Em resumo
- A primeira obrigação do empregador é ajustar o horário de trabalho às aulas e à deslocação para a escola, sempre que possível.
- Se o horário não puder ser ajustado, o trabalhador-estudante pode ser dispensado do trabalho para ir às aulas, sem perda de direitos.
- A dispensa máxima vai de 3 a 6 horas por semana, consoante o período normal de trabalho semanal, e pode ser gozada de uma só vez ou em partes.
- O trabalhador-estudante só é obrigado a prestar trabalho suplementar por motivo de força maior.
- Não pode ser obrigado a trabalhar em adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando isso coincida com as aulas ou com provas de avaliação.
- Se as dispensas comprometerem manifestamente o funcionamento da empresa, há um procedimento próprio de acordo ou de decisão fundamentada por escrito.
- A violação da maior parte destas regras é uma contraordenação grave.
Texto do artigo 90.º: Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
1 - O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
3 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
4 - O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
5 - Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
6 - O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
7 - Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 90.º exige ao empregador na prática
O artigo estabelece uma ordem de soluções. Primeiro, a empresa deve tentar ajustar o horário de trabalho para que o trabalhador-estudante chegue às aulas a tempo, contando também com o tempo de deslocação até à escola. A lei usa a expressão «sempre que possível», ou seja, o ajuste é a regra e a empresa deve conseguir explicar porque não o fez, caso não seja viável.
Só quando o ajuste não for possível entra a segunda solução: a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se o horário escolar o exigir. Esta dispensa não implica perda de direitos e conta como prestação efetiva de trabalho, pelo que não pode ser descontada na retribuição nem tratada como falta. Se o trabalhador estiver em regime de turnos e nada disto for possível, tem preferência na ocupação de um posto de trabalho compatível com a sua qualificação e com as aulas.
Quantas horas de dispensa para aulas tem o trabalhador-estudante?
A duração máxima da dispensa depende do período normal de trabalho semanal do trabalhador. É o trabalhador-estudante que escolhe se a goza de uma só vez ou de forma fracionada ao longo da semana. Os limites do n.º 3 são os seguintes:
- 3 horas semanais, para um período normal de trabalho igual ou superior a 20 e inferior a 30 horas;
- 4 horas semanais, para um período igual ou superior a 30 e inferior a 34 horas;
- 5 horas semanais, para um período igual ou superior a 34 e inferior a 38 horas;
- 6 horas semanais, para um período igual ou superior a 38 horas.
Trabalho suplementar, banco de horas e horário concentrado
O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior. Se prestar trabalho suplementar, tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas. A empresa deve, por isso, registar essas horas com rigor para conseguir calcular o descanso devido.
Também não pode ser obrigado a trabalhar em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando esse trabalho coincida com o horário escolar ou com uma prova de avaliação. Se trabalhar num destes regimes, tem direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos e contando como prestação efetiva de trabalho.
Quando as dispensas comprometem o funcionamento da empresa
O n.º 5 prevê os casos em que o horário ajustado ou a dispensa comprometam manifestamente o funcionamento da empresa, por exemplo, quando há muitos trabalhadores-estudantes na mesma equipa. Nesses casos, o empregador não pode simplesmente recusar. Tem de promover um acordo com o trabalhador interessado e com a comissão de trabalhadores ou, se esta não existir, com a comissão intersindical, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.
Na falta de acordo, o empregador decide de forma fundamentada e informa o trabalhador por escrito. A palavra «manifestamente» exige um prejuízo evidente e demonstrável, não um simples incómodo de organização. Convém guardar os elementos que justificam a decisão, como os mapas de horário, o número de pessoas por turno e as necessidades de serviço.
Erros frequentes e consequências do incumprimento
A violação dos n.os 1 a 4 e 6 a 8 constitui contraordenação grave. Pelo artigo 554.º, n.º 3, a coima de uma contraordenação grave varia com o volume de negócios e com o grau de culpa. Por exemplo, numa empresa com volume de negócios inferior a 500 000 € vai de 6 a 12 UC em caso de negligência e de 13 a 26 UC em caso de dolo. Numa empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 € vai de 15 a 40 UC e de 55 a 95 UC, respetivamente. A fiscalização cabe à ACT.
Os erros mais comuns em PME são estes:
- conceder a dispensa sem antes ponderar o ajuste de horário;
- descontar as horas de dispensa na retribuição ou marcá-las como falta;
- exigir horas extra fora de situações de força maior;
- esquecer o descanso compensatório de metade das horas suplementares prestadas;
- recusar a dispensa por falta de pessoal sem seguir o procedimento do n.º 5.
Exemplo prático
Uma loja com 12 trabalhadores tem uma colaboradora com um período normal de trabalho de 40 horas semanais e um horário das 9h00 às 18h00. Em setembro, ela inscreve-se num curso com aulas às segundas e quartas a partir das 18h30, numa escola a 40 minutos de distância. A empresa tenta primeiro ajustar o horário: nesses dois dias, a colaboradora passa a trabalhar das 8h00 às 17h00, o que resolve o problema sem dispensa. Se a loja só abrisse às 9h00 e o ajuste não fosse possível, a colaboradora teria direito a dispensa até 6 horas semanais (período igual ou superior a 38 horas), gozadas como entender, por exemplo, 3 horas em cada um desses dias. Com uma retribuição de exemplo igual ao salário mínimo de 2026 (920 €), não haveria qualquer desconto, porque a dispensa conta como trabalho efetivo. Se, por motivo de força maior, a colaboradora prestasse 4 horas de trabalho suplementar, teria direito a 2 horas de descanso compensatório.
Perguntas frequentes
As horas de dispensa para aulas podem ser descontadas no salário?
Não. O n.º 2 diz que a dispensa é concedida sem perda de direitos e conta como prestação efetiva de trabalho. Não pode ser tratada como falta nem reduzir a retribuição.
O trabalhador-estudante pode juntar as horas de dispensa num só dia?
Sim. A lei permite que a dispensa seja utilizada de uma só vez ou de forma fracionada, à escolha do trabalhador-estudante, sempre dentro do limite semanal aplicável e se o horário escolar o exigir.
Um trabalhador a tempo parcial com menos de 20 horas semanais tem direito a dispensa?
O n.º 3 só fixa durações máximas para períodos normais de trabalho iguais ou superiores a 20 horas semanais, e o artigo não resolve expressamente o caso de horários inferiores. A empresa deve consultar a convenção coletiva aplicável e, em caso de dúvida, a ACT ou um advogado. O dever de ajustar o horário, previsto no n.º 1, aplica-se em qualquer caso.
A empresa pode recusar o ajuste de horário por ter vários trabalhadores-estudantes?
Só se o ajuste ou a dispensa comprometerem manifestamente o funcionamento da empresa. Mesmo nesse caso, tem de promover um acordo com o trabalhador e com as estruturas de representação dos trabalhadores. Se não houver acordo, decide de forma fundamentada e comunica a decisão por escrito.
Um trabalhador-estudante em banco de horas tem algum direito adicional?
Sim. Tem direito a um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos e contando como trabalho efetivo. Além disso, não é obrigado a trabalhar nesse regime quando isso coincida com as aulas ou com uma prova de avaliação.
Quem pode beneficiar destas regras?
O trabalhador que tenha a qualidade de trabalhador-estudante nos termos da lei. A noção consta do artigo 89.º e as condições de concessão do estatuto constam do artigo 94.º do Código do Trabalho.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.