Em resumo
- O artigo 89.º define quem pode ser considerado trabalhador-estudante.
- Conta qualquer nível de educação escolar, do ensino básico ao superior.
- Contam também a pós-graduação, o mestrado e o doutoramento frequentados em instituição de ensino.
- Os cursos de formação profissional e os programas de ocupação temporária de jovens só contam se durarem seis meses ou mais.
- Para manter o estatuto de um ano para o outro, o trabalhador tem de ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
- O artigo diz quem é trabalhador-estudante; os direitos concretos e a forma de concessão do estatuto estão regulados nos artigos seguintes do Código.
Texto do artigo 89.º: Noção de trabalhador-estudante
1 - Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2 - A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.
Redação em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, versão consolidada; última alteração ao Código: Lei n.º 32/2025, de 27 de março).
O que o artigo 89.º significa na prática para o empregador
O artigo 89.º é a porta de entrada do regime do trabalhador-estudante. Não atribui direitos por si só: diz quem pode beneficiar deles. Quando um trabalhador informa a empresa de que está a estudar, a primeira pergunta a fazer é se a formação que frequenta cabe nesta definição. Se couber, aplica-se o regime previsto nos artigos seguintes (organização do tempo de trabalho, faltas para provas de avaliação, férias e licenças e concessão do estatuto).
Para o empregador, isto implica guardar a prova de que o trabalhador está inscrito e, nos anos seguintes, de que teve aproveitamento escolar. A forma e o momento dessa prova estão tratados no regime de concessão do estatuto (artigo 94.º), que convém ler em conjunto com este artigo. Sem essa documentação, a empresa fica sem base para conceder ou recusar os direitos associados.
Que cursos e formações dão direito ao estatuto
A lei é ampla. Abrange qualquer nível de educação escolar, o que inclui o ensino básico, o secundário e o ensino superior. Abrange também a pós-graduação, o mestrado e o doutoramento, desde que frequentados em instituição de ensino. Não é exigido que o curso tenha relação com as funções que o trabalhador exerce na empresa.
O artigo inclui ainda os cursos de formação profissional e os programas de ocupação temporária de jovens, mas com uma condição de duração: igual ou superior a seis meses. Na leitura mais natural do texto, este limite de seis meses refere-se a estas duas últimas categorias, e não ao ensino escolar nem aos cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento. Se houver dúvida sobre um caso concreto, a convenção coletiva aplicável ou um advogado podem ajudar a esclarecer.
- Qualquer nível de educação escolar
- Pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino
- Curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses
- Programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses
Manutenção do estatuto: o aproveitamento escolar
O n.º 2 do artigo 89.º estabelece que o estatuto não é permanente. A sua manutenção depende de o trabalhador ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior. Na prática, no início de cada ano letivo a empresa pode verificar se essa condição se cumpre antes de continuar a aplicar o regime.
O artigo 89.º não define o que conta como aproveitamento escolar nem diz como deve ser provado. Essas regras estão no artigo sobre a concessão do estatuto e podem também ser concretizadas pela convenção coletiva aplicável. A empresa deve evitar criar critérios próprios mais exigentes do que os previstos na lei.
Erros frequentes das empresas
Um erro comum é recusar o estatuto porque o curso não tem relação com a atividade da empresa; o artigo 89.º não exige essa ligação. Outro é tratar uma formação curta como se desse direito ao estatuto, ou, ao contrário, aplicar o limite dos seis meses a um curso de ensino superior ou a um mestrado.
Também é frequente a empresa não pedir prova de inscrição nem de aproveitamento, e depois não saber justificar decisões perante o trabalhador ou a ACT, que é o serviço com competência inspetiva. Em caso de dúvida sobre se um trabalhador tem ou não o estatuto, convém pedir parecer jurídico antes de recusar direitos.
Exemplo prático
Uma loja com 12 trabalhadores tem três pessoas a estudar. A Rita inscreveu-se no 1.º ano de uma licenciatura em regime pós-laboral: frequenta educação escolar e é trabalhadora-estudante, sem limite de duração a verificar. O Tiago está num mestrado numa universidade: também cabe na definição. A Sofia inscreveu-se num curso de formação profissional de quatro meses: como a duração é inferior a seis meses, o curso não preenche a condição do artigo 89.º. No ano letivo seguinte, a empresa deve confirmar que a Rita e o Tiago tiveram aproveitamento escolar no ano anterior antes de manter o estatuto.
Perguntas frequentes
Um trabalhador a tempo parcial pode ser trabalhador-estudante?
O artigo 89.º fala em "trabalhador" sem distinguir o tipo de contrato ou a duração do horário. A definição não exclui trabalhadores a tempo parcial nem contratados a termo.
O curso tem de estar relacionado com as funções do trabalhador?
Não. O artigo 89.º não exige qualquer relação entre o curso e a atividade exercida na empresa.
Um curso de línguas de três meses dá direito ao estatuto?
Se for um curso de formação profissional, só conta se tiver duração igual ou superior a seis meses. Um curso de três meses não preenche essa condição.
O que acontece se o trabalhador não tiver aproveitamento num ano?
O n.º 2 do artigo 89.º faz depender a manutenção do estatuto do aproveitamento no ano letivo anterior. As consequências concretas e eventuais exceções não estão neste artigo; devem ser vistas no regime de concessão do estatuto e na convenção coletiva aplicável.
A empresa pode pedir comprovativo de matrícula?
O artigo 89.º não trata da prova. As regras sobre a documentação a apresentar constam do artigo relativo à concessão do estatuto de trabalhador-estudante.
Um estagiário num programa de ocupação temporária de jovens conta?
Sim, se o programa tiver duração igual ou superior a seis meses e a pessoa for trabalhador da empresa nos termos do Código do Trabalho.
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Índice do Código do Trabalho explicado
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
- ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.