Em resumo
- O trabalhador-estudante pode marcar as férias de acordo com o calendário escolar, por exemplo à volta das épocas de exames.
- Pode gozar até 15 dias de férias de forma interpolada, ou seja, em períodos separados.
- O empregador só pode limitar este direito quando houver exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
- Em cada ano civil, o trabalhador-estudante tem direito a 10 dias úteis de licença sem retribuição.
- Esses 10 dias úteis podem ser gozados seguidos ou interpolados.
- Desrespeitar a marcação de férias prevista no n.º 1 é contraordenação grave.
- Recusar a licença sem retribuição prevista no n.º 2 é contraordenação leve.
Texto do artigo 92.º: Férias e licenças de trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 92.º significa na prática para o empregador
O artigo 92.º dá ao trabalhador-estudante dois direitos próprios, que se somam ao regime geral de férias. O primeiro diz respeito à marcação: em vez de as férias serem marcadas apenas a pensar na organização da empresa, o trabalhador-estudante pode pedir que coincidam com as suas necessidades escolares, como a preparação de exames ou a entrega de trabalhos. Pode ainda gozar até 15 dias de férias interpoladas, repartidos ao longo do ano.
O segundo direito é uma licença sem retribuição de 10 dias úteis por ano civil, que o trabalhador pode gozar seguidos ou interpolados. Nesses dias não presta trabalho e não recebe retribuição. Para o empregador, isto obriga a planear com antecedência a cobertura da função, sobretudo em equipas pequenas, onde a ausência de uma pessoa nas épocas de exames se nota mais.
Quando pode a empresa recusar a marcação pedida pelo trabalhador-estudante?
O n.º 1 tem um limite expresso: a marcação de acordo com as necessidades escolares e o gozo interpolado valem «na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa». O adjetivo «imperiosas» é exigente. Um simples incómodo, a preferência de outro colega ou o facto de ser um mês com mais trabalho dificilmente bastam. Tem de haver uma necessidade séria e concreta que torne essa marcação incompatível com o funcionamento da empresa.
O artigo não define o que são exigências imperiosas nem estabelece um procedimento para a recusa. Na prática, convém que a empresa fundamente por escrito qualquer recusa, explique o motivo concreto e proponha alternativas próximas das datas pedidas. Se houver dúvida sobre um caso específico, a convenção coletiva aplicável, a ACT ou um advogado podem ajudar a avaliar.
A licença sem retribuição de 10 dias úteis
O n.º 2 diz apenas que o trabalhador-estudante «tem direito» a esta licença em cada ano civil, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados. Ao contrário do n.º 1, este número não refere as exigências imperiosas da empresa, pelo que o texto não dá ao empregador uma base expressa para recusar a licença invocando o funcionamento da empresa.
O artigo não regula a antecedência do pedido, a forma de o fazer nem a possibilidade de passar dias não gozados para o ano seguinte. Como o direito está definido «em cada ano civil», não se deve contar com a acumulação. Sobre o pedido e a prova da condição de estudante, podem existir regras na convenção coletiva aplicável ou no regime de concessão do estatuto (artigo 94.º).
Erros frequentes e consequências do incumprimento
Os erros mais comuns nas PME são aplicar ao trabalhador-estudante as mesmas regras de marcação dos restantes trabalhadores, recusar o gozo interpolado sem motivo imperioso, recusar a licença sem retribuição por ser «época alta» e não guardar registo dos pedidos e das respostas. Outro erro é confundir esta licença com as faltas para provas de avaliação, que têm regime próprio no artigo 91.º.
A violação do n.º 1 é contraordenação grave. Para uma empresa com volume de negócios inferior a 500 000 €, a coima vai de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo, e os limites sobem nos escalões seguintes. A violação do n.º 2 é contraordenação leve: numa empresa com volume de negócios inferior a 10 000 000 €, de 2 UC a 5 UC por negligência e de 6 UC a 9 UC por dolo.
- Grave, volume de negócios de 500 000 € a 2 500 000 €: 7 a 14 UC (negligência) e 15 a 40 UC (dolo).
- Grave, volume de negócios de 2 500 000 € a 5 000 000 €: 10 a 20 UC (negligência) e 21 a 45 UC (dolo).
- Grave, volume de negócios de 5 000 000 € a 10 000 000 €: 12 a 25 UC (negligência) e 26 a 50 UC (dolo).
- Leve, volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 €: 6 a 9 UC (negligência) e 10 a 15 UC (dolo).
Exemplo prático
Uma loja com oito trabalhadores tem uma operadora de caixa com estatuto de trabalhadora-estudante e uma retribuição de exemplo de 920 € mensais. No início do ano, ela pede para gozar 15 dias de férias de forma interpolada, divididos entre as épocas de exames de janeiro e de junho, em vez de os juntar no verão. A gerência gostaria de ter toda a equipa em junho, mas consegue reforçar os turnos com outros colegas, por isso não há uma exigência imperiosa e aceita a marcação. Em novembro, a trabalhadora pede ainda 10 dias úteis de licença sem retribuição, interpolados, para terminar um projeto final. A empresa regista a licença e, no processamento salarial, esses dias não são pagos. Se a empresa tivesse recusado a marcação sem motivo imperioso, arriscava uma contraordenação grave. Se tivesse recusado a licença, uma contraordenação leve.
Perguntas frequentes
O trabalhador-estudante tem mais dias de férias do que os outros trabalhadores?
Não. O artigo 92.º não aumenta a duração das férias: trata da forma de as marcar e da possibilidade de gozar até 15 dias interpolados. A duração do período de férias segue o regime geral (artigo 238.º).
Os 10 dias úteis de licença são pagos?
Não. O n.º 2 diz expressamente que se trata de licença sem retribuição. Nesses dias o trabalhador não presta trabalho e o empregador não paga a retribuição correspondente.
A licença sem retribuição pode ser gozada em dias soltos?
Sim. A lei permite que os 10 dias úteis sejam seguidos ou interpolados. Cabe ao trabalhador escolher como os distribui ao longo do ano civil.
Se o trabalhador-estudante não usar a licença num ano, pode juntá-la à do ano seguinte?
O artigo atribui a licença «em cada ano civil» e não prevê acumulação. Se a empresa quiser admitir outra solução, deve verificar a convenção coletiva aplicável ou procurar aconselhamento.
O que deve fazer a empresa se considerar que não pode aceitar as datas de férias pedidas?
Só pode recusar com base em exigências imperiosas do funcionamento da empresa. Deve explicar por escrito o motivo concreto e propor datas alternativas compatíveis com as necessidades escolares do trabalhador.
Estes direitos aplicam-se a qualquer trabalhador que estude?
Aplicam-se a quem preencha a noção de trabalhador-estudante (artigo 89.º) e tenha o estatuto concedido nos termos do artigo 94.º. Inscrever-se num curso não basta, por si só, para acionar estes direitos.
Artigos relacionados
- Artigo 89.ºNoção de trabalhador-estudante
- Artigo 90.ºOrganização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
- Artigo 91.ºFaltas para prestação de provas de avaliação
- Artigo 94.ºConcessão do estatuto de trabalhador-estudante
- Artigo 241.ºMarcação do período de férias
- Artigo 238.ºDuração do período de férias
Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.