Dias úteis de férias
18 dias
Ano da admissão: 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até 20 (art. 239.º, n.º 1). Contámos 9 meses completos até 31/12/2026.
Só podem ser gozadas depois de seis meses completos de contrato, a partir de 15/09/2026.
As regras, caso a caso
| Situação | Dias de férias | Artigo |
|---|---|---|
| Anos completos de contrato | 22 dias úteis, vencidos a 1 de janeiro | 237.º e 238.º |
| Ano da admissão | 2 dias úteis por mês de contrato, até 20; gozo após 6 meses completos | 239.º, n.º 1 |
| Ano acaba antes dos 6 meses | Gozam-se até 30 de junho do ano seguinte | 239.º, n.º 2 |
| Limite no mesmo ano civil | Até 30 dias úteis, salvo convenção coletiva | 239.º, n.º 3 |
| Contrato com menos de 6 meses | 2 dias úteis por mês completo | 239.º, n.º 4 |
O que conta como dia útil
Para férias, são úteis os dias de segunda a sexta-feira, exceto feriados (artigo 238.º, n.º 2). Se o trabalhador descansa noutros dias da semana, contam em vez deles os sábados e domingos que não sejam feriados (n.º 3). Por isso, um feriado no meio das férias não gasta um dia. Ver os dias úteis de 2026.
Exemplo
Uma trabalhadora admitida a 15 de março de 2026 tem, até 31 de dezembro, 9 meses completos de contrato: 18 dias úteis de férias em 2026, que pode gozar a partir de 15 de setembro de 2026. A 1 de janeiro de 2027 vence 22 dias úteis, mas nesse ano não pode gozar mais de 30 dias úteis no total.
Perguntas frequentes
Quantos dias de férias tem um trabalhador por ano?
No mínimo 22 dias úteis (artigo 238.º do Código do Trabalho). A convenção coletiva ou o contrato podem prever mais.
Quantos dias de férias tenho no primeiro ano de trabalho?
2 dias úteis por cada mês de duração do contrato nesse ano, até 20 dias. Só os pode gozar depois de seis meses completos de contrato (artigo 239.º, n.º 1).
As férias do ano de admissão perdem-se se o ano acabar antes dos seis meses?
Não. Gozam-se até 30 de junho do ano seguinte (artigo 239.º, n.º 2).
Quem marca as férias?
Em princípio, por acordo. Sem acordo, marca o empregador, que nas pequenas, médias e grandes empresas só o pode fazer entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo convenção ou parecer em contrário (artigo 241.º). O mapa de férias é elaborado até 15 de abril.
Ver também
Fontes oficiais
- Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), versão consolidada — Diário da República — artigos 237.º a 241.º
- Código do Trabalho, versão atualizada — Procuradoria-Geral Regional de Lisboa — texto com o histórico de alterações de cada artigo
Consultadas a 18 de outubro de 2026.
Informação geral sobre a lei portuguesa, preparada pela equipa do Zavo a partir das fontes oficiais indicadas. Não substitui aconselhamento jurídico para um caso concreto; a convenção coletiva aplicável à empresa pode ter regras diferentes.