, o n.º 3 diz que não beneficia dos direitos ligados a essa escolha. A empresa deve conseguir mostrar que essa alternativa existia.

Uma formação profissional em módulos também conta para o aproveitamento?

Sim, desde que o percurso seja organizado em regime modular ou equivalente e não defina condições de transição de ano ou de progressão por disciplinas. Nesse caso, conta a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, no período definido pela entidade formadora.

Se a convenção coletiva der dispensas para aulas, o trabalhador pode somar as do Código?

Não. O n.º 6 proíbe acumular os direitos do Código com outros regimes que tenham os mesmos fins, como dispensas para aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para provas. O artigo não diz qual dos regimes se aplica, por isso é preciso ler a convenção.

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Índice do Código do Trabalho explicado

Fontes oficiais

Consultadas a 18 de outubro de 2026.

Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.